GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, compreendido em uma única estrutura funcional, destinado, prioritariamente, ao atendimento das demandas governamentais referentes ao aproveitamento e reaproveitamento, quando possível, dos móveis e dos estoques pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ou por elas utilizados.

Parágrafo único O Sistema de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tipos de móveis e estoques:

1. os próprios;

2. aqueles em processo de aquisição;

3. os cedidos por terceiros;

4. os locados.

Artigo 2º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos:

I proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio;

II subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;

III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário;

IV gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;

V formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial;

VI estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:

I - a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;

II - a localização física;

III - o número de registro patrimonial;

IV - o valor atualizado;

V - o nome do servidor responsável pela guarda;

VI - outros dados necessários à identificação do bem.

Artigo 4º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado:

I a Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema;

II os Comitês Setoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

III as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

IV os Grupos de Trabalho instituídos nas unidades administrativas.

Artigo 5º - Fica constituído, em cada Secretaria de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e em cada entidade da Administração Autárquica e Fundacional, um Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques para elaboração do levantamento referente ao Inventário Patrimonial.

Parágrafo único O Comitê de que trata o caput deste artigo será constituído de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo Titular da Pasta, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo dirigente da entidade.

Artigo 6º - Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:

I estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação;

II programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário;

III determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

IV baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs;

V zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques;

VI representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos;

VII gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado.

Artigo 7º - Fica constituída, em cada Unidade Gestora Executora - UGE, uma Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, para elaboração dos Inventários Físicos de Bens Móveis e de Estoques.

Parágrafo único A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo dirigente da UGE.

Artigo 8º - Compete a cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:

I orientar as unidades administrativas sobre a elaboração de seus Inventários de Bens Móveis e de Estoques, no prazo estabelecido;

II dotar as unidades administrativas de recursos humanos adequados e instruídos, para a elaboração dos Inventários de Bens Móveis e de Estoques;

III consolidar todas as informações coletadas na elaboração do inventário, assegurando que os bens móveis adquiridos e transferidos à UGE sejam devidamente patrimoniados;

IV - emitir Relatório Conclusivo do Inventário, após o levantamento geral dos bens móveis, indicando as providências necessárias para a regularização contábil dos Ativos Patrimoniais;

V efetuar todos os ajustes necessários nos registros contábeis, de acordo com as normas e políticas contábeis exaradas pela Contadoria Geral do Estado.

Artigo 9º Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto:

I - ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis;

II - às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem;

III - à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE.

Artigo 10 - Os ajustes dos registros contábeis referentes ao inventário serão efetuados somente após a conciliação e emissão do relatório por parte da Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.

Parágrafo único Os ajustes tratados no caput deste artigo serão efetuados em consonância com as Normas e Manuais de Contabilização de Bens Móveis elaborados pela Contadoria Geral do Estado.

Artigo 11 - Nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade será instituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade do respectivo Diretor, para o levantamento, no âmbito de sua atuação, do Inventário Físico de Bens Móveis e de Estoques, em atendimento às instruções e normativos indicados pela Unidade Gestora Executora a que estiver vinculado.

Parágrafo único O Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo será constituído de servidores em exercício na respectiva unidade administrativa, designados por seu Diretor, em número suficiente para execução das tarefas que lhe incumbirem.

Artigo 12 - Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas:

I efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;

II constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;

III avaliar o estado de conservação dos bens;

IV classificar os bens passíveis de disponibilidade;

V identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;

VI identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;

VII emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:

a) as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;

b) as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.

Artigo 13 - O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:

I - existência e devida localização física;

II - estado de conservação;

III - plaqueta e/ou código de barras de identificação;

IV - condição de funcionamento e utilização;

V - identificação do documento de contabilização;

VI - valor real.

Parágrafo único Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos:

1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle;

2. identificar bens não patrimoniados;

3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam;

4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados;

5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/SP;

6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.

Artigo 14 - O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício.

Artigo 15 - O Inventário Anual deverá ser assinado pelo Diretor da unidade administrativa e encaminhado à Unidade Gestora Executora UGE responsável.

Artigo 16 As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional quando possuírem estrutura centralizada de controle dos bens móveis e de estoques deverão implantar, no mínimo, o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.

Artigo 17 - Os membros integrantes dos Comitês Setoriais, das Comissões Subsetoriais e dos Grupos de Trabalho de que trata este decreto não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes.

Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras UGEs, adotará medidas quanto à verificação do cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 19 O disposto neste decreto aplica-se, também, às Autarquias de regime especial, inclusive às Universidades Públicas Estaduais, que:

I - poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto;

II - deverão dispor sobre a constituição:

a) do respectivo Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

b) das respectivas Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.

Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, poderá editar normas e instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 01/08/2018 - Retificação no referendo em 11/08/2018
Atualizado em: 13/08/2018 10:39

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