GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.216, de 2 de outubro de 2007

Dispõe sobre a Comissão de Ética da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Ética, que reger-se-á nos termos deste decreto.

Parágrafo único - A Comissão de Ética instituída por este artigo integra o Gabinete do Secretário.

SEÇÃO I

Da Finalidade

Artigo 2º - À Comissão de Ética cabe conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, bem como incentivar e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do servidor por meio da divulgação e revisão periódica do código de ética da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Da Composição

Artigo 3º - A Comissão de Ética é composta, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, na redação introduzida pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado, pelo Ouvidor da Secretaria da Fazenda e por dois outros servidores de livre designação por ato do Secretário.

Parágrafo único - Para cada membro da Comissão de Ética será designado um suplente, a quem caberá desempenhar suas funções nos casos de ausência do titular ou de eventual conflito de interesse, que deve ser desde logo reportado ao Secretário da Fazenda.

Artigo 4º - Os membros da Comissão de Ética não serão remunerados e os trabalhos desenvolvidos são considerados como serviço público relevante.

Artigo 5º - A Comissão de Ética terá um Secretário Executivo, escolhido pela mesma, dentre seus membros.

Artigo 6º - O Secretário da Fazenda poderá designar servidores para prestar apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão de Ética.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7º - Deverá a Comissão de Ética:

I - defender o Código de Ética da Secretaria da Fazenda, assim como propor providências contra abusos e pressões de qualquer natureza, que possam prejudicar o livre exercício das funções dos servidores dessa Secretaria;

II - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;

III - zelar pela ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais.

Artigo 8º - À Comissão de Ética compete, ainda, conhecer:

I - das denúncias e representações que atribuam a servidor público, ou particular no exercício de atividade delegada, a infringência a princípio ou norma ético-profissional;

II - das consultas a respeito de princípios e normas éticas que devam ser observados no exercício de funções públicas.

Artigo 9º - A Comissão de Ética guardará sigilo sobre atos ou fatos de qualquer natureza, advindos de notícia ou comunicação, consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional.

Artigo 10 - A Comissão de Ética deverá apresentar relatórios semestrais de sua atividade ao Secretário da Fazenda, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários.

Parágrafo único - O prazo para a apresentação dos relatórios semestrais previstos no "caput" deste artigo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do vencimento do respectivo semestre.

Artigo 11 - A Comissão de Ética exercerá suas funções com independência e autonomia, solicitando informações e documentos aos órgãos ou servidores, que deverão atender, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

SEÇÃO IV

Dos Procedimentos

Artigo 12 - A Comissão de Ética poderá propor a instauração de procedimento administrativo para apuração de suposta infringência a princípio ou norma ético-profissional, nos termos dos artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na redação dada a estes dispositivos pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado.

Artigo 13 - Apreciada a conduta, a Comissão de Ética deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:

I - o arquivamento dos autos;

II - o encaminhamento dos autos ao órgão competente propondo a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

III - a elaboração de sugestões para a melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos incompatíveis com as normas da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

§ 1º - As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º - Em qualquer caso, concluindo ou não pela existência de infração, a Comissão de Ética poderá apresentar as sugestões de que trata o inciso III deste artigo.

Artigo 14 - As decisões da Comissão de Ética, bem como as respostas às consultas formuladas, serão resumidas em ementas e, com a omissão dos nomes dos consulentes ou interessados, divulgadas internamente para orientação e esclarecimento dos servidores públicos ou particulares no exercício de função delegada.

Artigo 15 - a Comissão de Ética deverá reunir-se mensalmente, ou em periodicidade inferior, se necessário, por decisão dos próprios membros, visando dar cumprimento aos prazos fixados no artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário da Fazenda.

§ 1º - As reuniões serão realizadas necessariamente com a participação de 3 (três) membros da Comissão de Ética, titulares ou suplentes.

§ 2º - A decisão da Comissão de Ética que alterar os prazos para as reuniões ordinárias deverá ser adequadamente divulgada na Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretaria Executiva, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 4º - Quando, numa reunião, declarar-se encerrada a instrução de um processo administrativo, sem que a decisão seja imediatamente proferida, deverá se proceder a nova reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

§ 5º - Assuntos específicos e urgentes, inclusive o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos, poderão ser objeto de deliberação extraordinária, mediante comunicação entre os membros da Comissão de Ética. Esta comunicação, quando resultar em decisão do processo, dispensará a realização da reunião de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 16 - Os suplentes, quando não estiverem substituindo em suas faltas ou impedimentos aos membros titulares, poderão participar das reuniões da Comissão de Ética com direito a voz, mas sem direito a voto.

Artigo 17 - De cada reunião da Comissão de Ética lavrar-se-á ata a ser assinada por todos os membros presentes e que será aprovada na reunião subseqüente.

§ 1º - Das atas constarão:

1. data, local e hora de abertura e de encerramento da reunião;

2. os nomes dos membros presentes;

3. justificativa de integrante ausente;

4. sumário do expediente;

5. deliberação.

§ 2º - A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quorum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos membros presentes.

Artigo 18 - À Secretaria Executiva caberá:

I - distribuir os processos ou consultas, por ordem de apresentação ou por número de protocolo, aos membros da Comissão de Ética, aos quais caberá apresentá-los para a comissão;

II - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio administrativo à Comissão de Ética, inclusive nas reuniões;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 19 - É vedada a divulgação, por parte da Secretaria Fazenda ou de seus servidores, de informações obtidas e produzidas pela Comissão de Ética no exercício de suas funções, as quais constituem acervo e memória de suas atividades e devem ser arquivadas em banco de dados próprio.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva manter documentos e bancos de dados da Comissão de Ética.

Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética, com aplicação dos princípios contidos na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como dos princípios contidos no Código de Ética da Secretaria da Fazenda.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 03/10/2007
Atualizado em: 04/10/2007 10:17

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