GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 |
Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, compreendido em uma única estrutura funcional, destinado, prioritariamente, ao atendimento das demandas governamentais referentes ao aproveitamento e reaproveitamento, quando possível, dos móveis e dos estoques pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ou por elas utilizados. Parágrafo único – O Sistema de que trata o “caput” deste artigo abrange os seguintes tipos de móveis e estoques: 1. os próprios; 2. aqueles em processo de aquisição; 3. os cedidos por terceiros; 4. os locados. Artigo 2º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos: I – proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio; II – subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial; III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário; IV – gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial; V – formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial; VI – estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado. Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações: I - a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações; II - a localização física; III - o número de registro patrimonial; IV - o valor atualizado; V - o nome do servidor responsável pela guarda; VI - outros dados necessários à identificação do bem. Artigo 4º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado: I – a Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema; II – os Comitês Setoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; III – as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; IV – os Grupos de Trabalho instituídos nas unidades administrativas. Artigo 5º - Fica constituído, em cada Secretaria de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e em cada entidade da Administração Autárquica e Fundacional, um Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques para elaboração do levantamento referente ao Inventário Patrimonial. Parágrafo único – O Comitê de que trata o “caput” deste artigo será constituído de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo Titular da Pasta, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo dirigente da entidade. Artigo 6º - Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação: I – estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação; II – programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário; III – determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades; IV – baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs; V – zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques; VI – representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos; VII – gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado. Artigo 7º - Fica constituída, em cada Unidade Gestora Executora - UGE, uma Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, para elaboração dos Inventários Físicos de Bens Móveis e de Estoques. Parágrafo único – A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será constituída de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo dirigente da UGE. Artigo 8º - Compete a cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação: I – orientar as unidades administrativas sobre a elaboração de seus Inventários de Bens Móveis e de Estoques, no prazo estabelecido; II – dotar as unidades administrativas de recursos humanos adequados e instruídos, para a elaboração dos Inventários de Bens Móveis e de Estoques; III – consolidar todas as informações coletadas na elaboração do inventário, assegurando que os bens móveis adquiridos e transferidos à UGE sejam devidamente patrimoniados; IV - emitir Relatório Conclusivo do Inventário, após o levantamento geral dos bens móveis, indicando as providências necessárias para a regularização contábil dos Ativos Patrimoniais; V – efetuar todos os ajustes necessários nos registros contábeis, de acordo com as normas e políticas contábeis exaradas pela Contadoria Geral do Estado. Artigo 9º – Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto: I - ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis; II - às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem; III - à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE. Artigo 10 - Os ajustes dos registros contábeis referentes ao inventário serão efetuados somente após a conciliação e emissão do relatório por parte da Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques. Parágrafo único – Os ajustes tratados no “caput” deste artigo serão efetuados em consonância com as Normas e Manuais de Contabilização de Bens Móveis elaborados pela Contadoria Geral do Estado. Artigo 11 - Nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade será instituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade do respectivo Diretor, para o levantamento, no âmbito de sua atuação, do Inventário Físico de Bens Móveis e de Estoques, em atendimento às instruções e normativos indicados pela Unidade Gestora Executora a que estiver vinculado. Parágrafo único – O Grupo de Trabalho a que se refere o “caput” deste artigo será constituído de servidores em exercício na respectiva unidade administrativa, designados por seu Diretor, em número suficiente para execução das tarefas que lhe incumbirem. Artigo 12 - Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas: I – efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral; II – constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade; III – avaliar o estado de conservação dos bens; IV – classificar os bens passíveis de disponibilidade; V – identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial; VI – identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica; VII – emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando: a) as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle; b) as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura. Artigo 13 - O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens: I - existência e devida localização física; II - estado de conservação; III - plaqueta e/ou código de barras de identificação; IV - condição de funcionamento e utilização; V - identificação do documento de contabilização; VI - valor real. Parágrafo único – Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos: 1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle; 2. identificar bens não patrimoniados; 3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam; 4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados; 5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP; 6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens. Artigo 14 - O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício. Artigo 15 - O Inventário Anual deverá ser assinado pelo Diretor da unidade administrativa e encaminhado à Unidade Gestora Executora – UGE responsável. Artigo 16 – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional quando possuírem estrutura centralizada de controle dos bens móveis e de estoques deverão implantar, no mínimo, o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques. Artigo 17 - Os membros integrantes dos Comitês Setoriais, das Comissões Subsetoriais e dos Grupos de Trabalho de que trata este decreto não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes. Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras – UGEs, adotará medidas quanto à verificação do cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 19 – O disposto neste decreto aplica-se, também, às Autarquias de regime especial, inclusive às Universidades Públicas Estaduais, que: I - poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto; II - deverão dispor sobre a constituição: a) do respectivo Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; b) das respectivas Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques. Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, poderá editar normas e instruções complementares à execução deste decreto. Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 01/08/2018 - Retificação no referendo em 11/08/2018 |
Atualizado em: 13/08/2018 10:39 |
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