GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - O campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente abrange as áreas de energia e mineração, de saneamento e recursos hídricos e de meio ambiente.

Artigo 3º - Na área de energia e mineração, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo:

a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia e barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;

b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia;

d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

II a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial:

a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais;

b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo;

IV - a elaboração e coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica;

V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Na área de saneamento e recursos hídricos, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:

I - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Saneamento, em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, compreendendo:

a) captação, adução, tratamento e distribuição de água;

b) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;

c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

II - o planejamento, a coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos, compreendendo:

a) coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) normatização, desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) coleta, sistematização e consolidação de informações necessárias à elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Relatórios Estaduais de Situação dos Recursos Hídricos;

d) gestão e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, respeitadas as competências do respectivo Conselho de Orientação;

III - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

IV - a elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento múltiplo e controle de recursos hídricos, à gestão de mananciais e à conservação e melhoria da infraestrutura hídrica do Estado.

Parágrafo único No âmbito das Políticas Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos, observar-se-ão os princípios e objetivos estabelecidos pelas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas.

Artigo 5º Na área de meio ambiente, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a atuação, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, compreendendo:

I - a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

II - a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

III a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e coordenação de sua execução;

V - a articulação e coordenação de planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

VI - o gerenciamento das interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;

VII a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

VIII - a coordenação:

a) do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;

b) do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000 Legislação do Estado, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado;

IX - a realização:

a) do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

X a promoção de ações:

a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

c) de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

XI - o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

XII - a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

XIII - a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.2º) Legislação do Estado:

XIII- a proteção e gestão da fauna silvestre, bem como a expedição de autorizações para sua destinação, uso e manejo, assim como para beneficiamento, transporte e comercialização de seus produtos e subprodutos, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis; (NR)

XIV - a realização de ações necessárias à execução:

a) da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 Legislação do Estado;

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 Legislação do Estado, e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 Legislação do Estado;

XV a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria de Infraestrutura;

III - Subsecretaria do Meio Ambiente;

IV Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto;

V Comissão de Ética;

VI - os seguintes conselhos estaduais estruturantes:

a) Conselho Estadual de Política Energética CEPE;

b) Conselho Estadual de Saneamento CONESAN;

c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH;

d) Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA.

Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com:

1. os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia CORE;

b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável CORA;

c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO;

d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP;

f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga CONDEPEFI;

g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural;

h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê;

i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo CERESP;

j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA;

k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos CEGRS;

l) Comissão Paulista da Biodiversidade CPB;

m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo Pró-Primatas Paulistas;

n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação;

o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás;

p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo;

q) Câmara de Compensação Ambiental;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"r) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;"

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Saneamento FESAN, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009 Legislação do Estado;

d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 Legislação do Estado;

3. as seguintes entidades vinculadas:

a) Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;

b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP;

d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Fundação Florestal;

e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

f) CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 7º Integram o Gabinete do Secretário:

I Chefia de Gabinete;

II Unidade de Gestão de Projetos;

III Assessoria Técnica;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"IV - Grupo Técnico de Concessões;

V - Grupo Técnico de Gestão Energética."

Parágrafo único - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

II Coordenadoria de Finanças;

III Departamento de Recursos Humanos;

IV Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação GSTIC;

V Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

VI Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

VII Comissão Especial de Avaliação de Documentos e Acesso CADA;

VIII - Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo.

Artigo 9º - A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem a seguinte estrutura:

I Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Centro de Licitações e Contratos;

b) Centro de Compras;

c) Centro de Programação e Controle de Estoque;

II - Departamento de Infraestrutura, com:

a) Centro de Transportes;

b) Centro de Apoio à Informática;

c) Centro de Administração Patrimonial;

d) Centro de Serviços Gerais;

III - Centro de Engenharia;

IV Centro de Convênios;

V - Centro de Gestão de Documentos.

Artigo 10 A Coordenadoria de Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Orçamento e Finanças, com:

a) Centro de Orçamento e Custos;

b) Centro de Despesas;

II Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa.

Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I Centro de Gestão de Pessoal;

II Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

IV Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 12 - A Unidade de Gestão de Projetos conta com:

I Unidade de Gerenciamento de Programas UGP, regida pelo Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010;

II - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, criada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado;

III Unidade de Gerenciamento Local UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, criada pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014 Legislação do Estado;

IV Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, criada pelo Decreto nº 62.682, de 7 de julho de 2017 Legislação do Estado;

V - Unidade de Coordenação do Programa Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA, criada pelo Decreto nº 60.651, de 15 de julho de 2014 Legislação do Estado;

VI Coordenação do Programa Município VerdeAzul, criada pelo Decreto nº 58.976, de 18 de março de 2013;

VII Unidade Executora do Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo, criada por este decreto.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.3º) Legislação do Estado :

VIII Unidade de Gerenciamento do Programa UGP-VÁRZEAS, criada pelo Decreto nº 55.724, de 20 de abril de 2010.

Artigo 13 - A Assessoria Técnica, com Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.

Subseção II

Da Subsecretaria de Infraestrutura

Artigo 14 - A Subsecretaria de Infraestrutura conta com a seguinte estrutura:

I Gabinete;

II Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração, com Núcleo Administrativo;

III Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis, com Núcleo Administrativo;

IV - Coordenadoria de Saneamento, com:

a) Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

b) Departamento de Programas de Saneamento;

c) Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento;

d) Núcleo Administrativo;

V Coordenadoria de Recursos Hídricos, com:

a) Departamento de Planejamento e Gerenciamento, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Gerenciamento;

b) Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com:

1. Centro de Finanças e Custeio;

2. Centro de Recursos de Investimento;

c) Departamento de Articulação Institucional e Comunicação, com:

1. Centro de Articulação Institucional;

2. Centro de Comunicação;

d) Núcleo Administrativo.

Subseção III

Da Subsecretaria do Meio Ambiente

Artigo 15 - A Subsecretaria do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura:

I Gabinete;

II Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, com:

a) Departamento de Fiscalização, com:

1. Centro de Planejamento;

2. Centro de Monitoramento;

3. Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;

b) Departamento de Gestão Regional, com 14 (quatorze) Centros Técnicos Regionais, cada um com um Núcleo de Gestão de Programas;

c) Departamento de Fauna, com:

1. Centro de Manejo de Fauna Silvestre in situ;

2. Centro de Manejo de Fauna Silvestre ex situ;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 Legislação do Estado

d) Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade, com:

1. Centro de Ações Preventivas;

2. Centro de Projetos;

e) Centro de Informações;

f) Núcleo Administrativo;

III Coordenadoria de Planejamento Ambiental, com:

a) Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:

1. Centro de Políticas Públicas;

2. Centro de Planejamento Territorial Ambiental;

b) Departamento de Informações Ambientais, com:

1. Centro de Diagnósticos Ambientais;

2. Centro de Gerenciamento de Informações;

c) Núcleo Administrativo;

IV Coordenadoria de Educação Ambiental, com:

a) Departamento de Políticas Públicas, com:

1. Centro de Integração de Políticas;

2. Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental;

b) Departamento de Relações Institucionais e Comunicação, com:

1. Centro de Comunicação e Participação Social;

2. Centro de Articulação e Parcerias;

c) Núcleo Administrativo;

V Coordenadoria de Parques e Parcerias, com:

a) Departamento de Projetos e Parcerias, com:

1. Centro de Projetos;

2. Centro de Parcerias;

b) Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos, com:

1. Centro de Gestão do Parque Villa-Lobos;

2. Centro de Gestão do Parque Cândido Portinari;

3. Centro de Gestão do Parque Jequitibá;

4. Centro de Gestão do Parque Gabriel Chucre;

5. Centro de Gestão do Parque da Juventude Dom Paulo Evaristo Arns;

6. Centro de Gestão do Parque Alberto Loefgren;

7. Centro de Gestão do Parque Manoel Pitta Belém;

8. Centro de Gestão do Parque Chácara da Baronesa;

9. Centro de Gestão do Parque Doutor Fernando Costa;

10. Centro de Gestão do Parque Ecológico da Guarapiranga;

11. Centro de Gestão do Parque Várzea do Embu-Guaçu Aziz Ab´Saber;

12. Centro de Gestão do Pomar Urbano;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"13. Centro de Gestão do Parque Ecológico do Tietê;

14. Centro de Gestão do Parque Estadual Fontes do Ipiranga;"

c) Núcleo Administrativo;

VI Instituto de Botânica, com organização definida pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, observado o disposto neste decreto;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"VI - Instituto de Pesquisas Ambientais, instituído pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021;”; (NR)

VII Instituto Geológico, com organização definida pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 Legislação do Estado, observado o disposto neste decreto;

VIII Instituto Florestal, com organização definida pelo Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas, além das disposições deste decreto, o previsto:

a) no artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado;

b) no Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, em especial o previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea "a", e 20.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

IX - Coordenadoria de Fauna Silvestre, com:

a) Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas, com:

1. Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre;

2. Centro de Pesquisas Aplicadas à Fauna Silvestre, com Núcleo de Biotecnologia e Diagnóstico Clínico e Núcleo de Produção de Composto Orgânico;

3. Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

b) Departamento de Gestão da Fauna Silvestre, com:

1. Centro de Fauna Silvestre "in situ";

2. Centro de Fauna Silvestre "ex situ", com Núcleo de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS;

3. Centro de Gestão Regional de Fauna Silvestre, com Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs;

c) Núcleo Administrativo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - O Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre, de que trata o item 1 da alínea a do inciso IX deste artigo, conta com:

1. Núcleo de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS - São Paulo;

2. Núcleo de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS - Registro;

3. Núcleo de Conservação da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo CECFAU.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 2º - As Unidades Regionais de Apoio Técnico URATs, de que trata o item 3 da alínea b do inciso IX deste artigo, não se caracterizam como unidades administrativas e sua quantidade, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, serão fixadas onde houver unidades descentralizadas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio de resolução do Secretário, desde que não impliquem acréscimo de despesas previstas em lei.

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 16 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias;

c) o Departamento de Recursos Humanos;

II - Assistência Técnica do Coordenador:

a) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

b) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

c) a Coordenadoria de Saneamento;

d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

e) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

g) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

h) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"i) o Instituto de Pesquisas Ambientais;"

III Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

c) a Coordenadoria de Fauna Silvestre;

IV Corpo Técnico:

a) a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;

b) da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios:

1. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

2. os Centros do Departamento de Infraestrutura;

3. o Centro de Engenharia;

4. o Centro de Convênios;

5. o Centro de Gestão de Documentos;

c) da Coordenadoria de Finanças:

1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;

2. o Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;

d) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

e) da Coordenadoria de Saneamento:

1. o Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;

2. o Departamento de Programas de Saneamento;

3. o Departamento de Planejamento e Informações do Saneamento;

f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos:

1. os Centros do Departamento de Planejamento e Gerenciamento;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Articulação Institucional e Comunicação;

g) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Fiscalização;

2. os Centros do Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade;

3. o Centro de Informações;

h) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

i) da Coordenadoria de Educação Ambiental:

1. os Centros do Departamento de Políticas Públicas;

2. os Centros do Departamento de Relações Institucionais e Comunicação;

j) a Coordenação do Programa Município VerdeAzul.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"k) do Instituto de Pesquisas Ambientais:

1. Departamento Técnico-Científico;

2. Departamento de Tecnologia e Inovação;

3. Departamento de Gestão do Conhecimento;"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

l) da Coordenadoria de Fauna Silvestre:

1. os Centros do Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas;

2. os Centros do Departamento de Gestão da Fauna Silvestre;

V) Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) Unidade de Gestão de Projetos;

b) Assessoria Técnica;

c) Ouvidoria;

d) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade:

1. os Centros do Departamento de Gestão Regional;

2. os Centros do Departamento de Fauna;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 Legislação do Estado

e) da Coordenadoria de Parques e Parcerias:

1. os Centros do Departamento de Projetos e Parcerias;

2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"f) os Centros e Núcleos dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais:"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

g) da Coordenadoria de Fauna Silvestre:

1. o Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas;

2. o Departamento de Gestão da Fauna Silvestre;

VI - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica.

Artigo 17 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 18 - As unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) a Coordenadoria de Finanças;

c) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

d) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

e) a Coordenadoria de Saneamento;

f) a Coordenadoria de Recursos Hídricos;

g) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

h) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

i) a Coordenadoria de Educação Ambiental;

j) a Coordenadoria de Parques e Parcerias;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54):

"k) o Instituto de Pesquisas Ambientais;"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

l) a Coordenadoria de Fauna Silvestre;

II - de Departamento Técnico:

a) os Departamentos da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Departamentos da Coordenadoria de Finanças;

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) os Departamentos da Coordenadoria de Saneamento;

e) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

f) os Departamentos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

g) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

h) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental;

i) os Departamentos da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"j) os Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

k) os Departamentos da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios;

b) os Centros da Coordenadoria de Finanças;

c) os Centros do Departamento de Recursos Humanos;

d) os Centros da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

e) os Centros da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) os Centros da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

g) os Centros da Coordenadoria de Educação Ambiental;

h) os Centros da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54):

"i) os Centros do Instituto de Pesquisas Ambientais;"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

j) os Centros da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

k) o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

IV – de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo da Chefia de Gabinete;

b) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração;

c) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis;

d) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Saneamento;

e) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

f) os Núcleos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

g) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

h) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Educação Ambiental;

i) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Parques e Parcerias;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"j) os Núcleos do Instituto de Pesquisas Ambientais;"

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

k) os Núcleos da Coordenadoria de Fauna Silvestre, excetuada a unidade prevista na alínea k do inciso III deste artigo;

V – de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas

SEÇÃO I

Do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo SICOM

Artigo 19 A Assessoria Técnica é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo SICOM na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

SEÇÃO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 21 - A Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 22 - O Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 23 - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração de Financeira e Orçamentária.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 24 - O Centro de Transportes, do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 25 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021

Artigo 26 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - os Centros Técnicos Regionais do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

II - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"II - o Núcleo Administrativo do Instituto de Pesquisas Ambientais."; (NR)

Artigo 27 - O órgão setorial e o órgão subsetorial de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto funcionarão, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53):

"Artigo 27 - O órgão setorial de que trata o artigo 24 deste decreto funcionará, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados”; (NR)

SUBSEÇÃO IV

Do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado

Artigo 28 O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é o órgão setorial do Sistema Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme disposto no Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 Legislação do Estado.

Artigo 29 São órgãos subsetoriais do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 30 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta;

IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - prestar apoio financeiro às unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto;

VI - dar destinação aos recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos fixados pela Câmara de Compensação Ambiental, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto;

VII - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário.

SUBSEÇÃO II

Da Unidade de Gestão de Projetos

Artigo 31 - A Unidade de Gestão de Projetos tem por atribuição a gerência dos seguintes programas e projetos:

I Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê Programa Mananciais;

II Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente;

III - Programa Município VerdeAzul PMVA;

IV - Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II;

V - Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista;

VI - Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica;

VII Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.3º) Legislação do Estado :

VIII Programa Parque Várzeas do Tietê - PVT.

SUBSEÇÃO III

Da Assessoria Técnica

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"Da Assessoria Técnica e dos Grupos Técnicos" (NR)

Artigo 32 A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

II - apoiar e promover a integração dos diversos órgãos da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades, acompanhando-os;

III - assessorar o Secretário em assuntos que envolvam a Secretaria e outros órgãos públicos, municipais, estaduais e/ou federais, além de segmentos organizados da sociedade;

IV - orientar os órgãos da Secretaria na elaboração de propostas de normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização, e em outros assuntos prioritários do campo funcional da Pasta;

V - estudar as necessidades da Secretaria e propor soluções para eventuais problemas identificados, inclusive de caráter organizacional;

VI - analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII - elaborar estudos, relatórios, pareceres, despachos, exposições de motivos, propostas de atos normativos e outros documentos sobre assuntos que lhe forem submetidos, em especial:

a) sobre a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados;

b) sobre possíveis medidas de racionalização das atividades da Secretaria;

c) sobre sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas, cabendo-lhe implantá-lo;

VIII - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados, acompanhando os prazos estabelecidos por lei para respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral;

IX na área de comunicação institucional:

a) coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de comunicação e à sociedade, de forma a garantir a observância da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

b) as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;

X na área de relações institucionais:

a) assessorar o Titular da Pasta:

1. no que concerne às atividades legislativas de interesse da Pasta e de suas entidades vinculadas, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares e dos entes federativos junto a esses órgãos;

2. no que respeita aos assuntos internacionais, bem como na formulação de política internacional, estreitando e mantendo o relacionamento institucional com outros órgãos públicos, com missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;

b) sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos de interesse da Pasta;

c) estimular a cooperação jurídica internacional;

XIV na área do cerimonial, - retificação abaixo -estabelecer normas, organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil;

Retificação:

onde se lê: XIV – na área do cerimonial,... leia-se: XI – na área do cerimonial, ...,

XV por meio da Unidade de Atendimento - retificação abaixo - aos Órgãos de Controle Externo:

Retificação:

onde se lê: XV – por meio da Unidade de Atendimento ... leia-se: XII – por meio da Unidade de Atendimento ...

a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;

b) acompanhar:

1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos internos e externos;

2. as publicações no Diário Oficial do Estado;

3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;

c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, que devam ser comunicadas aos diversos órgãos da Secretaria;

d) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de controle, visando orientar os órgãos da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;

e) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:

1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;

2. propor edição de procedimentos e de orientações preventivas;

f) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;

g) cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

h) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de fiscalização e controle;

XVI - outras atribuições que lhe forem determinadas - retificação abaixo - pelo Titular da Pasta.

Retificação:

onde se lê: XVI - outras atribuições que lhe forem determinadas ... leia-se: XIII - outras atribuições que lhe forem determinadas ...

Parágrafo único - As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser detalhadas por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"Artigo 32-A - O Grupo Técnico de Concessões tem as seguintes atribuições:

I - fomentar parcerias:

a) público-privadas para delegação à iniciativa privada de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e/ou exploração econômica em próprios estaduais e/ou para prestação de serviços públicos;

b) para a gestão de espaços públicos, por meio de permissões ou concessões;

II - apoiar ou desenvolver estudos para modelagem técnico-operacional e econômico-financeira para contratos de concessão comum ou parcerias público-privadas;

III - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - solicitar o apoio de unidades administrativas da Secretaria para fiscalização da execução dos contratos de concessão e parcerias público-privadas.

Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Concessões será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 32-B - O Grupo Técnico de Gestão Energética tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento e a execução de ações visando à redução de dispêndios e à implantação de programas de geração de energia elétrica de fontes alternativas;

II - prestar assistência à coordenação técnica e centralizada de projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:

a) à avaliação de contratos de suprimento de energia elétrica no ambiente de contratação regulado;

b) aos projetos de eficiência energética para próprios do Estado de São Paulo;

c) à viabilização de empreendimentos de geração de energia elétrica alternativa limpa ou renovável para suprimento de próprios do Estado de São Paulo;

d) à viabilização de alternativas para suprimento de energia elétrica aos próprios do Estado de São Paulo por fontes menos onerosas e/ou com menor índice de emissão de gases de efeito estufa;

e) à migração e ao suprimento de energia elétrica pelo ambiente de contratação livre;

III - sistematizar informações relativas ao consumo e dispêndios com energia elétrica nos próprios do Estado de São Paulo provenientes do ambiente de contratação regulado, do ambiente de contratação livre e de geração própria;

IV - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético dos próprios do Estado de São Paulo;

V - formular diretrizes, normatização e procedimentos aplicáveis aos próprios do Estado de São Paulo visando:

a) à utilização racional e segura de energia elétrica;

b) à avaliação e a adequação de contratos no ambiente de contratação regulada;

c) à promoção de ações de eficiência energética;

d) à geração de energia elétrica por fontes limpas, renováveis ou de baixa emissão de gases de efeito estufa;

e) ao suprimento pelo ambiente de contratação livre;

VI - realizar o monitoramento financeiro e orçamentário dos itens relacionados a energia;

VII - quanto à eficiência energética e racionalização:

a) propor e coordenar programas de eficiência energética e de racionalização;

b) manter metodologia de diagnóstico energético;

c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;

VIII - quanto à geração de energia:

a) propor e coordenar programas de geração de energia;

b) manter metodologias para implantação e operação;

c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;

d) realizar o monitoramento financeiro da geração distribuída;

IX - quanto à migração ao mercado livre:

a) propor e coordenar programas de migração ao mercado livre;

b) manter procedimento de migração e aquisição de energia no mercado livre;

c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores;

d) realizar o monitoramento dos contratos migrados ao mercado livre;

X - quanto ao relacionamento funcional e institucional:

a) avaliar projeções orçamentárias de programas;

b) incentivar utilização de fontes de recursos em programas de fomento;

c) estimular acordos de cooperação com entidades do setor público e privado nos assuntos afetos à energia;

d) tratar as demandas do Estado de São Paulo e de Municípios paulistas para assuntos de energia no Estado;

XI - quanto ao acompanhamento regulatório:

a) acompanhar alterações regulatórias e legislativas;

b) subsidiar tecnicamente a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nas propostas de alteração regulatória e legislativas;

XII - quanto às inovações tecnológicas:

a) monitorar inovações tecnológicas que impactem o consumo ou a geração de energia;

b) promover a implantação de inovações tecnológicas para geração ou eficiência energética;

XIII - quanto à gestão estratégica das informações:

a) gerenciar informações estratégicas;

b) propor padronização do fluxo e das informações de consumo e faturamento de energia dos imóveis do Estado de São Paulo;

c) manter ferramenta informatizada de informações energéticas;

d) divulgar informações energéticas relevantes para o desenvolvimento do Estado de São Paulo;

XIV - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE.

Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Acompanhamentos às Ações de Eficiência Energética será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente."

SUBSEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica

Artigo 33 A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme estabelece o inciso II do Artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I

Da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios

Artigo 34 A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)

II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação:

a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;

b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades;

III - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IV - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria, bem como os decorrentes de recursos consignados no orçamento;

V - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso anterior, para:

a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;

b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso.

Artigo 35 - O Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Licitações e Contratos:

a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

b) realizar os procedimentos relativos a licitações;

c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova licitação, em tempo hábil;

d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

II - por meio do Centro de Compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;

b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de convênios;

d) elaborar termos de referência e projetos básicos;

e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

III - por meio do Centro de Programação e Controle de Estoque:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.

Artigo 36 O Departamento de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - por meio do Centro de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática;

c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;

III - por meio do Centro de Administração Patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção;

c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;

IV por meio do Centro de Serviços Gerais:

a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos;

b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

d) providenciar:

1. a remoção de materiais inservíveis;

2. a comunicação visual das dependências;

3. a manutenção e conservação das instalações da sede e das unidades da administração superior da Secretaria;

e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;

f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.

Artigo 37 O Centro de Engenharia tem as seguintes atribuições:

I - promover o treinamento e a orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios;

II - acompanhar e monitorar o andamento das obras e dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira de contratos;

III - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços de engenharia civil executados diretamente pelos órgãos da Secretaria;

IV - orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações e dos prédios da Secretaria;

V - executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios ou com sua anuência.

Artigo 38 O Centro de Convênios tem as seguintes atribuições:

I - apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios e avenças congêneres a serem firmados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com as disposições legais aplicáveis, especialmente o previsto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado;

II - proceder à conferência processual e do teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial a documentação administrativa, e as certidões de regularidade estabelecidas pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em processos que pretendam a celebração de convênios e avenças congêneres e solicitar, se for o caso, sua regularização ou adequação;

III - consolidar a minuta do termo de convênio e, quando houver alterações do ajuste assinado, as propostas de termos aditivos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

IV - propor o encaminhamento dos autos que tratem da celebração de convênios à consideração do titular da Secretaria e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter a respectiva autorização, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias;

V - consolidar o termo definitivo do ajuste, acompanhado de seus respectivos anexos;

VI - alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e avenças congêneres, que deverão ser objeto de um sistema específico;

VII - analisar as prestações de contas dos convênios da Secretaria, à exceção das entidades vinculadas, podendo se valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer setor da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, elaborando relatório que subsidiará os pareceres conclusivos, dos gestores e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 39 O Centro de Gestão de Documentos tem as seguintes atribuições:

I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;

III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;

VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Finanças

Artigo 40 A Coordenadoria de Finanças tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)

II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação:

a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas;

b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.

Artigo 41 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;

II - por meio do Centro de Despesas:

a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;

c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados.

Artigo 42 O Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições:

I - manter registros:

a) da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa;

b) dos termos de obrigações que vinculam a captação de receitas;

II - proceder à classificação de receitas;

III - elaborar:

a) a programação de receitas;

b) informações relativas às aplicações das sanções por descumprimento dos termos de obrigações;

IV - controlar as aplicações financeiras;

V - apresentar:

a) balancetes com demonstrativos das origens das receitas arrecadadas;

b) estimativas da arrecadação para fins de elaboração das propostas orçamentárias do setor;

c) relatórios consolidados e analíticos de receitas;

VI - acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a conciliação das movimentações financeiras com os sistemas internos de monitoramento;

VII - preparar expedientes necessários à suplementação de dotações por excesso de arrecadação;

VIII - acompanhar as decisões sobre as aplicações de receitas.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado, e o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 Legislação do Estado.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011, e o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;"; (NR)

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 43 O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado:

I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;

II - artigo 5º;

III - por meio de sua Assistência Técnica:

a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;

b) artigos 7º e 10;

c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;

IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) inciso XI do artigo 6º;

b) artigo 11;

c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;

d) artigos 15 a 19;

V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, artigos 8º e 9º;

VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º.

Parágrafo único - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros do Departamento as previstas nos incisos III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SUBSEÇÃO IV

Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo

Artigo 44 O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I auxiliar na elaboração de minutas da correspondência oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;

II realizar o controle e providenciar a publicação dos atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete;

III - estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as respostas em demandas recebidas no Gabinete;

IV - as previstas no artigo 77 deste decreto.

SEÇÃO III

Da Subsecretaria de Infraestrutura

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 45 A Subsecretaria de Infraestrutura tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de petróleo, gás e mineração, de energias elétrica e renováveis e de saneamento e recursos hídricos, por meio das unidades que lhe são subordinadas.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração

Artigo 46 - A Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidas no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo;

II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de:

a) geração de energia, que utilizem gás natural, inclusive oriundos de aterros e/ou resíduos de saneamento;

b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo;

III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.

SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis

Artigo 47 - A Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia;

II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos:

a) ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo;

b) à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa e/ou demais fontes renováveis;

c) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais;

d) ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia;

e) ao aumento de eficiência no uso, na distribuição e na produção de energia;

f) ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico;

g) aos projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo;

h) a programas de universalização do fornecimento de energia elétrica;

III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade;

IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo;

V - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, às condições atuais e futuras de produção, à transformação e ao uso de biomassa e outras fontes renováveis e energia elétrica e cogeração no Estado de São Paulo;

VI - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo;

VII - formular:

a) diretrizes para implantação da matriz energética estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo;

b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo;

c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão;

VIII - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE;

IX - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência;

X - estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Saneamento

Artigo 48 - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições:

I coordenar e supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento e, no âmbito de competência da Pasta, as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, observado o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;

II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável;

III - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado de São Paulo, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento;

IV - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Câmaras Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias Hidrográficas- CBHs, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades;

V - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com organismos internacionais e com pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

VI - participar das atividades de integração dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

VII - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos Municípios na área de saneamento;

VIII - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e ampliar suas fontes de financiamento;

IX - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da Secretaria.

Artigo 49 O Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;

II - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento;

III - estudar, formular e propor mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em saneamento;

IV - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento básico;

V quando cabível, aferir a obtenção pelo interessado, junto aos órgãos ou entes competentes, da licença ambiental referente aos empreendimentos oriundos de convênios em que a Secretaria figure como partícipe.

Artigo 50 O Departamento de Programas de Saneamento:

I - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN;

II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN;

III - acompanhar o cronograma das ações físico-financeiras dos convênios de saneamento afetos à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

IV - consolidar a elaboração do relatório de atividades da Coordenadoria de Saneamento.

Artigo 51 O Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação dos Planos Estadual e Regionais de Saneamento;

II - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento, formular e propor diretrizes para a elaboração de relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental do Estado de São Paulo", previstos no artigo 6º do Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009 Legislação do Estado, e acompanhar seu desenvolvimento;

III - coordenar, apoiar, divulgar informações dos sistemas e serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos

Artigo 52 A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II apoiar a coordenação, o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 e o artigo 68 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;

III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com os representantes das demais instituições definidas no artigo 9º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011 Legislação do Estado;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

V - coordenar as atividades relativas à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

VIII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo;

IX acompanhar e fornecer os subsídios necessários em reuniões com os órgãos correlatos da União e Estados vizinhos, para tratar de mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos;

X - fomentar a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.

Artigo 53 O Departamento de Planejamento e Gerenciamento tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar suporte técnico à participação da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI;

II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH que forem constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011;

III - acompanhar o funcionamento das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

IV - acompanhar o funcionamento das Agências de Bacias criadas em decorrência do artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

V - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo acompanhando o andamento das ações previstas;

VI - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios Anuais de Situação das respectivas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - proporcionar suporte técnico à participação dos representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar programas e ações referentes a recursos hídricos, de competência da Coordenadoria;

IX - difundir os projetos e programas da Secretaria para as instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH;

X - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;

XI - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações decorrentes dos programas do Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH;

XII por meio do Centro de Planejamento:

a) apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI, acompanhando a sua atuação;

b) coordenar a elaboração anual do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, com base nos Relatórios respectivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, providenciando a sua publicação;

c) coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH, e acompanhar a sua implementação;

d) manter atualizado o sistema de informações para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de São Paulo;

XIII por meio do Centro de Gerenciamento:

a) promover a compatibilização da Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;

b) promover a articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, apoiando e acompanhando a elaboração dos respectivos Relatórios de Situação e Planos de Bacias;

c) acompanhar e aprimorar os indicadores utilizados nos Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;

d) acompanhar a implementação dos programas propostos no Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH;

e) acompanhar a implementação e a evolução da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

f) avaliar os empreendimentos a serem financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos e verificar o enquadramento nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

g) acompanhar a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, bem como aqueles definidos no âmbito da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e as respectivas atualizações.

Artigo 54 O Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SECOFEHIDRO;

II - elaborar as estimativas de receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO submetendo-os à aprovação de seu Conselho de Orientação COFEHIDRO, para constar nas propostas relativas aos orçamentos anuais e plano plurianual;

III - dar suporte à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO;

IV - emitir relatórios gerenciais sobre a situação, desempenho e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

V - fornecer informações aos sistemas do Governo do Estado de São Paulo em relação às ações financiadas pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VI - acompanhar o cumprimento das normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e formular propostas de alteração para o seu aprimoramento;

VII - estudar e propor as normas regulamentares referentes aos programas especiais de interesse público para financiamento pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VIII - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições;

IX por meio do Centro de Finanças e Custeio:

a) estimar as receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO e acompanhar a sua execução orçamentária, em articulação com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Pasta;

b) articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO;

c) acompanhar e analisar os extratos e demonstrativos financeiros de responsabilidade do Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO;

d) liberar os recursos de custeio às Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas;

e) acompanhar as prestações de contas da aplicação dos recursos de custeio das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas, conforme normas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

f) manter registros e controlar as contas bancárias da Coordenadoria, assim como acompanhar as movimentações das demais contas para aplicação dos recursos de custeio;

g) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de custeio;

h) instruir os processos licitatórios afetos à Coordenadoria de Recursos Hídricos e que oneram os recursos de custeio;

i) acompanhar os registros relacionados à dívida ativa com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO e promover o seu retorno ao Fundo;

X por meio do Centro de Recursos de Investimento:

a) receber, analisar e distribuir para análises técnicas as solicitações de financiamento;

b) acompanhar a atuação dos Agentes Técnicos e Financeiro observando as normas específicas;

c) promover a articulação com os tomadores e os Agentes Técnicos e Financeiro na aplicação dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, dirimindo eventuais dúvidas relativas às normas;

d) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de investimento;

e) coordenar a operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Informação e Controle de Processos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos SINFEHIDRO;

f) subsidiar a instrução de processos licitatórios com recursos de investimento e controlar a execução da contratação, de interesse do Departamento;

g) acompanhar e controlar os tomadores inscritos no CADIN, na dívida ativa e com cobrança judicial.

Artigo 55 O Departamento de Articulação Institucional e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

II - promover ou apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos relacionados com recursos hídricos;

III - armazenar, consolidar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH e realizar a gestão de sua página na rede da internet;

IV - produzir conteúdo para as ferramentas de comunicação da Coordenadoria;

V - interagir com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH apoiando as suas atividades específicas na área de comunicação, e buscar a uniformidade das ações;

VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH;

VII - coordenar e realizar, diretamente ou com apoio de contratação de terceiros, as atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

VIII por meio do Centro de Articulação Institucional:

a) apoiar a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

b) manter atualizado o cadastro dos representantes que participam do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH;

c) elaborar convocações, pautas, atas e apoiar a realização das reuniões do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH;

d) apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos dos colegiados que integram os sistemas estaduais de recursos hídricos;

e) executar as atividades pertinentes aos programas de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com apoio, no que couber, das demais unidades da Coordenadoria;

IX por meio do Centro de Comunicação:

a) produzir, consolidar, sistematizar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH;

b) disponibilizar e gerenciar plataforma digital visando a divulgação de documentos, informações, notícias e atividades de interesse do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

c) atualização contínua da base informativa relativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na plataforma digital;

d) promover a articulação e a integração da comunicação em recursos hídricos no âmbito estadual e federal.

SEÇÃO IV

Da Subsecretaria do Meio Ambiente

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 56 A Subsecretaria do Meio Ambiente tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de planejamento ambiental territorial, proteção das Unidades de Conservação, preservação da flora e fauna, promoção da restauração ecológica, monitoramento e fiscalização ambiental, controle e fiscalização da qualidade da água, ar e solo, pesquisa e educação ambiental.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade

Artigo 57 A Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o processamento de Autos de Infração Ambiental;

II - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais;

III - propor a definição de prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

V - elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais SEAQUA;

VI planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;

VII expedir autorizações relativas à fauna silvestre.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 Legislação do Estado

Parágrafo único -

(*) Renumerado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

§ 1° - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54):

"§ 2º - O apoio prestado às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o inciso IV deste artigo será definido em termo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Segurança Pública."

Artigo 58 - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - executar programas de fiscalização elaborados pelo Centro de Planejamento;

II - definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;

III - coordenar:

a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria;

IV por meio do Centro de Planejamento:

a) elaborar programas de fiscalização dos recursos naturais, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial:

1. em áreas de proteção dos mananciais;

2. em áreas cobertas por vegetação nativa;

3. em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;”; (NR)

b) planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos recursos naturais, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicas, Federais, Estaduais e Municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

c) estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

d) elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando:

1. as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização;

2. as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

e) elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

V por meio do Centro de Monitoramento:

a) executar ações e programas de monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade;

b) prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

c) monitorar usos e ocupações em áreas de proteção dos mananciais;

d) organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;

e) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:

1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;

2. o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

f) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;

g) acompanhar:

1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais;

2. a recuperação de áreas degradadas;

h) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade;

VI - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental:

a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional.

Artigo 59 O Departamento de Gestão Regional tem as seguintes atribuições:

I - apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria;

II - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;

III - prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

IV - executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo;

V por meio dos Centros Técnicos Regionais:

a) executar as ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;

b) processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas;

c) apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria;

d) executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de fiscalização e fomento à proteção da biodiversidade.

§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 Legislação do Estado, poderá definir, por meio de resolução, os casos em que caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.

§ 2º - Cabe, ainda, ao Departamento de Gestão Regional apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização da legislação estadual de proteção de mananciais.

Artigo 60 - O Departamento de Fauna tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;

II - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

III - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre;

IV - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;

V - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre in situ:

a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre in situ, nativa e exótica;

b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;

2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre nativa;

VI - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre ex situ:

a) analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;

2. soltura de animais silvestres;

b) analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;

2. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.

Parágrafo único - O Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos respectivos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre, à destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre em cativeiro.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 Legislação do Estado

Artigo 61 - O Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I por meio do Centro de Ações Preventivas:

a) fomentar ações que visem a redução da pressão à biodiversidade e aos recursos naturais, em especial a fauna, a flora e as Unidades de Conservação, por meio de programas e projetos ambientais;

b) elaborar estratégias para prevenção contra o cometimento de infrações ambientais, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada;

c) desenvolver e executar programas e projetos voltados à prevenção de infrações ambientais;

d) propor normas e difundir modelos de restauração ecológica visando:

1. a recuperação e proteção de nascentes que contribuem para a segurança hídrica;

2. a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento da conectividade da paisagem;

3. controle e manejo de espécies exóticas invasoras;

e) estimular as ações de restauração ecológica, em especial nas Unidades de Conservação;

II - por meio do Centro de Projetos:

a) planejar e executar programas e projetos:

1. que auxiliem os infratores ambientais a regularizarem as atividades utilizadoras de recursos naturais e da biodiversidade;

2. de restauração ecológica que visem ao restabelecimento dos processos ecológicos e ao incremento da conectividade da paisagem;

b) elaborar programas e projetos voltados à criação de certificação das condutas ambientalmente adequadas relacionadas ao uso e à proteção da biodiversidade e dos recursos naturais;

c) criar e desenvolver projetos que visem a conversão de multas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, especialmente relacionados a:

1. restauração ecológica da vegetação nativa;

2. proteção e manejo da fauna silvestre;

3. preservação da biodiversidade e melhoria da gestão de Unidades de Conservação.

Artigo 62 - O Centro de Informações tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria;

II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários;

III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;

IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental

Artigo 63 A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental;

III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;

V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;

VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;

VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011.

Artigo 64 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais;

V - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VI - por meio do Centro de Políticas Públicas:

a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

c) difundir, junto aos órgãos da Administração Pública e entidades do Estado e dos Municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VII - por meio do Centro de Planejamento Territorial Ambiental:

a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.

Artigo 65 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições:

I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público;

II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental;

IV - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais:

a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;

b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental;

c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;

d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental;

V - por meio do Centro de Gerenciamento de Informações:

a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;

b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;

c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental;

d) realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado;

e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Educação Ambiental

Artigo 66 A Coordenadoria de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às políticas públicas em educação ambiental;

III - promover a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação em educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;

V - estabelecer ações de educação ambiental de forma integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil;

VI - fomentar atividades que envolvam a comunicação qualificada para educação ambiental.

Artigo 67 - O Departamento de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Integração de Políticas:

a) articular e oferecer subsídios para desenvolvimento de políticas, planos e programas de educação ambiental;

b) articular e promover a ação conjunta das três esferas de governo e com a sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental;

c) promover a integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental;

d) desempenhar as atribuições previstas no Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado, que regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA;

II - por meio do Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental:

a) analisar e avaliar programas e projetos de educação ambiental;

b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de políticas, programas e projetos de educação ambiental;

c) produzir materiais didáticos e afins com o objetivo de subsidiar processos formativos;

d) estimular, apoiar e desenvolver processos formativos integrados à implantação de políticas públicas.

Artigo 68 - O Departamento de Relações Institucionais e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Comunicação e Participação Social:

a) desenvolver estratégias de comunicação para difusão de informações e manter canais de interação com a sociedade;

b) desenvolver estratégias para promover e qualificar a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas;

II - por meio do Centro de Articulação e Parcerias:

a) integrar e promover a formação de redes de educação ambiental, no âmbito governamental e não governamental;

b) fomentar a celebração de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas e projetos voltados à implantação de políticas de educação ambiental;

c) manter cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Parques e Parcerias

Artigo 69 A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as seguintes atribuições:

I planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos;

II - promover o estabelecimento de:

a) normas e procedimentos administrativos para a gestão dos parques urbanos;

b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes;

III - adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos;

IV - proceder à gestão administrativa de zonas de visitação pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"IV - proceder à gestão de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas, designadas por decreto governamental."; (NR)

Artigo 70 - O Departamento de Projetos e Parcerias tem como atribuições:

I - por meio do Centro de Projetos:

a) adotar medidas para a gestão eficaz dos parques urbanos, que visem a execução de projetos com princípios de sustentabilidade ambiental, desenho da paisagem e soluções de inovação tecnológica;

b) apoiar e promover projetos e atividades apresentados pela sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública;

c) orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas;

II - por meio do Centro de Parcerias:

a) fomentar as parcerias para gestão dos parques urbanos, através de permissões, convênios e concessões;

b) adotar as melhores práticas para o incremento das atividades de uso público.

Artigo 71 - O Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos tem como atribuições, por meio dos Centros de Gestão:

I - executar os programas, projetos e ações referentes à gestão dos parques urbanos;

II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;

III - propor normas e manuais de procedimentos para a gestão dos parques urbanos;

IV - fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados a atividades de manutenção dos parques urbanos;

V - acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos parques urbanos;

VI - propor, orientar e executar a programação de eventos e atividades nos parques urbanos;

VII - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso público da área;

VIII - submeter, ao Coordenador, propostas de uso das áreas dos parques urbanos.

Artigo 72 - Os parques urbanos e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ficarão compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques e Parcerias.

Artigo 73 - Todas as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão apoio técnico à gestão dos parques urbanos.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

SUBSEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Fauna Silvestre

Artigo 73-A - A Coordenadoria de Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

II - promover, por meio de pesquisas e programas integrados, a conservação da fauna silvestre "in situ" e "ex situ";

III- acompanhar o cumprimento, no que for concernente à fauna silvestre, das disposições contidas na Lei nº 17.107, de 4 de julho de 2019, que autoriza a concessão de uso do Zoológico de São Paulo, do Zoo Safári, do Jardim Botânico e de atividades de manejo, educação ambiental, recreação, lazer, cultura e ecoturismo, com os serviços associados, bem como o disposto no Contrato de Concessão a ela referente;

IV - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre e exótica;

V - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;

VI - expedir autorizações relativas à fauna silvestre;

VII - desenvolver e gerir informações, sistemas e métodos de gestão e controle de fauna silvestre;

VIII - apoiar ações de fiscalização, de imposição de sanções administrativas e de processamento de Autos de Infração Ambiental;

IX - articular ações com entidades fundacionais e não governamentais voltadas ao suporte de atividades relacionadas às atribuições estabelecidas para a Coordenadoria de Fauna Silvestre;

X - prestar orientação e apoio técnico, em caráter preferencial, quando as circunstâncias assim recomendarem, observando-se em todos os casos a legislação vigente, o Poder Judiciário, órgãos de segurança pública e de saúde pública, Ministério Público, e outras instituições do setor público;

XI - apoiar programas e projetos em andamento no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta concernentes a espécies da fauna silvestre brasileira ameaçadas de extinção;

XII- incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica associadas à fauna silvestre;

XIII- capacitar e formar, sob os aspectos científicos e tecnológicos, profissionais habilitados para a realização de pesquisas científicas, para produção de conhecimento e para a gestão na área da fauna silvestre;

XIV- promover a difusão e divulgação do conhecimento, visando à disseminação da produção técnica e científica da Coordenadoria de Fauna Silvestre por meio de diferentes plataformas de comunicação;

XV - gerir o repositório de produção científica, acadêmica e técnica da Coordenadoria de Fauna Silvestre, com vista à coleta, organização, registro, armazenamento, disseminação e preservação do conhecimento institucional;

XVI- consolidar o conhecimento produzido e reunido nas diversas atividades científicas e acadêmicas da Coordenadoria de Fauna Silvestre, com base em critérios que possibilitem que as publicações atendam a padrões de indexação, bem como indicar publicações especializadas nas áreas de atuação da Coordenadoria, para constituição de base de referência acadêmica;

XVII - estimular a inserção da produção científica e acadêmica da Coordenadoria em publicações indexadas, nacionais e estrangeiras;

XVIII - capacitar, atualizar e aprimorar habilidades de profissionais de nível superior em pesquisas científicas e tecnológicas referentes à fauna silvestre, bem como as respectivas interações com o meio ambiente, estimulando a atuação ética e produtiva em pesquisas científicas e gestão do meio ambiente e de políticas públicas;

XIX - gerir atividades de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" junto às instituições de fomento estaduais e federais e assegurar seu funcionamento.

Artigo 73-B - O Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas tem as seguintes atribuições:

I - realizar atividades de pesquisas aplicadas e de inovação tecnológica no campo da fauna silvestre;

II - planejar, implantar e gerenciar centros de triagem e reabilitação;

III - acompanhar e executar as atividades pertinentes ao disposto no inciso III do artigo 73-A deste decreto;

IV - por meio do Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre:

a) realizar atividades de recuperação e de reabilitação de animais silvestres;

b) realizar ações de reintrodução de animais silvestres na natureza;

c) realizar atividades de gestão, supervisão, pesquisas e manejo, bem como promover condições para a manutenção e a reprodução voltadas à conservação e à reprodução de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção;

V - por meio dos Núcleos de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS São Paulo e CETRAS Registro:

a) receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres e exóticos provenientes de ações de fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares;

b) providenciar quarentena e acondicionamento para isolamento de animais que exijam observação detalhada ou que constituam

risco de contaminação de outros animais ou do corpo técnico envolvido no manejo da fauna presente na unidade;

c) realizar atendimento veterinário e acompanhamento nutricional, sanitário e comportamental da fauna silvestre trazida à unidade;

d) priorizar a reintrodução de animais silvestres recuperados ao ambiente natural;

e) adotar práticas de identificação dos animais de forma a permitir o monitoramento dos espécimes reintroduzidos no ambiente natural;

f) realizar vistorias periódicas nos locais de soltura de animais reintroduzidos de forma a coletar informações e acompanhar a adaptação dos animais soltos;

VI - por meio do Núcleo de Conservação da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - CECFAU:

a) manter e reproduzir espécies nativas ameaçadas de extinção;

b) desenvolver estratégias destinadas à manutenção de espécies cativas geneticamente viáveis para programas de reintrodução e reforço das populações na natureza;

c) promover a captura, manejo, anestesia, coleta de amostras biológicas e procedimentos clínicos com animais selvagens em vida livre, com fins de pesquisa científica;

d) monitorar animais selvagens em vida livre através de busca ativa, com fins de pesquisa científica;

e) identificar e avaliar o estado de conservação das espécies de fauna silvestre ameaçadas de extinção e elaborar, em conjunto com demais órgãos públicos, setor acadêmico e sociedade civil, planos de conservação para essas espécies;

VII - por meio do Centro de Pesquisas Aplicadas à Fauna Silvestre, realizar atividades de pesquisas aplicadas, inovação tecnológica e diagnóstico para animais silvestres sob cuidados humanos e em vida livre, que produzam informações que subsidiem a conservação integrada, bem estar animal e o manejo da fauna silvestre;

VIII - por meio do Núcleo de Biotecnologia e Diagnóstico Clínico:

a) manter e gerenciar o Biobanco composto por amostras biológicas de animais da fauna nativa e exótica, além de amostras ambientais;

b) realizar exames nas áreas de hematologia, bioquímica, parasitologia e urinálise;

c) estabelecer valores de referência para exames e análises clínicas de animais silvestres;

d) colher sêmen por massagem, vitro ou eletroestimulação;

e) realizar análise e criopreservação de sêmen;

f) realizar exames para diagnóstico microbiológico e molecular a partir de amostras de animais silvestres;

g) contribuir para a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica desenvolvida no Departamento;

IX - por meio do Núcleo de Produção de Composto Orgânico, realizar os procedimentos adequados dos resíduos de compostagem passíveis de aproveitamento para a pesquisa aplicada à fauna silvestre;

X - por meio do Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017:

a) avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

b) elaborar estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada na Coordenadoria de Fauna Silvestre;

c) identificar atores e demais interessados em apresentar demandas e oportunidades relativas ao desenvolvimento de produtos baseados na biodiversidade relacionada à fauna silvestre;

d) aproximar os ofertantes, demandantes e especialistas na celebração de parcerias e fomentar sua formalização;

e) acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Coordenadoria de Fauna Silvestre.

Artigo 73-C - O Departamento de Gestão da Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre e exótica, à destinação de animais silvestres e exóticos e à gestão da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos;

II - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;

III - expedir autorizações relativas à fauna silvestre e exótica;

IV - implantar a legislação ambiental relacionada à fauna silvestre e exótica;

V - elaborar, planejar e executar projetos e programas de pesquisa e conservação de fauna silvestre;

VI - planejar e estabelecer diretrizes, em conjunto com órgãos da Administração Pública direta estadual, para evitar a introdução, o estabelecimento e a dispersão de espécies de fauna exótica, com vista a prevenir ou mitigar impactos sobre a biodiversidade, evitar riscos à saúde pública e danos agropecuários decorrentes de processos de bioinvasão;

VII - atuar regionalmente nas atividades de análise de projetos, expedição de autorizações, fiscalização de atividades relativas ao manejo, manutenção sob cuidados humanos, soltura, transporte, exploração econômica de produtos e subprodutos da fauna silvestre;

VIII - por meio do Centro de Fauna Silvestre in situ:

a) elaborar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre in situ, nativa e exótica;

b) elaborar e avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. manejo da fauna silvestre "in situ", silvestre e exótica;

2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre;

d) realizar levantamentos populacionais e monitoramento ecológico e epidemiológico da fauna silvestre em seus ecossistemas naturais e da fauna exótica, considerando sua interface com comunidades humanas e animais domésticos;

IX - por meio do Centro de Fauna Silvestre "ex situ":

a) analisar solicitações, projetos e sua viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para implantação e funcionamento de empreendimentos para:

1. uso e manejo da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos em todas as categorias;

2. soltura de animais silvestres;

3. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica;

b) planejar e estabelecer diretrizes e metodologias de soltura e monitoramento de áreas de soltura no estado de São Paulo;

c) planejar e estabelecer diretrizes, em conjunto com órgãos da Administração Pública direta estadual, iniciativa privada e academia, para subsidiar programas de conservação ex situ e programas de educação ambiental com escopo em conservação da fauna silvestre e prevenção de bioinvasões, considerando a importância da sua interface com os princípios da saúde única;

X - por meio do Núcleo de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS, analisar solicitações, homologar cadastros para criação amadora de passeriformes, expedir autorizações de torneios e encaminhar para ações de fiscalização a atividade amadora de manutenção de passeriformes sob cuidados humanos;

XI - por meio do Centro de Gestão Regional de Fauna Silvestre:

a) coordenar as ações regionais relativas à conservação da fauna silvestre em vida livre e em empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre e exótica;

b) analisar solicitações, projetos e sua viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para implantação e funcionamento de empreendimentos localizados nos respectivos territórios para:

1. uso e manejo da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos em todas as categorias;

2. soltura de animais silvestres;

3. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica;

c) analisar solicitações, homologar cadastros para criação amadora de passeriformes, expedir autorizações de torneio e encaminhar para ações de fiscalização a atividade amadora de manutenção de passeriformes sob cuidados humanos.

Parágrafo único - As Unidades Regionais de Apoio Técnico URATs, de que trata o item 3 da alínea b do inciso IX do artigo 15 deste decreto, executarão, de maneira descentralizada no Estado de São Paulo, as atribuições estabelecidas no inciso XI deste artigo.

SEÇÃO V

Da Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura

Artigo 74 - A Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005, com observância, além das disposições deste decreto:

I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Legislação do Estado, observadas as disposições do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, ambos alterados pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado.

Parágrafo único Cabe ainda à Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura exercer, em relação ao Serviço de Informações ao Cidadão SIC, o previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado.

SEÇÃO VI

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos

Artigo 75 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Artigo 76 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SEÇÃO VII

Dos Núcleos Administrativos

Artigo 77 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;

II - providenciar o pagamento de diárias;

III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;

IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria;

V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

VI - exercer o previsto no artigo 78 deste decreto.

SEÇÃO VIII

Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 78 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades.

Artigo 79 - Às Células de Apoio Administrativo, dos Centros Técnicos Regionais, do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, cabe, ainda, protocolar, classificar e autuar papéis e processos.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Artigo 80 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação a Secretaria;

g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.920, de 11 de agosto de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"h) - decidir sobre propostas apresentadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, relativas à intervenção e extinção da concessão de serviços públicos de distribuição de gás canalizado e à prorrogação e extensão dos respectivos contratos, bem como representar o Poder Concedente na formalização de termos aditivos aos contratos de concessão."

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração;

e) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

h) designar:

1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;

2. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;

3. os responsáveis pelas Subsecretarias, pelas Coordenadorias ou outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;

4. quando couber, observada a legislação de regência de cada órgão colegiado integrante da estrutura da Pasta, o seu suplente na respectiva composição;

i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

j) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

k) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

l) autorizar:

1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

m) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Secretaria;

n) definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea b do inciso II do artigo 15 deste decreto;

o) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria ao Governador;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;" (NR)

3. a locação de imóveis, observada a legislação especifica;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Pasta, observada a legislação específica.

SEÇÃO II

Do Secretário Executivo

Artigo 81 O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta;

II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 82 O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:

1. coordenar e acompanhar as atividades;

2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros;

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

SEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Subsecretarias

Artigo 83 Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;

II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

IV - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

V - gerir e controlar os assuntos relativos às respectivas Subsecretarias, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual;

VI decidir sobre:

a) os assuntos da área de sua competência;

b) as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria, em seu âmbito de atuação;

c) os pedidos formulados em grau de recurso;

VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

IX - estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Subsecretaria;

X - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

XI - autorizar:

a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Subsecretaria;

b) divulgação de assuntos da Subsecretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

XII - aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Subsecretaria;

XIII exclusivamente no caso do responsável pela Subsecretaria de Meio Ambiente, definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea b do inciso II do artigo 15 deste decreto;

XIV em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2009.

SEÇÃO V

Dos Coordenadores

Artigo 84 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO VI

Dos Diretores de Departamento

Artigo 85 - Os Diretores dos Departamentos integrantes da estrutura da Pasta, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao Diretor do Instituto Florestal.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021

SEÇÃO VII

Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos

Artigo 86 - Os Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos do artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 87 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores.

Artigo 88 O Chefe da Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 Legislação do Estado

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 89 O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê – Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e os Diretores do Instituto Florestal, do Instituto Geológico e do Instituto de Botânica, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências:

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53):

"Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e o Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências:" (NR)

I as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

III atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:
"§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto."; (NR)

§ 2º - Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo.

Artigo 91 – O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53):

"Artigo 91 - O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970." (NR)

Artigo 92 – O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"Artigo 92 - O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 93 O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 94 O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 95 O Diretor do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 96 – O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios e o Diretor do Instituto Florestal, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) Legislação do Estado:

"Artigo 96 - O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, enquanto dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

Artigo 97 Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 26 e 27 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO IX

Das Competências Comuns

Artigo 98 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 99 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;

e) zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

i) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

k) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

l) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

m) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

n) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

o) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

p) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;

q) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

r) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

s) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

u) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

v) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 100 - É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.

Artigo 101 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, ao Diretor do Departamento de Fiscalização, ao Diretor do Departamento de Gestão Regional, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais e aos Diretores dos Núcleos de Gestão de Programas, em suas respectivas áreas de atuação:

I - firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;

II - aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente.

Artigo 102 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Política Energética CEPE

Artigo 103 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de 2002 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado, e suas alterações.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Saneamento CONESAN

Artigo 104 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é regido pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 56.644, de 5 de agosto de 2009 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH

Artigo 105 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011 Legislação do Estado.

SEÇÃO IV

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA

Artigo 106 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 Legislação do Estado, e pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia CORE

Artigo 107 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado, e pelo decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 Legislação do Estado.

SEÇÃO VI

Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável CORA

Artigo 108 - 0 Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.536, de 1 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO VII

Do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO

Artigo 109 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado e pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 Legislação do Estado.

SEÇÃO VIII

Do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais

Artigo 110 - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais é regido pelo Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 Legislação do Estado.

SEÇÃO IX

Do Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas CCSIGAP

Artigo 111 - O Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP é regido pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 60.836, de 16 de outubro de 2014 Legislação do Estado.

SEÇÃO X

Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga CONDEPEFI

Artigo 112 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga CONDEPEFI é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelos Decretos nº 44.348, de 7 de outubro de 1999, nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado, nº 59.394, de 1 de agosto de 2013 Legislação do Estado, e nº 62.575, de 10 de maio de 2017 Legislação do Estado.

SEÇÃO XI

Do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural

Artigo 113 - O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural é regido pelo Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

SEÇÃO XII

Do Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê

Artigo 114 - O Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê é regido pelo Decreto nº 55.724, de 20 de abril de 2010 Legislação do Estado.

SEÇÃO XIII

Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo CERESP

Artigo 115 - A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, e suas alterações.

SEÇÃO XIV

Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA

Artigo 116 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA é regida pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado.

SEÇÃO XV

Da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos CEGRS

Artigo 117 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos CEGRS é regida pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 57.071, de 20 de junho de 2011 Legislação do Estado, nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado, e nº 62.229, de 24 de outubro de 2016 Legislação do Estado.

SEÇÃO XVI

Da Comissão Paulista da Biodiversidade CPB

Artigo 118 - A Comissão Paulista da Biodiversidade CPB é regida pelo Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011 Legislação do Estado.

SEÇÃO XVII

Da Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo Pró-Primatas Paulistas

Artigo 119 A Comissão Pró-Primatas Paulistas é regida pelo Decreto nº 60.519, de 5 de junho de 2014 Legislação do Estado.

SEÇÃO XVIII

Da Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação

Artigo 120 A Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação é regida pelo Decreto n° 62.832, de 27 de setembro de 2017 Legislação do Estado, e tem por objetivo monitorar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio na área de biomédica, das disposições da Lei federal n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação de Animal CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica.

SEÇÃO XIX

Do Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás

Artigo 121 - O Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás é regido pelo Decreto nº 58.659, de 4 de dezembro de 2012 Legislação do Estado.

SEÇÃO XX

Do Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo

Artigo 122 - O Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo é regido pelo Decreto nº 61.111, de 3 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 61.135, de 25 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado.

SEÇÃO XXI

Da Câmara de Compensação Ambiental

Artigo 123 - A Câmara de Compensação Ambiental é regida pelo Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 Legislação do Estado, nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 Legislação do Estado, e nº 62.672, de 4 de julho de 2017 Legislação do Estado, cabendo-lhe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Artigo 124 - A Câmara de Compensação Ambiental, composta nos termos de resolução do Titular da Pasta, será coordenada pelo responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente.

SEÇÃO XXII

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação GSTI

Artigo 125 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

SEÇÃO XXIII

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 126 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 127 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:

I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;

II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;

III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

SEÇÃO XXIV

Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso CADA

Artigo 128 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado, e, no que couber, pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e pelos artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 Legislação do Estado.

SEÇÃO XXV

Da Comissão de Ética

Artigo 129 A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 52.216, de 2 de outubro de 2007 Legislação do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021 (art. 54) Legislação do Estado:

"Seção XXVI

Do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Artigo 129-A - O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo é regido pelo Decreto nº 47.094, de 18 de setembro de 2002 Legislação do Estado."

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Artigo 130 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo observará, no exercício das ações de licenciamento e fiscalização ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as veiculadas mediante resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 131 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do pro labore de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 132 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da reorganização prevista neste decreto.

Artigo 133 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário.

Artigo 134 - Os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo da Secretaria de Energia e Mineração de que tratam o item 2 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, ficam transferidos para a Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente providenciará a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

§ 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias em decorrência das transferências de que trata este artigo.

Artigo 135 - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente encaminhará à Secretaria de Governo a relação dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.

Artigo 136 - A administração dos imóveis sob responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e da Secretaria de Energia e Mineração fica transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que providenciará a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI, nos termos dos Decretos nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado, e nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018.

Artigo 137 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários à efetivação da transferência para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente dos saldos de dotações orçamentárias existentes nas Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos, Energia e Mineração e do Meio Ambiente.

Artigo 138 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuadas as disposições do artigo 134, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 54.653, de 6 de agosto 2009 Legislação do Estado;

III o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 Legislação do Estado;

IV o Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado, excetuados:

a) do artigo 8º, os incisos I, III, IV, V e IX;

b) os artigos 42, 44 a 45, 46, inciso I, 47 e 103;

V do Decreto n° 64.059, de 1° de janeiro de 2019 Legislação do Estado, o item 2 do § 1° do artigo 11.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 12/03/2019 - Retificação em 15/03/2019
Atualizado em: 31/10/2022 15:38

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