GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.211, de 27 de outubro de 2022

Altera o Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I ao artigo 15:

a) o inciso IX:

IX - Coordenadoria de Fauna Silvestre, com:

a) Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas, com:

1. Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre;

2. Centro de Pesquisas Aplicadas à Fauna Silvestre, com Núcleo de Biotecnologia e Diagnóstico Clínico e Núcleo de Produção de Composto Orgânico;

3. Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

b) Departamento de Gestão da Fauna Silvestre, com:

1. Centro de Fauna Silvestre "in situ";

2. Centro de Fauna Silvestre "ex situ", com Núcleo de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS;

3. Centro de Gestão Regional de Fauna Silvestre, com Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs;

c) Núcleo Administrativo.;

b) o § 1º:

“§ 1º - O Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre, de que trata o item 1 da alínea a do inciso IX deste artigo, conta com:

1. Núcleo de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS - São Paulo;

2. Núcleo de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS - Registro;

3. Núcleo de Conservação da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo CECFAU.;

c) o § 2º:

“§ 2º - As Unidades Regionais de Apoio Técnico URATs, de que trata o item 3 da alínea b do inciso IX deste artigo, não se caracterizam como unidades administrativas e sua quantidade, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, serão fixadas onde houver unidades descentralizadas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio de resolução do Secretário, desde que não impliquem acréscimo de despesas previstas em lei.;

II ao artigo 16:

a) ao inciso III, a alínea c:

c) a Coordenadoria de Fauna Silvestre;;

b) ao inciso IV, a alínea l:

l) da Coordenadoria de Fauna Silvestre:

1. os Centros do Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas;

2. os Centros do Departamento de Gestão da Fauna Silvestre;;

c) ao inciso V, a alínea g:

g) da Coordenadoria de Fauna Silvestre:

1. o Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas;

2. o Departamento de Gestão da Fauna Silvestre;;

III - ao artigo 18:

a) ao inciso I, a alínea l:

l) a Coordenadoria de Fauna Silvestre;;

b) ao inciso II, a alínea k:

k) os Departamentos da Coordenadoria de Fauna Silvestre;;

c) ao inciso III, as alíneas j e k:

j) os Centros da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

k) o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, da Coordenadoria de Fauna Silvestre;;

d) ao inciso IV, a alínea k:

k) os Núcleos da Coordenadoria de Fauna Silvestre, excetuada a unidade prevista na alínea k do inciso III deste artigo;;

IV - à Seção IV do Capítulo VI, a Subseção VI e seus artigos 73-A a 73-C:

SUBSEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Fauna Silvestre

Artigo 73-A - A Coordenadoria de Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;

II - promover, por meio de pesquisas e programas integrados, a conservação da fauna silvestre "in situ" e "ex situ";

III- acompanhar o cumprimento, no que for concernente à fauna silvestre, das disposições contidas na Lei nº 17.107, de 4 de julho de 2019, que autoriza a concessão de uso do Zoológico de São Paulo, do Zoo Safári, do Jardim Botânico e de atividades de manejo, educação ambiental, recreação, lazer, cultura e ecoturismo, com os serviços associados, bem como o disposto no Contrato de Concessão a ela referente;

IV - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre e exótica;

V - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;

VI - expedir autorizações relativas à fauna silvestre;

VII - desenvolver e gerir informações, sistemas e métodos de gestão e controle de fauna silvestre;

VIII - apoiar ações de fiscalização, de imposição de sanções administrativas e de processamento de Autos de Infração Ambiental;

IX - articular ações com entidades fundacionais e não governamentais voltadas ao suporte de atividades relacionadas às atribuições estabelecidas para a Coordenadoria de Fauna Silvestre;

X - prestar orientação e apoio técnico, em caráter preferencial, quando as circunstâncias assim recomendarem, observando-se em todos os casos a legislação vigente, o Poder Judiciário, órgãos de segurança pública e de saúde pública, Ministério Público, e outras instituições do setor público;

XI - apoiar programas e projetos em andamento no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta concernentes a espécies da fauna silvestre brasileira ameaçadas de extinção;

XII- incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica associadas à fauna silvestre;

XIII- capacitar e formar, sob os aspectos científicos e tecnológicos, profissionais habilitados para a realização de pesquisas científicas, para produção de conhecimento e para a gestão na área da fauna silvestre;

XIV- promover a difusão e divulgação do conhecimento, visando à disseminação da produção técnica e científica da Coordenadoria de Fauna Silvestre por meio de diferentes plataformas de comunicação;

XV - gerir o repositório de produção científica, acadêmica e técnica da Coordenadoria de Fauna Silvestre, com vista à coleta, organização, registro, armazenamento, disseminação e preservação do conhecimento institucional;

XVI- consolidar o conhecimento produzido e reunido nas diversas atividades científicas e acadêmicas da Coordenadoria de Fauna Silvestre, com base em critérios que possibilitem que as publicações atendam a padrões de indexação, bem como indicar publicações especializadas nas áreas de atuação da Coordenadoria, para constituição de base de referência acadêmica;

XVII - estimular a inserção da produção científica e acadêmica da Coordenadoria em publicações indexadas, nacionais e estrangeiras;

XVIII - capacitar, atualizar e aprimorar habilidades de profissionais de nível superior em pesquisas científicas e tecnológicas referentes à fauna silvestre, bem como as respectivas interações com o meio ambiente, estimulando a atuação ética e produtiva em pesquisas científicas e gestão do meio ambiente e de políticas públicas;

XIX - gerir atividades de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" junto às instituições de fomento estaduais e federais e assegurar seu funcionamento.

Artigo 73-B - O Departamento de Conservação e Pesquisas Aplicadas tem as seguintes atribuições:

I - realizar atividades de pesquisas aplicadas e de inovação tecnológica no campo da fauna silvestre;

II - planejar, implantar e gerenciar centros de triagem e reabilitação;

III - acompanhar e executar as atividades pertinentes ao disposto no inciso III do artigo 73-A deste decreto;

IV - por meio do Centro de Conservação Integrada da Fauna Silvestre:

a) realizar atividades de recuperação e de reabilitação de animais silvestres;

b) realizar ações de reintrodução de animais silvestres na natureza;

c) realizar atividades de gestão, supervisão, pesquisas e manejo, bem como promover condições para a manutenção e a reprodução voltadas à conservação e à reprodução de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção;

V - por meio dos Núcleos de Triagem e Recuperação de Animais Silvestres CETRAS São Paulo e CETRAS Registro:

a) receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres e exóticos provenientes de ações de fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares;

b) providenciar quarentena e acondicionamento para isolamento de animais que exijam observação detalhada ou que constituam

risco de contaminação de outros animais ou do corpo técnico envolvido no manejo da fauna presente na unidade;

c) realizar atendimento veterinário e acompanhamento nutricional, sanitário e comportamental da fauna silvestre trazida à unidade;

d) priorizar a reintrodução de animais silvestres recuperados ao ambiente natural;

e) adotar práticas de identificação dos animais de forma a permitir o monitoramento dos espécimes reintroduzidos no ambiente natural;

f) realizar vistorias periódicas nos locais de soltura de animais reintroduzidos de forma a coletar informações e acompanhar a adaptação dos animais soltos;

VI - por meio do Núcleo de Conservação da Fauna Silvestre do Estado de São Paulo - CECFAU:

a) manter e reproduzir espécies nativas ameaçadas de extinção;

b) desenvolver estratégias destinadas à manutenção de espécies cativas geneticamente viáveis para programas de reintrodução e reforço das populações na natureza;

c) promover a captura, manejo, anestesia, coleta de amostras biológicas e procedimentos clínicos com animais selvagens em vida livre, com fins de pesquisa científica;

d) monitorar animais selvagens em vida livre através de busca ativa, com fins de pesquisa científica;

e) identificar e avaliar o estado de conservação das espécies de fauna silvestre ameaçadas de extinção e elaborar, em conjunto com demais órgãos públicos, setor acadêmico e sociedade civil, planos de conservação para essas espécies;

VII - por meio do Centro de Pesquisas Aplicadas à Fauna Silvestre, realizar atividades de pesquisas aplicadas, inovação tecnológica e diagnóstico para animais silvestres sob cuidados humanos e em vida livre, que produzam informações que subsidiem a conservação integrada, bem estar animal e o manejo da fauna silvestre;

VIII - por meio do Núcleo de Biotecnologia e Diagnóstico Clínico:

a) manter e gerenciar o Biobanco composto por amostras biológicas de animais da fauna nativa e exótica, além de amostras ambientais;

b) realizar exames nas áreas de hematologia, bioquímica, parasitologia e urinálise;

c) estabelecer valores de referência para exames e análises clínicas de animais silvestres;

d) colher sêmen por massagem, vitro ou eletroestimulação;

e) realizar análise e criopreservação de sêmen;

f) realizar exames para diagnóstico microbiológico e molecular a partir de amostras de animais silvestres;

g) contribuir para a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica desenvolvida no Departamento;

IX - por meio do Núcleo de Produção de Composto Orgânico, realizar os procedimentos adequados dos resíduos de compostagem passíveis de aproveitamento para a pesquisa aplicada à fauna silvestre;

X - por meio do Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017:

a) avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria de Fauna Silvestre;

b) elaborar estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada na Coordenadoria de Fauna Silvestre;

c) identificar atores e demais interessados em apresentar demandas e oportunidades relativas ao desenvolvimento de produtos baseados na biodiversidade relacionada à fauna silvestre;

d) aproximar os ofertantes, demandantes e especialistas na celebração de parcerias e fomentar sua formalização;

e) acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Coordenadoria de Fauna Silvestre.

Artigo 73-C - O Departamento de Gestão da Fauna Silvestre tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre e exótica, à destinação de animais silvestres e exóticos e à gestão da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos;

II - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;

III - expedir autorizações relativas à fauna silvestre e exótica;

IV - implantar a legislação ambiental relacionada à fauna silvestre e exótica;

V - elaborar, planejar e executar projetos e programas de pesquisa e conservação de fauna silvestre;

VI - planejar e estabelecer diretrizes, em conjunto com órgãos da Administração Pública direta estadual, para evitar a introdução, o estabelecimento e a dispersão de espécies de fauna exótica, com vista a prevenir ou mitigar impactos sobre a biodiversidade, evitar riscos à saúde pública e danos agropecuários decorrentes de processos de bioinvasão;

VII - atuar regionalmente nas atividades de análise de projetos, expedição de autorizações, fiscalização de atividades relativas ao manejo, manutenção sob cuidados humanos, soltura, transporte, exploração econômica de produtos e subprodutos da fauna silvestre;

VIII - por meio do Centro de Fauna Silvestre in situ:

a) elaborar, executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre in situ, nativa e exótica;

b) elaborar e avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:

1. manejo da fauna silvestre "in situ", silvestre e exótica;

2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;

c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre;

d) realizar levantamentos populacionais e monitoramento ecológico e epidemiológico da fauna silvestre em seus ecossistemas naturais e da fauna exótica, considerando sua interface com comunidades humanas e animais domésticos;

IX - por meio do Centro de Fauna Silvestre "ex situ":

a) analisar solicitações, projetos e sua viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para implantação e funcionamento de empreendimentos para:

1. uso e manejo da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos em todas as categorias;

2. soltura de animais silvestres;

3. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica;

b) planejar e estabelecer diretrizes e metodologias de soltura e monitoramento de áreas de soltura no estado de São Paulo;

c) planejar e estabelecer diretrizes, em conjunto com órgãos da Administração Pública direta estadual, iniciativa privada e academia, para subsidiar programas de conservação ex situ e programas de educação ambiental com escopo em conservação da fauna silvestre e prevenção de bioinvasões, considerando a importância da sua interface com os princípios da saúde única;

X - por meio do Núcleo de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS, analisar solicitações, homologar cadastros para criação amadora de passeriformes, expedir autorizações de torneios e encaminhar para ações de fiscalização a atividade amadora de manutenção de passeriformes sob cuidados humanos;

XI - por meio do Centro de Gestão Regional de Fauna Silvestre:

a) coordenar as ações regionais relativas à conservação da fauna silvestre em vida livre e em empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre e exótica;

b) analisar solicitações, projetos e sua viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para implantação e funcionamento de empreendimentos localizados nos respectivos territórios para:

1. uso e manejo da fauna silvestre e exótica sob cuidados humanos em todas as categorias;

2. soltura de animais silvestres;

3. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica;

c) analisar solicitações, homologar cadastros para criação amadora de passeriformes, expedir autorizações de torneio e encaminhar para ações de fiscalização a atividade amadora de manutenção de passeriformes sob cuidados humanos.

Parágrafo único - As Unidades Regionais de Apoio Técnico URATs, de que trata o item 3 da alínea b do inciso IX do artigo 15 deste decreto, executarão, de maneira descentralizada no Estado de São Paulo, as atribuições estabelecidas no inciso XI deste artigo..

Artigo 2º - O inciso XIII do artigo 5º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII- a proteção e gestão da fauna silvestre, bem como a expedição de autorizações para sua destinação, uso e manejo, assim como para beneficiamento, transporte e comercialização de seus produtos e subprodutos, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;".(NR)

Artigo 3º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizará estudos objetivando compatibilizar o seu Quadro de Pessoal às modificações organizacionais efetuadas por este decreto.

Artigo 4º O provimento de cargos de comando destinados à Coordenadoria de Fauna Silvestre, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto, bem como a classificação de função de serviço público a ser retribuída mediante "pro labore" nos termos do "caput" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam condicionados à vacância de empregos em comissão da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, em decorrência do processo de extinção previsto no artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

Parágrafo único - A compensação de despesa, que constitui fundamento para a edição dos atos a que se refere o caput deste artigo, deverá ser previamente validada pela Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Orçamento e Gestão providenciarão os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 Legislação do Estado:

I - do artigo 15, a alínea "c" do inciso II;

II - do artigo 16, o item 2 da alínea "d" do inciso V;

III - do artigo 57, o inciso VII;

IV - o artigo 60.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 28/10/2022
Atualizado em: 31/10/2022 15:40

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