GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006

Cria o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo de um sistema apto a conferir eficácia na gestão das florestas públicas e outras áreas naturais protegidas, em face da extrema importância da conservação da mata atlântica tida como patrimônio estadual e nacional, do cerrado e de outras formações vegetais naturais do Estado de São Paulo, bem como sua fauna associada;

    Considerando a relevância de se incrementar a pesquisa científica no Estado de São Paulo, especialmente aquela voltada ao conhecimento, manutenção e manejo da biodiversidade, "in situ" e "ex situ"; e

    Considerando que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade da administração indireta do Estado, tem por atribuição contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de conservação do Estado de São Paulo e que conta com o apoio científico e conhecimento gerado pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, que será organizado de acordo com o disposto no presente decreto.

    Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

    (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :

    "Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo, bem como por outras áreas com vegetação nativa ou exótica, que estejam sob a administração da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo."; (NR)

    (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :


"Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido por:

I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema;

II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão central com a finalidade de coordenar o sistema;

III - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão e entidade executores da gestão das áreas;

IV - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão executor da pesquisa ambiental."; (NR)


    Artigo 4º - Ao SIEFLOR caberá:

    I - observar os princípios, objetivos e instrumentos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

    II - observar os princípios, objetivos e instrumentos, e colaborar para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Em Perigo de Extinção (CITES), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996 e da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;

    (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :


"II - observar os princípios, objetivos e instrumentos estipulados em acordos e convenções recepcionados pelo Brasil e que envolvam obrigações para o Estado de São Paulo, no âmbito de atuação do SIEFLOR, colaborando para a respectiva implementação;"; (NR)

    III - implementar mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade "in situ" e "ex situ" no território estadual;

    IV - divulgar para a sociedade a importância das unidades do Sistema pelos serviços ambientais que prestam e como importantes parcelas representativas dos biomas estaduais e nacionais;

    V - inserir as unidades do Sistema, enquanto áreas especialmente protegidas, nos processos de ordenamento territorial, planejamento setorial e de desenvolvimento regional sustentável;

    VI - pesquisar e promover a utilização dos princípios e práticas de conservação no processo de desenvolvimento econômico e social, visando à sustentabilidade ambiental;

    VII - incentivar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e do incremento territorial das existentes;

    VIII - elaborar estratégias de mediação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação do solo, que beneficiem a manutenção e ampliação das áreas naturais protegidas existentes, com ênfase para a formação de corredores e mosaicos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;

    IX - pesquisar mecanismos e subsidiar ações para a proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

    X - contribuir com a realização e aplicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas em manejo florestal, gestão das unidades do sistema, proteção da biodiversidade e educação ambiental, por meio da promoção de cursos e palestras, da elaboração de publicações e material didático, e do intercâmbio entre instituições de pesquisa de âmbito nacional e internacional;

    XI - implementar programas de monitoramento e avaliação permanente das unidades do Sistema e do próprio SIEFLOR verificando as condições de manejo e eficácia da proteção conferida à biodiversidade dos ecossistemas do Estado de São Paulo;

    XII - promover a valorização da biodiversidade, do manejo sustentável bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

    XIII - pesquisar, promover e estimular a produção de sementes e mudas de espécies vegetais e implementar viveiros e hortos florestais;

    XIV - pesquisar, promover e estimular manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas;

    XV - garantir a aplicação no SIEFLOR dos recursos provenientes das compensações ambientais havidas por força do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observando as diretrizes impostas pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou;

    XVI - fortalecer o engajamento dos diferentes atores sociais nos processos de elaboração de políticas de biodiversidade e tomada de decisões sobre criação e gestão de áreas naturais protegidas;

    XVII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade em áreas particulares;

    XVIII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem implantação e o manejo, em bases ecologicamente sustentáveis, de florestas plantadas em áreas privadas;

    XIX - colaborar para a implementação de Reservas da Biosfera, Sítios do Patrimônio Mundial e demais Áreas Protegidas Especiais no Estado de São Paulo;

    XX - estimular e apoiar a criação de Áreas Protegidas Privadas e Municipais.

    Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:

    I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

    II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;

    III - investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;

    IV - colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;

    V - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;

    VI - coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;

    VII - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;

    VIII - articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;

    IX - desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;

    X - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

    Artigo 6° - O Instituto Florestal é o órgão gestor da pesquisa científica do SIEFLOR e terá como atribuições, além das previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

    I - a produção e a disseminação do conhecimento afeto à gestão das áreas integrantes do SIEFLOR, ao manejo florestal, à recuperação ambiental e à biodiversidade, considerando, entre outros, os seguintes temas:

    a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

    b) mudanças climáticas e suas conseqüências para a biodiversidade;

    c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

    d) as relações entre produção e qualidade de água e meio biofísico nas áreas do Sistema;

    e) as relações entre a manutenção da qualidade do meio biofísico e os sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

    II - a gestão da pesquisa científica nas áreas do Sistema;

    III - o estabelecimento de base cartográfica georeferenciada como subsídio a estudos do meio biofísico.

    IV - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

    V - a pesquisa sobre a produção de sementes e mudas de espécies vegetais;

    VI - a pesquisa sobre manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;

III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade;

IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR;

V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;

VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;

VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria do Meio Ambiente, para avaliação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas.

Artigo 6º - O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;

II - a gestão da pesquisa, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR indicadas no Anexo I, bem como a gestão da pesquisa nas áreas sob sua responsabilidade, relacionadas no Anexo II;

III - a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico das áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b) as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;

c) os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d) a sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

e) o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;

f) o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;

g) a fauna silvestre;

h) os ecossistemas costeiros e marinhos;

IV - a pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;

V - a pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros;

VI - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos."; (NR)


    (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é a entidade responsável pelas unidades de conservação e pelas demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, as seguintes:

I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas indicadas nos Anexos I e II deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo;

II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;

III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade;

IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR;

V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;

VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;

VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.

§ 1º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente relatórios semestrais com descrição das atividades e ações executadas em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - À Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo cabe fornecer os meios necessários para a manutenção das instalações físicas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, incluindo os respectivos laboratórios, campos experimentais, trilhas de coletas botânicas, acervos, coleções "in situ" e "ex situ", localizadas nas áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, responsável pelas áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, tem como atribuições:

I - execução de ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo;

II - gestão da pesquisa nas áreas do SIEFLOR, em parceria com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

III - pesquisa científica, ensino e extensão, a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico relativo às áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas:

a) funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;

b) mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;

c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;

d) sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;

e) manejo e melhoramento genético das florestas de produção;

f) manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;

g) fauna silvestre;

h) ecossistemas costeiros e marinhos;

IV - pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;

V - pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros;

VI - pesquisa para subsidiar ações de:

a) proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;

b) gestão de coleções científicas "in situ" e "ex situ", bioprospecção, mudanças climáticas, recursos hídricos e restauração ecológica;

VII - pesquisa para conhecer e conservar a biodiversidade vegetal de cianobactérias e de fungos.

§ 1º - As coleções vivas necessárias às atividades de pesquisa científica e à viabilidade genética das espécies representadas, arboretos e acervos científicos constituem patrimônio científico vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente terá amplo acesso para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas áreas integrantes do SIEFLOR, observados o plano de manejo e as regras administrativas da unidade."; (NR)


    Artigo 7º - O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:

    I - coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;

    II - implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;

    III - identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;

    IV - integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.8º-acrescenta parágrafo único) Legislação do Estado:


“Parágrafo único - A gestão administrativa de parte ou da totalidade de áreas em Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, poderá ser outorgada à Coordenadoria de Parque Urbanos - CPU, mediante decreto governamental, desde que destinadas pelo Plano de Manejo à visitação pública e localizadas em zonas urbanas ou periurbanas densamente povoadas.”.

    Artigo 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar no prazo de 90 (noventa) dias as providências necessárias para a implementação do quanto estabelecido no presente decreto, em especial, as seguintes:

    I - os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, pelo Instituto Florestal, que tenham por objeto a aquisição de bens e a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas indicadas no artigo 1º deste decreto, continuarão sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Estado, por intermédio do Fundo Especial de Despesa, até o seu integral cumprimento, devendo ser aditados a fim de que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo passe a responder, no prazo indicado no "caput" deste artigo, pelo seu acompanhamento;

    II - deverão ser sub-rogados à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal, que contemplem a entrada de receita para ações de administração das áreas indicadas no Anexo I deste decreto, observado o prazo indicado no "caput" deste artigo;

    III - as receitas indicadas no inciso anterior, inclusive as de compensações ambientais decorrentes do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, deverão ser transferidas em sua totalidade em rubricas específicas, quando da sub-rogação dos instrumentos respectivos, exceção feita àquelas destinadas a compor o Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 3º) Legislação do Estado:

    Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal deverão implementar o Plano de Produção Sustentada - PPS, aprovado pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal e pelo CONSEMA, em 28 de janeiro de 2004, Anexo II deste decreto.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 9º - O Instituto Florestal executará o Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades relacionadas no Anexo III deste decreto, com vista à obtenção de resultados científicos e tecnológicos e de resíduos de pesquisa consistentes em produtos e subprodutos florestais.

§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade do Instituto Florestal.

§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 9ºA - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:

I - promover o afastamento de seus servidores, observada a legislação regedora da espécie, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;

II - formalizar a utilização de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, lavrando, quando for o caso, o competente termo de permissão de uso.".


    Artigo 10 - Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.

    (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) Legislação do Estado :


"Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo será responsável pela execução do Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades enumeradas e na forma disciplinada em resolução a ser editada pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, com vistas a garantir a sustentabilidade da gestão das áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e o fomento às pesquisas desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

§ 3º - Em conformidade com a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão destinadas áreas nas unidades abrangidas pelo Plano de Produção Sustentada - PPS para desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e inovação tecnológica, especialmente aquelas relacionadas a melhoramento e conservação genética.

§ 4º - A resolução de que trata o "caput" deste artigo estipulará porcentagem da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, a ser destinada ao fomento de pesquisas.

Artigo 9º-A - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:

I - promover o afastamento de servidores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;

II - formalizar o uso de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 10 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.". (NR)


    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 5º do

    Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006


    1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA

    2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS

    3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL

    4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU

    5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS

    6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS

    7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU

    8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ

    9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI

    10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA

    11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA

    12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ

    13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS

    14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE

    15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU

    16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA

    17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA

    18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO

    19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BARBARA

    20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA

    21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS

    22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS

    23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ

    24. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA

    25. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU

    26. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO

    27. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI

    28. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA

    29. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA

    30. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA

    31. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ

    32. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA

    33. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ

    34. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTÔNIO

    35. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA

    36. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU

    37. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM

    38. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA

    39. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

    40. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

    41. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO

    42. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI

    43. FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA

    44. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS

    45. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ

    46. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS

    47. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO

    48. FLORESTA ESTADUAL DE BOTUCATU

    49. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU

    50. FLORESTA ESTADUAL DE EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE

    51. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI

    52. FLORESTA ESTADUAL DE PARANAPANEMA

    53. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS

    54. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU

    55. FLORESTA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO

    56. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA

    57. HORTO FLORESTAL CESÁRIO

    58. HORTO FLORESTAL OLIVEIRA COUTINHO

    59. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL

    60. HORTO FLORESTAL SANTA ERNESTINA

    61. HORTO FLORESTAL SUSSUI

    62. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.

    63. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ

    64. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN

    65. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO

    66. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO

    67. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA

    68. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO

    69. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS

    70. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA

    71. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO

    72. PARQUE ESTADUAL DA ILHA BELA

    73. PARQUE ESTADUAL INTERVALES

    74. PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA

    75. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ

    76. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY

    77. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ

    78. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO

    79. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS

    80. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO

    81. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA

    82. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE

    83. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR

    84. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA

    85. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA

    86. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ

    87. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA

    88. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU

    89. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA

    90. RESERVA ESTADUAL DA LAGOA SÃO PAULO

    91. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA

    92. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado

"93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO

94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA

95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR

96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI

97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO

98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ - BOTUCATU - TEJUPÁ

99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO

100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA

101. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA

102. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA

103. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ

104. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI

105. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO

106. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO

107. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA - JUQUERI-MIRIM

108. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO

109. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA

110. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA

111. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA

112. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E RIO VERMELHO

113. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER

114. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ MIRIM

115. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR

116. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS

117. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL O SISTEMA CANTAREIRA

118. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ

119. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ".


ANEXO II

a que se refere o artigo 9º do

Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006

PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA

    O Plano de Produção Sustentada (PPS) é um plano de manejo florestal sustentado que alcança estações experimentais e florestas estaduais administradas pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, que somam aproximadamente 27.000ha de áreas com plantios homogêneos de espécies madeireiras, a exemplo do Pinus e Eucalyptus.

    Estas áreas constituem importante lócus de pesquisa genética, de pesquisa em manejo florestal e de recursos econômicos, representando, fundamentalmente, a sustentabilidade de todo o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, notadamente o suporte das unidades de conservação de proteção integral do Estado.

    Em 2003, o Instituto Florestal propôs a execução do Plano de Produção Sustentada (PPS), que abrange, além do manejo florestal o aproveitamento de bens inservíveis nestas estações experimentais e florestas estaduais. Sua implementação foi iniciada a partir do ano agrícola 2004/2005, obtendo sucesso de imediato. Este Plano, de caráter técnico-científico garantiu o próprio reinvestimento em florestas, com plantio em módulos anuais próximos dos 1.000ha, previstos para ciclos de 25 (vinte e cinco) anos (2004/2005).

    A continua implementação do Plano de Produção Sustentada (PPS), essencial para a eficácia e eficiência do SIEFOR é aplicado nas seguintes unidades:


    UNIDADES ENVOLVIDAS
    UNIDADES
    ÁREA PLANTADA EM HECTARES
    F.E. de Assis
    1.909,63
    E.E. de Marília
    152,89
    E.E. de Paraguaçu Paulista
    2.347,93
    F.E. de Avaré
    503,20
    F.E. de Paranapanema
    1.423,08
    E.E. de Bauru
    21,52
    E.E. de Jaú
    50,60
    F.E. de Pederneiras
    1.459,23
    E.E. de Bento Quirino
    200,00
    E.E. de Luiz Antonio
    1.251,59
    E.E. de São José do Rio Preto
    13,57
    E.E. de São Simão
    1.350,32
    F.E. de Batatais
    1.086,15
    F.E. de Bebedouro
    63,70
    F.E. de Cajuru
    1.505,03
    E.E. de Buri
    400,00
    E.E. de Itapetininga
    3.127,83
    F.E. de Angatuba
    796,95
    E.E. de Itapeva
    1.026,89
    E.E. de Itararé
    1.310,41
    F.E. de Manduri
    793,69
    F.E. de Piraju
    509,90
    F.E. de Águas de Santa Bárbara
    1.000,00
    E.E. de Casa Branca
    341,90
    E.E. de Mogi Guaçu
    2.481,17
    E.E. de Mogi Mirim
    67,82
    E.E. de Araraquara
    83,53
    E.E. de Itarapina
    2.029,68
    E.E. de Tupi
    116,31
    TOTAL DA ÁREA PLANTADA
    27.424,52
    MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano

    MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano

    E.E. = Estação Experimental

    F.E. = Floresta Estadual


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado

ANEXO I

a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009


1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL

2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO

3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU

4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS

5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS

6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU

7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI

8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS

9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ

10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA

11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO

12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.237, de 20 de julho de 2012 (art.3º-nova redação para item 12)Legislação do Estado :

"12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ". (NR)

13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS

14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ

15. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.

16. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ

17. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO

18. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO

19. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA

20. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO

21. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS

22. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA

23. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO

24. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA

25. PARQUE ESTADUAL INTERVALES

26. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU

27. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO

28. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ

29. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY

30. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ

31. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO

32. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS

33. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO

34. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA

35. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO

36. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE

37. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR

38. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA

39. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA

40. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ

41. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA

42. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.753, de 19 de dezembro de 2012 (art.5º-excluí as áreas do Anexo I) Legislação do Estado

43. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA

44. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO ÚNA

45. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO

46. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA

47. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ

48. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA

49. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO

50. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS

51. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO

52. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS

53. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS

54. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA

55. RESEX DA ILHA DO TUMBA

56. RESEX TAQUARI

57. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO

58. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA

59. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR

60. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI

61. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO

62. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ

63. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO

64. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA

65. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA

66. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA

67. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ

68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI

69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO

70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO

71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM

72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO

73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA

74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA

75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA

76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO

77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER

78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM

79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR

80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS

81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTEREIRA

82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ

83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ

84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE

85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO

86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL

87. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO

88. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ

89. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.788, de 17 de setembro de 2014 (art.2º) Legislação do Estado :

“90 – Floresta Estadual de Guarulhos”

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.414, de 22 de maio de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

91 Área de Relevante Interesse Ecológico ARIE da Pedra Branca


ANEXO II

a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009


1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA

2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA

3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO

4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU

5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA

6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA

7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU

8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO

9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI

10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA

11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA

12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ

13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ

14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA

15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM

16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA

17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

19. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI

20. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA

21. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

22. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA

23. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS

24. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ

25. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS

26. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO

27. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU

28. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI

29. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS

30. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU

31. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA

32. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO

33. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO

34. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL

35. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA

36. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ

37. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN

38. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA

39. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ

40. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE


ANEXO III

a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009

UNIDADES ENVOLVIDAS - PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA

UNIDADES
ÁREA PLANTADA EM HECTARES
F.E. de Assis
1.909,63
E.E. de Marília
152,89
E.E. de Paraguaçu Paulista
2.347,93
F.E. de Avaré
503,20
F.E. de Paranapanema
1.423,08
E.E. de Bauru
21,52
E.E. de Jaú
50,60
F.E. de Pederneiras
1.459,23
E.E. de Bento Quirino
200,00
E.E. de Luis Antonio
1.251,59
E.E. de São José do Rio Preto
13,57
E.E. de São Simão
1.350,32
F.E. de Batatais
1.086,15
F.E. de Bebedouro
63,70
F.E. de Cajuru
1.505,03
E.E. de Buri
400,00
E.E. de Itapetininga
3.127,83
F.E. de Angatuba
796,95
E.E. de Itapeva
1.026,89
E.E. de Itararé
1.310,41
F.E. de Manduri
793,69
F.E. de Piraju
509,90
F.E. de Águas de Santa Bárbara
1.000,00
E.E. de Casa Branca
341,90
E.E. de Mogi Guaçu
2.481,17
E.E. de Mogi Mirim
67,82
E.E. de Araraquara
83,53
E.E. de Itirapina
2.029,68
E.E. de Tupi
116,31
TOTAL DA ÁREA PLANTADA
27.424,52
MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano

MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano

E.E. = Estação Experimental

F.E. = Floresta Estadual

(*) Os Anexos I, II e III do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 2º) Legislação do Estado:


ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020


1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL;

2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO;

3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU (SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA);

4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS;

5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS;

6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU;

7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI;

8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS;

9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ;

10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA;

11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO;

12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS;

13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ;

14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA;

15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA ITIRAPINA;

16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU;

17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA;

18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA;

19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BÁRBARA;

20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA;

21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA BANHADOS DE IGUAPE;

22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ;

23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ;

24. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS;

25. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE AVARÉ;

26. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MARÍLIA;

27. RESERVA BIOLÓGICA DE MOGI GUAÇU

28. RESERVA BIOLÓGICA DO ALTO DA SERRA DE PARANAPIACABA

29. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.;

30. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ;

31. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO;

32. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO;

33. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA;

34. PARQUE ESTADUAL "CARLOS BOTELHO";

35. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS;

36. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA;

37. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO;

38. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA;

39. PARQUE ESTADUAL INTERVALES;

40. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU;

41. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO;

42. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ;

43. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY;

44. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ;

45. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO;

46. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS;

47. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO;

48. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA;

49. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO;

50. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE;

51. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR;

52. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA;

53. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA;

54. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ;

55. PARQUE ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA;

56. PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DA BILINGS;

57. PARQUE ESTADUAL DE ITABERABA;

58. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA;

59. PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA;

60. PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA;

61. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA;

62. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO;

63. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PEDRA DO BAÚ;

64. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE;

65. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA;

66. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE AIMORÉS;

67. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO;

68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA;

69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR;

70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI;

71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO;

72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ;

73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO;

74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA;

75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA;

76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA;

77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ;

78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI;

79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO;

80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO;

81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM;

82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO;

83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA;

84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA;

85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA;

86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO;

87. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER;

88. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM;

89. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR;

90. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS;

91. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTAREIRA;

92. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ;

93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ;

94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE;

95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO;

96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL;

97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO ITAPETI;

98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TANQUÃ-RIO PIRACICABA;

99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARREIRO RICO;

100. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA;

101. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO LEOPOLDO MAGNO COUTINHO;

102. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO ZVS ILHA COMPRIDA;

103. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO;

104. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ;

105. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE;

106. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS;

107. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS;

108. FLORESTA ESTADUAL DO NOROESTE PAULISTA;

109. FLORESTA ESTADUAL SERRA D´ÁGUA;

110. FLORESTA ESTADUAL DE GUARULHOS;

111. RESERVA EXTRATIVISTA DA ILHA DO TUMBA;

112. RESERVA EXTRATIVISTA TAQUARI;

113. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO UNA;

114. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO;

115. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS;

116. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO;

117. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS;

118. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS;

119. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA.


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.175, de 09 de dezembro de 2023 (art.3º) Legislação do Estado:

Anexo

a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 68.175, de 9 de dezembro de 2023

Anexo I

a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006


1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL;

2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO;

3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU (SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA);

4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS;

5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS;

6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU;

7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI;

8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS;

9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ;

10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA;

11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO;

12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS;

13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ;

14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA;

15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA ITIRAPINA;

16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU;

17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA;

18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA;

19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BÁRBARA;

20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA;

21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA BANHADOS DE IGUAPE;

22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ;

23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ;

24. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS;

25. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE AVARÉ;

26. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MARÍLIA;

27. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO NOROESTE PAULISTA;

28. RESERVA BIOLÓGICA DE MOGI GUAÇU

29. RESERVA BIOLÓGICA DO ALTO DA SERRA DE PARANAPIACABA

30. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.;

31. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ;

32. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO;

33. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO;

34. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA;

35. PARQUE ESTADUAL "CARLOS BOTELHO";

36. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS;

37. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA;

38. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO;

39. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA;

40. PARQUE ESTADUAL INTERVALES;

41. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU;

42. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO;

43. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ;

44. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY;

45. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ;

46. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO;

47. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS;

48. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO;

49. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA;

50. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO;

51. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE;

52. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR;

53. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA;

54. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA;

55. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ;

56. PARQUE ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA;

57. PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DA BILINGS;

58. PARQUE ESTADUAL DE ITABERABA;

59. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA;

60. PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA;

61. PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA;

62. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA;

63. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO;

64. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PEDRA DO BAÚ;

65. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE;

66. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA;

67. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE AIMORÉS;

68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO;

69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA;

70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR;

71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI;

72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO;

73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ;

74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO;

75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA;

76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA;

77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA;

78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ;

79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI;

80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO;

81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO;

82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM;

83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO;

84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA;

85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA;

86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA;

87. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO;

88. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER;

89. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM;

90. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR;

91. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS;

92. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTAREIRA;

93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ;

94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ;

95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE;

96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO;

97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL;

98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO ITAPETI;

99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TANQUÃ-RIO PIRACICABA;

100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARREIRO RICO;

101. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA;

102. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO LEOPOLDO MAGNO COUTINHO;

103. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO ZVS ILHA COMPRIDA;

104. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO;

105. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ;

106. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE;

107. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS;

108. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS;

109. FLORESTA ESTADUAL DO NOROESTE PAULISTA;

110. FLORESTA ESTADUAL SERRA D´ÁGUA;

111. FLORESTA ESTADUAL DE GUARULHOS;

112. RESERVA EXTRATIVISTA DA ILHA DO TUMBA;

113. RESERVA EXTRATIVISTA TAQUARI;

114. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO UNA;

115. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO;

116. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS;

117. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO;

118. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS;

119. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS;

120. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA.

(*) Os Anexos II e III do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 2º) Legislação do Estado:




ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020

1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA;
2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL ITIRAPINA;
3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO;
4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU;
5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO;
6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA;
7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU;
8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO;
9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI;
10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA;
11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETINGA;
12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ;
13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ;
14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM;
15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA;
16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO;
17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO;
18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI;
19. FLORESTA DE PARANAPANEMA;
20. FLORESTA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA;
21. FLORESTA DE ANGATUBA;
22. FLORESTA DE AVARÉ II;
23. FLORESTA DE BATATAIS;
24. FLORESTA DE BEBEDOURO;
25. FLORESTA DE CAJURU;
26. FLORESTA DE MANDURI;
27. FLORESTA DE PIRAJU;
28. FLORESTA BOTUCATU.
29. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA (Floresta de Avaré I);
30. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO;
31. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO;
32. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA;
33. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ;
34. VIVEIRO FLORESTAL PINDAMONHANGABA;
35. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ.
ANEXO III
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020

1. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LOFGREN;
2. PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA.

Publicado em: 30/12/2006
Atualizado em: 12/12/2023 12:58

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