GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011

Institui a Comissão Paulista da Biodiversidade e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a relevância da conservação da biodiversidade para todo o Estado de São Paulo, tarefa primordial da Secretaria do Meio Ambiente, dos demais órgãos e entidades estaduais e da população paulista;

Considerando o ordenado nos artigos 193 da Constituição do Estado e 225 da Constituição Federal, que determinam a necessidade de conservação da biodiversidade em todo território estadual e nacional, respectivamente; e

Considerando o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica e suas decisões decorrentes, entre elas as metas de Aichí (Nagóia),

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Paulista da Biodiversidade, com a finalidade de coordenar a elaboração e implantação de estratégias para que se alcance a plena conservação da diversidade biológica no Estado de São Paulo e para o acompanhamento e implantação das metas de Aichí (Nagóia) em todo seu território.

§ 1º - Entendem-se como metas de Aichí (Nagóia) aquelas pactuadas na Conferência dos Estados Parte, realizada na cidade de Nagóia, em outubro de 2010, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, a qual foi aprovada na Conferência das Nações Unidas, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, dirigida para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo atuará por meio do estabelecimento de procedimentos de atuação integrada dos diversos órgãos e entidades estaduais e das universidades, garantida a participação da sociedade civil.

Artigo 2º - A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá elaborar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua instalação, um Plano de Ação com a finalidade de cumprir as metas de Aichí (Nagóia), o qual deverá ser executado no período de 2011 a 2020, sendo revisto e atualizado a cada 12 (doze) meses.

Artigo 3º - A Comissão Paulista da Biodiversidade será integrada:

I - pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que coordenará os trabalhos da Comissão;

II - por 5 (cinco) membros da Secretaria do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, que representem os setores de conservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e gestão relacionados às metas de Aichí e ao protocolo de Nagóia;

III - por 5 (cinco) membros dos demais órgãos e entidades estaduais, indicados pela Secretaria do Meio Ambiente, que representem os setores de gestão, planejamento e desenvolvimento, relacionados às metas de Aichí e ao protocolo de Nagóia;

IV - mediante convite:

a) 1 (um) membro indicado pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA;

b) 4 (quatro) membros que atuem na proteção da biodiversidade, sendo:

1. 1 (um) representante das universidades;

2. 1 (um) representante de organização ambiental não governamental;

3. 1 (um) representante do setor empresarial;

4. 1 (um) representante de associação com conhecimento tradicional relevante para conservação da Biodiversidade;

c) 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente formular convites aos membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo.

Artigo 4º - As funções de membro da Comissão Paulista da Biodiversidade não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 5º - A Comissão Paulista da Biodiversidade contará com uma Secretaria Executiva que coordenará os trabalhos técnicos da Comissão.

Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente dentre servidores da respectiva Pasta.

Artigo 6º - A Secretaria do Meio Ambiente dará o suporte administrativo ao funcionamento da Comissão Paulista da Biodiversidade.

Artigo 7º - A Comissão Paulista da Biodiversidade deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, elaborar seu regimento interno, a ser editado mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/10/2011
Atualizado em: 07/10/2011 16:54

57.402.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'