CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo de um sistema apto a conferir eficácia na gestão das florestas públicas e outras áreas naturais protegidas, em face da extrema importância da conservação da mata atlântica tida como patrimônio estadual e nacional, do cerrado e de outras formações vegetais naturais do Estado de São Paulo, bem como sua fauna associada;
Considerando a relevância de se incrementar a pesquisa científica no Estado de São Paulo, especialmente aquela voltada ao conhecimento, manutenção e manejo da biodiversidade, "in situ" e "ex situ"; e
Considerando que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade da administração indireta do Estado, tem por atribuição contribuir para a conservação, manejo e ampliação das florestas de produção e de conservação do Estado de São Paulo e que conta com o apoio científico e conhecimento gerado pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, que será organizado de acordo com o disposto no presente decreto.
Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação de proteção integral, pelas florestas estaduais, estações experimentais, hortos e viveiros florestais, e outras áreas naturais protegidas, que tenham sido ou venham a ser criados pelo Estado de São Paulo e estejam sob a administração do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo, bem como por outras áreas com vegetação nativa ou exótica, que estejam sob a administração da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo."; (NR)
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido por:
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema;
II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão central com a finalidade de coordenar o sistema;
III - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão e entidade executores da gestão das áreas;
IV - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão executor da pesquisa ambiental."; (NR)
Artigo 4º - Ao SIEFLOR caberá:
I - observar os princípios, objetivos e instrumentos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
II - observar os princípios, objetivos e instrumentos, e colaborar para a implementação, no Estado de São Paulo, da Agenda 21, da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Em Perigo de Extinção (CITES), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR), recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996 e da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas;
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"II - observar os princípios, objetivos e instrumentos estipulados em acordos e convenções recepcionados pelo Brasil e que envolvam obrigações para o Estado de São Paulo, no âmbito de atuação do SIEFLOR, colaborando para a respectiva implementação;"; (NR)
III - implementar mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade "in situ" e "ex situ" no território estadual;
IV - divulgar para a sociedade a importância das unidades do Sistema pelos serviços ambientais que prestam e como importantes parcelas representativas dos biomas estaduais e nacionais;
V - inserir as unidades do Sistema, enquanto áreas especialmente protegidas, nos processos de ordenamento territorial, planejamento setorial e de desenvolvimento regional sustentável;
VI - pesquisar e promover a utilização dos princípios e práticas de conservação no processo de desenvolvimento econômico e social, visando à sustentabilidade ambiental;
VII - incentivar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e do incremento territorial das existentes;
VIII - elaborar estratégias de mediação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação do solo, que beneficiem a manutenção e ampliação das áreas naturais protegidas existentes, com ênfase para a formação de corredores e mosaicos em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IX - pesquisar mecanismos e subsidiar ações para a proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
X - contribuir com a realização e aplicação de resultados de pesquisas científicas e tecnológicas em manejo florestal, gestão das unidades do sistema, proteção da biodiversidade e educação ambiental, por meio da promoção de cursos e palestras, da elaboração de publicações e material didático, e do intercâmbio entre instituições de pesquisa de âmbito nacional e internacional;
XI - implementar programas de monitoramento e avaliação permanente das unidades do Sistema e do próprio SIEFLOR verificando as condições de manejo e eficácia da proteção conferida à biodiversidade dos ecossistemas do Estado de São Paulo;
XII - promover a valorização da biodiversidade, do manejo sustentável bem como a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - pesquisar, promover e estimular a produção de sementes e mudas de espécies vegetais e implementar viveiros e hortos florestais;
XIV - pesquisar, promover e estimular manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas;
XV - garantir a aplicação no SIEFLOR dos recursos provenientes das compensações ambientais havidas por força do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação, observando as diretrizes impostas pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou;
XVI - fortalecer o engajamento dos diferentes atores sociais nos processos de elaboração de políticas de biodiversidade e tomada de decisões sobre criação e gestão de áreas naturais protegidas;
XVII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem a proteção da biodiversidade em áreas particulares;
XVIII - apoiar a implementação de mecanismos que assegurem implantação e o manejo, em bases ecologicamente sustentáveis, de florestas plantadas em áreas privadas;
XIX - colaborar para a implementação de Reservas da Biosfera, Sítios do Patrimônio Mundial e demais Áreas Protegidas Especiais no Estado de São Paulo;
XX - estimular e apoiar a criação de Áreas Protegidas Privadas e Municipais.
Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo é órgão responsável pela implantação de florestas para fins conservacionistas, técnico-científicos e econômicos das áreas integrantes do SIEFLOR, relacionadas no Anexo I deste decreto e terá, nos termos da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes atribuições:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, relacionadas no Anexo I deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas e novas áreas experimentais;
III - investir em infra-estrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua administração;
IV - colaborar na avaliação e monitoramento da efetividade da gestão das áreas que compõe o SIEFLOR;
V - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do Sistema;
VI - coordenar mecanismos de gestão compartilhada para o SIEFLOR;
VII - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação do SIEFLOR, observadas as normas legais aplicáveis;
VIII - articular com o Instituto Florestal, o desenvolvimento de pesquisa científica e as condições de execução do manejo nas áreas integrantes do SIEFLOR;
IX - desenvolver e aplicar projetos de recuperação ambiental;
X - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.
Artigo 6° - O Instituto Florestal é o órgão gestor da pesquisa científica do SIEFLOR e terá como atribuições, além das previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I - a produção e a disseminação do conhecimento afeto à gestão das áreas integrantes do SIEFLOR, ao manejo florestal, à recuperação ambiental e à biodiversidade, considerando, entre outros, os seguintes temas:
a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
b) mudanças climáticas e suas conseqüências para a biodiversidade;
c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;
d) as relações entre produção e qualidade de água e meio biofísico nas áreas do Sistema;
e) as relações entre a manutenção da qualidade do meio biofísico e os sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;
II - a gestão da pesquisa científica nas áreas do Sistema;
III - o estabelecimento de base cartográfica georeferenciada como subsídio a estudos do meio biofísico.
IV - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
V - a pesquisa sobre a produção de sementes e mudas de espécies vegetais;
VI - a pesquisa sobre manejo de produtos florestais não madeireiros e a recuperação de áreas naturais degradadas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
"Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo I deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo I, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;
III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade;
IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR;
V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;
VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;
VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.
Parágrafo único - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria do Meio Ambiente, para avaliação, relatórios semestrais dando conta das atividades e ações executadas.
Artigo 6º - O Instituto Florestal é o órgão responsável pelas áreas integrantes do SIEFLOR relacionadas no Anexo II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo patrimônio do Estado, indicadas no Anexo II, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e licenciamento do Estado;
II - a gestão da pesquisa, em conjunto com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do SIEFLOR indicadas no Anexo I, bem como a gestão da pesquisa nas áreas sob sua responsabilidade, relacionadas no Anexo II;
III - a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico das áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas:
a) as funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
b) as mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;
c) os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;
d) a sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;
e) o manejo e o melhoramento genético das florestas de produção;
f) o manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;
g) a fauna silvestre;
h) os ecossistemas costeiros e marinhos;
IV - a pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;
V - a pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros;
VI - a pesquisa para subsidiar ações de proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos."; (NR)
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é a entidade responsável pelas unidades de conservação e pelas demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, as seguintes:
I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas indicadas nos Anexos I e II deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo;
II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;
III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade;
IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR;
V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis;
VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental;
VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno.
§ 1º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente relatórios semestrais com descrição das atividades e ações executadas em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - À Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo cabe fornecer os meios necessários para a manutenção das instalações físicas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, incluindo os respectivos laboratórios, campos experimentais, trilhas de coletas botânicas, acervos, coleções "in situ" e "ex situ", localizadas nas áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, responsável pelas áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, tem como atribuições:
I - execução de ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo;
II - gestão da pesquisa nas áreas do SIEFLOR, em parceria com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
III - pesquisa científica, ensino e extensão, a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico relativo às áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas:
a) funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
b) mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade;
c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade;
d) sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris;
e) manejo e melhoramento genético das florestas de produção;
f) manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros;
g) fauna silvestre;
h) ecossistemas costeiros e marinhos;
IV - pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;
V - pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros;
VI - pesquisa para subsidiar ações de:
a) proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos;
b) gestão de coleções científicas "in situ" e "ex situ", bioprospecção, mudanças climáticas, recursos hídricos e restauração ecológica;
VII - pesquisa para conhecer e conservar a biodiversidade vegetal de cianobactérias e de fungos.
§ 1º - As coleções vivas necessárias às atividades de pesquisa científica e à viabilidade genética das espécies representadas, arboretos e acervos científicos constituem patrimônio científico vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente terá amplo acesso para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas áreas integrantes do SIEFLOR, observados o plano de manejo e as regras administrativas da unidade."; (NR)
Artigo 7º - O gerenciamento das áreas integrantes do SIEFLOR far-se-á por meio da:
I - coordenação dos seus órgãos executores no processo de elaboração e implantação de planos de manejo participativos;
II - implementação de estratégias que assegurem os processos de geração e manutenção da biodiversidade "in situ" no território estadual;
III - identificação de conflitos de uso dos recursos naturais e ocupação nas áreas protegidas e áreas em seu entorno, contribuindo para possíveis soluções;
IV - integração com ações e políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.245, de 14 de março de 2014 (art.8º-acrescenta parágrafo único) :
“Parágrafo único - A gestão administrativa de parte ou da totalidade de áreas em Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, poderá ser outorgada à Coordenadoria de Parque Urbanos - CPU, mediante decreto governamental, desde que destinadas pelo Plano de Manejo à visitação pública e localizadas em zonas urbanas ou periurbanas densamente povoadas.”.
Artigo 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar no prazo de 90 (noventa) dias as providências necessárias para a implementação do quanto estabelecido no presente decreto, em especial, as seguintes:
I - os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, pelo Instituto Florestal, que tenham por objeto a aquisição de bens e a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas indicadas no artigo 1º deste decreto, continuarão sob a responsabilidade orçamentária e financeira do Estado, por intermédio do Fundo Especial de Despesa, até o seu integral cumprimento, devendo ser aditados a fim de que a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo passe a responder, no prazo indicado no "caput" deste artigo, pelo seu acompanhamento;
II - deverão ser sub-rogados à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo todos os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal, que contemplem a entrada de receita para ações de administração das áreas indicadas no Anexo I deste decreto, observado o prazo indicado no "caput" deste artigo;
III - as receitas indicadas no inciso anterior, inclusive as de compensações ambientais decorrentes do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, deverão ser transferidas em sua totalidade em rubricas específicas, quando da sub-rogação dos instrumentos respectivos, exceção feita àquelas destinadas a compor o Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal.
(*) Revogado pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 3º) :
Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e o Instituto Florestal deverão implementar o Plano de Produção Sustentada - PPS, aprovado pelo Conselho Técnico do Instituto Florestal e pelo CONSEMA, em 28 de janeiro de 2004, Anexo II deste decreto.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
"Artigo 9º - O Instituto Florestal executará o Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades relacionadas no Anexo III deste decreto, com vista à obtenção de resultados científicos e tecnológicos e de resíduos de pesquisa consistentes em produtos e subprodutos florestais.
§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade do Instituto Florestal.
§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
"Artigo 9ºA - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:
I - promover o afastamento de seus servidores, observada a legislação regedora da espécie, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;
II - formalizar a utilização de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, lavrando, quando for o caso, o competente termo de permissão de uso.".
Artigo 10 - Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, mediante resolução, editar medidas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 1º) :
"Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo será responsável pela execução do Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades enumeradas e na forma disciplinada em resolução a ser editada pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, com vistas a garantir a sustentabilidade da gestão das áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e o fomento às pesquisas desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
§ 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
§ 3º - Em conformidade com a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão destinadas áreas nas unidades abrangidas pelo Plano de Produção Sustentada - PPS para desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e inovação tecnológica, especialmente aquelas relacionadas a melhoramento e conservação genética.
§ 4º - A resolução de que trata o "caput" deste artigo estipulará porcentagem da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, a ser destinada ao fomento de pesquisas.
Artigo 9º-A - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para:
I - promover o afastamento de servidores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições;
II - formalizar o uso de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Artigo 10 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.". (NR)
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
ANEXO I
a que se refere o artigo 5º do
Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006
1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA
2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS
3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL
4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU
5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS
6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS
7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU
8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ
9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI
10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA
11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA
12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ
13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS
14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS BANHADOS DE IGUAPE
15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU
16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA
17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA
18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO
19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BARBARA
20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA
21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS
22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS
23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ
24. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA
25. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU
26. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO
27. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI
28. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA
29. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA
30. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA
31. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ
32. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITIRAPINA
33. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ
34. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTÔNIO
35. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA
36. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU
37. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM
38. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
39. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
40. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
41. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO
42. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI
43. FLORESTA ESTADUAL DE ANGATUBA
44. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS
45. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ
46. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS
47. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO
48. FLORESTA ESTADUAL DE BOTUCATU
49. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU
50. FLORESTA ESTADUAL DE EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
51. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI
52. FLORESTA ESTADUAL DE PARANAPANEMA
53. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS
54. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU
55. FLORESTA ESTADUAL DE SANTA BÁRBARA DO RIO PARDO
56. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA
57. HORTO FLORESTAL CESÁRIO
58. HORTO FLORESTAL OLIVEIRA COUTINHO
59. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL
60. HORTO FLORESTAL SANTA ERNESTINA
61. HORTO FLORESTAL SUSSUI
62. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.
63. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ
64. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN
65. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO
66. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO
67. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA
68. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO
69. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS
70. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA
71. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO
72. PARQUE ESTADUAL DA ILHA BELA
73. PARQUE ESTADUAL INTERVALES
74. PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA
75. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ
76. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY
77. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ
78. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO
79. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS
80. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO
81. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA
82. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE
83. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR
84. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA
85. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA
86. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ
87. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA
88. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU
89. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA
90. RESERVA ESTADUAL DA LAGOA SÃO PAULO
91. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA
92. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008
"93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO
94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA
95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR
96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI
97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO
98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ - BOTUCATU - TEJUPÁ
99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO
100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA
101. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA
102. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA
103. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ
104. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI
105. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO
106. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO
107. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA - JUQUERI-MIRIM
108. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO
109. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA
110. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA
111. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA
112. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E RIO VERMELHO
113. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER
114. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ MIRIM
115. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR
116. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS
117. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL O SISTEMA CANTAREIRA
118. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ
119. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ".
ANEXO II
a que se refere o artigo 9º do
Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006
PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA
O Plano de Produção Sustentada (PPS) é um plano de manejo florestal sustentado que alcança estações experimentais e florestas estaduais administradas pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, que somam aproximadamente 27.000ha de áreas com plantios homogêneos de espécies madeireiras, a exemplo do Pinus e Eucalyptus.
Estas áreas constituem importante lócus de pesquisa genética, de pesquisa em manejo florestal e de recursos econômicos, representando, fundamentalmente, a sustentabilidade de todo o Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, notadamente o suporte das unidades de conservação de proteção integral do Estado.
Em 2003, o Instituto Florestal propôs a execução do Plano de Produção Sustentada (PPS), que abrange, além do manejo florestal o aproveitamento de bens inservíveis nestas estações experimentais e florestas estaduais. Sua implementação foi iniciada a partir do ano agrícola 2004/2005, obtendo sucesso de imediato. Este Plano, de caráter técnico-científico garantiu o próprio reinvestimento em florestas, com plantio em módulos anuais próximos dos 1.000ha, previstos para ciclos de 25 (vinte e cinco) anos (2004/2005).
A continua implementação do Plano de Produção Sustentada (PPS), essencial para a eficácia e eficiência do SIEFOR é aplicado nas seguintes unidades:
UNIDADES ENVOLVIDAS
UNIDADES
| ÁREA PLANTADA EM HECTARES
|
F.E. de Assis | 1.909,63
|
E.E. de Marília | 152,89
|
E.E. de Paraguaçu Paulista | 2.347,93
|
F.E. de Avaré | 503,20
|
F.E. de Paranapanema | 1.423,08
|
E.E. de Bauru | 21,52
|
E.E. de Jaú | 50,60
|
F.E. de Pederneiras | 1.459,23
|
E.E. de Bento Quirino | 200,00
|
E.E. de Luiz Antonio | 1.251,59
|
E.E. de São José do Rio Preto | 13,57
|
E.E. de São Simão | 1.350,32
|
F.E. de Batatais | 1.086,15
|
F.E. de Bebedouro | 63,70
|
F.E. de Cajuru | 1.505,03
|
E.E. de Buri | 400,00
|
E.E. de Itapetininga | 3.127,83
|
F.E. de Angatuba | 796,95
|
E.E. de Itapeva | 1.026,89
|
E.E. de Itararé | 1.310,41
|
F.E. de Manduri | 793,69
|
F.E. de Piraju | 509,90
|
F.E. de Águas de Santa Bárbara | 1.000,00
|
E.E. de Casa Branca | 341,90
|
E.E. de Mogi Guaçu | 2.481,17
|
E.E. de Mogi Mirim | 67,82
|
E.E. de Araraquara | 83,53
|
E.E. de Itarapina | 2.029,68
|
E.E. de Tupi | 116,31
|
TOTAL DA ÁREA PLANTADA | 27.424,52
|
MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano
MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano
E.E. = Estação Experimental
F.E. = Floresta Estadual
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
ANEXO I
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL
2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO
3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU
4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS
5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS
6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU
7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI
8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS
9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ
10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA
11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO
12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SÃO CARLOS
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.237, de 20 de julho de 2012 (art.3º-nova redação para item 12) :
"12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ". (NR)
13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS
14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ
15. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.
16. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ
17. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO
18. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO
19. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA
20. PARQUE ESTADUAL DE CARLOS BOTELHO
21. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS
22. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA
23. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO
24. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA
25. PARQUE ESTADUAL INTERVALES
26. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU
27. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO
28. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ
29. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY
30. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ
31. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO
32. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS
33. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO
34. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA
35. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO
36. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE
37. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR
38. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA
39. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA
40. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ
41. PARQUE ECOLÓGICO DO GUARAPIRANGA
42. PARQUE ECOLÓGICO DA VÁRZEA DO EMBU-GUAÇU
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.753, de 19 de dezembro de 2012 (art.5º-excluí as áreas do Anexo I)
43. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA
44. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO ÚNA
45. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO
46. RESERVA ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA
47. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ
48. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA
49. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO
50. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS
51. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO
52. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS
53. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS
54. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA
55. RESEX DA ILHA DO TUMBA
56. RESEX TAQUARI
57. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO
58. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA
59. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR
60. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI
61. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO
62. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ
63. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO
64. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA
65. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA
66. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA
67. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ
68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI
69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO
70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO
71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM
72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO
73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA
74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA
75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA
76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO
77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER
78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM
79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR
80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS
81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTEREIRA
82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ
83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ
84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE
85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO
86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL
87. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO
88. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ
89. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.788, de 17 de setembro de 2014 (art.2º) :
“90 – Floresta Estadual de Guarulhos”
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.414, de 22 de maio de 2018 (art.1º) :
“91 – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Pedra Branca”
ANEXO II
a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA
2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITIRAPINA
3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO
4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU
5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA
6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA
7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU
8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO
9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI
10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA
11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETININGA
12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ
13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ
14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MARÍLIA
15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM
16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA
17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO
18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
19. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI
20. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA
21. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
22. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA
23. FLORESTA ESTADUAL E ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS
24. FLORESTA ESTADUAL DE AVARÉ
25. FLORESTA ESTADUAL DE BATATAIS
26. FLORESTA ESTADUAL DE BEBEDOURO
27. FLORESTA ESTADUAL DE CAJURU
28. FLORESTA ESTADUAL DE MANDURI
29. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS
30. FLORESTA ESTADUAL DE PIRAJU
31. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA
32. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO
33. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO
34. HORTO FLORESTAL DE PALMITAL
35. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA
36. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ
37. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LÖFGREN
38. VIVEIRO FLORESTAL DE PINDAMONHANGABA
39. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ
40. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE
ANEXO III
a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009
UNIDADES ENVOLVIDAS - PLANO DE PRODUÇÃO SUSTENTADA
UNIDADES
| ÁREA PLANTADA EM HECTARES
|
F.E. de Assis | 1.909,63
|
E.E. de Marília | 152,89
|
E.E. de Paraguaçu Paulista | 2.347,93
|
F.E. de Avaré | 503,20
|
F.E. de Paranapanema | 1.423,08
|
E.E. de Bauru | 21,52
|
E.E. de Jaú | 50,60
|
F.E. de Pederneiras | 1.459,23
|
E.E. de Bento Quirino | 200,00
|
E.E. de Luis Antonio | 1.251,59
|
E.E. de São José do Rio Preto | 13,57
|
E.E. de São Simão | 1.350,32
|
F.E. de Batatais | 1.086,15
|
F.E. de Bebedouro | 63,70
|
F.E. de Cajuru | 1.505,03
|
E.E. de Buri | 400,00
|
E.E. de Itapetininga | 3.127,83
|
F.E. de Angatuba | 796,95
|
E.E. de Itapeva | 1.026,89
|
E.E. de Itararé | 1.310,41
|
F.E. de Manduri | 793,69
|
F.E. de Piraju | 509,90
|
F.E. de Águas de Santa Bárbara | 1.000,00
|
E.E. de Casa Branca | 341,90
|
E.E. de Mogi Guaçu | 2.481,17
|
E.E. de Mogi Mirim | 67,82
|
E.E. de Araraquara | 83,53
|
E.E. de Itirapina | 2.029,68
|
E.E. de Tupi | 116,31
|
TOTAL DA ÁREA PLANTADA | 27.424,52
|
MODULAÇÃO = 27.424,52/25 = 1.096,98ha/ano
MÉDIA DO MÓDULO = 1.000,00ha/ano
E.E. = Estação Experimental
F.E. = Floresta Estadual
(*) Os Anexos I, II e III do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 2º) :
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020
1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL;
2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO;
3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU (SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA);
4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS;
5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS;
6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU;
7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI;
8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS;
9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ;
10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA;
11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO;
12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS;
13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ;
14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA;
15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA ITIRAPINA;
16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU;
17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA;
18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA;
19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BÁRBARA;
20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA;
21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA BANHADOS DE IGUAPE;
22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ;
23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ;
24. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS;
25. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE AVARÉ;
26. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MARÍLIA;
27. RESERVA BIOLÓGICA DE MOGI GUAÇU
28. RESERVA BIOLÓGICA DO ALTO DA SERRA DE PARANAPIACABA
29. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.;
30. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ;
31. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO;
32. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO;
33. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA;
34. PARQUE ESTADUAL "CARLOS BOTELHO";
35. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS;
36. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA;
37. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO;
38. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA;
39. PARQUE ESTADUAL INTERVALES;
40. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU;
41. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO;
42. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ;
43. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY;
44. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ;
45. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO;
46. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS;
47. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO;
48. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA;
49. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO;
50. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE;
51. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR;
52. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA;
53. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA;
54. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ;
55. PARQUE ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA;
56. PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DA BILINGS;
57. PARQUE ESTADUAL DE ITABERABA;
58. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA;
59. PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA;
60. PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA;
61. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA;
62. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO;
63. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PEDRA DO BAÚ;
64. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE;
65. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA;
66. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE AIMORÉS;
67. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO;
68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA;
69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR;
70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI;
71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO;
72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ;
73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO;
74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA;
75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA;
76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA;
77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ;
78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI;
79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO;
80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO;
81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM;
82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO;
83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA;
84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA;
85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA;
86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO;
87. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER;
88. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM;
89. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR;
90. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS;
91. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTAREIRA;
92. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ;
93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ;
94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE;
95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO;
96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL;
97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO ITAPETI;
98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TANQUÃ-RIO PIRACICABA;
99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARREIRO RICO;
100. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA;
101. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO LEOPOLDO MAGNO COUTINHO;
102. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO ZVS ILHA COMPRIDA;
103. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO;
104. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ;
105. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE;
106. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS;
107. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS;
108. FLORESTA ESTADUAL DO NOROESTE PAULISTA;
109. FLORESTA ESTADUAL SERRA D´ÁGUA;
110. FLORESTA ESTADUAL DE GUARULHOS;
111. RESERVA EXTRATIVISTA DA ILHA DO TUMBA;
112. RESERVA EXTRATIVISTA TAQUARI;
113. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO UNA;
114. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO;
115. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS;
116. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO;
117. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS;
118. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS;
119. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.175, de 09 de dezembro de 2023 (art.3º) :
Anexo
a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 68.175, de 9 de dezembro de 2023
Anexo I
a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006
1. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BANANAL;
2. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO BARREIRO RICO;
3. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE BAURU (SEBASTIÃO ALEIXO DA SILVA);
4. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CAETETUS;
5. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CHAUÁS;
6. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE IBICATU;
7. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPETI;
8. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JURÉIA-ITATINS;
9. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JATAÍ;
10. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PAULO DE FARIA;
11. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO;
12. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE VALINHOS;
13. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE XITUÉ;
14. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITAPEVA;
15. ESTAÇÃO ECOLÓGICA ITIRAPINA;
16. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MOGI-GUAÇU;
17. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA MARIA;
18. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE PARANAPANEMA;
19. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SANTA BÁRBARA;
20. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ANGATUBA;
21. ESTAÇÃO ECOLÓGICA BANHADOS DE IGUAPE;
22. ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DO JACARÉ;
23. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ITABERÁ;
24. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ASSIS;
25. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE AVARÉ;
26. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE MARÍLIA;
27. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO NOROESTE PAULISTA;
28. RESERVA BIOLÓGICA DE MOGI GUAÇU
29. RESERVA BIOLÓGICA DO ALTO DA SERRA DE PARANAPIACABA
30. PARQUE ESTADUAL DO A.R.A.;
31. PARQUE ESTADUAL DO AGUAPEÍ;
32. PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO;
33. PARQUE ESTADUAL DE CAMPOS DO JORDÃO;
34. PARQUE ESTADUAL DA CANTAREIRA;
35. PARQUE ESTADUAL "CARLOS BOTELHO";
36. PARQUE ESTADUAL DE FURNAS DO BOM JESUS;
37. PARQUE ESTADUAL DA ILHA ANCHIETA;
38. PARQUE ESTADUAL DA ILHA DO CARDOSO;
39. PARQUE ESTADUAL DA ILHABELA;
40. PARQUE ESTADUAL INTERVALES;
41. PARQUE ESTADUAL DO ITINGUÇU;
42. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO;
43. PARQUE ESTADUAL DO JARAGUÁ;
44. PARQUE ESTADUAL DO JUQUERY;
45. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ;
46. PARQUE ESTADUAL DOS MANANCIAIS DE CAMPOS DO JORDÃO;
47. PARQUE ESTADUAL MARINHO DA LAJE DE SANTOS;
48. PARQUE ESTADUAL DO MORRO DO DIABO;
49. PARQUE ESTADUAL DE PORTO FERREIRA;
50. PARQUE ESTADUAL DO PRELADO;
51. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO PEIXE;
52. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR;
53. PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA;
54. PARQUE ESTADUAL DE VASSUNUNGA;
55. PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ;
56. PARQUE ESTADUAL DE ÁGUAS DA PRATA;
57. PARQUE ESTADUAL ÁGUAS DA BILINGS;
58. PARQUE ESTADUAL DE ITABERABA;
59. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA;
60. PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA;
61. PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA;
62. PARQUE ESTADUAL LAGAMAR DE CANANÉIA;
63. PARQUE ESTADUAL DO RIO DO TURVO;
64. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL PEDRA DO BAÚ;
65. MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DA PEDRA GRANDE;
66. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE DA ILHA DO ABRIGO OU GUARAÚ E GUARARITAMA;
67. REFÚGIO ESTADUAL DE VIDA SILVESTRE AIMORÉS;
68. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO;
69. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA;
70. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR;
71. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI;
72. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO;
73. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ, BOTUCATU E TEJUPÁ;
74. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO;
75. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA;
76. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA;
77. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA;
78. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ;
79. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI;
80. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO;
81. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO;
82. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA E JUQUERI-MIRIM;
83. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO;
84. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA;
85. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA;
86. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA;
87. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E DO RIO VERMELHO;
88. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER;
89. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ-MIRIM;
90. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR;
91. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS;
92. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SISTEMA CANTAREIRA;
93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ;
94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ;
95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL NORTE;
96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL CENTRO;
97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MARINHA DO LITORAL SUL;
98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO ITAPETI;
99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TANQUÃ-RIO PIRACICABA;
100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BARREIRO RICO;
101. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DA PEDRA BRANCA;
102. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO LEOPOLDO MAGNO COUTINHO;
103. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO ZVS ILHA COMPRIDA;
104. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO;
105. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO GUARÁ;
106. FLORESTA ESTADUAL EDMUNDO NAVARRO DE ANDRADE;
107. FLORESTA ESTADUAL DE ASSIS;
108. FLORESTA ESTADUAL DE PEDERNEIRAS;
109. FLORESTA ESTADUAL DO NOROESTE PAULISTA;
110. FLORESTA ESTADUAL SERRA D´ÁGUA;
111. FLORESTA ESTADUAL DE GUARULHOS;
112. RESERVA EXTRATIVISTA DA ILHA DO TUMBA;
113. RESERVA EXTRATIVISTA TAQUARI;
114. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BARRA DO UNA;
115. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DESPRAIADO;
116. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL BARREIRO-ANHEMAS;
117. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL QUILOMBOS BARRA DO TURVO;
118. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS PINHEIRINHOS;
119. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE LAVRAS;
120. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ITAPANHAPIMA.
(*) Os Anexos II e III do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020 (art. 2º) :
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020
1. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPEVA;
2. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL ITIRAPINA;
3. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE LUIZ ANTONIO;
4. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-GUAÇU;
5. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO SIMÃO;
6. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ARARAQUARA;
7. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BAURU;
8. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BENTO QUIRINO;
9. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE BURI;
10. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE CASA BRANCA;
11. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITAPETINGA;
12. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE ITARARÉ;
13. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE JAÚ;
14. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE MOGI-MIRIM;
15. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE PARAGUAÇU PAULISTA;
16. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO;
17. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO;
18. ESTAÇÃO EXPERIMENTAL DE TUPI;
19. FLORESTA DE PARANAPANEMA;
20. FLORESTA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA;
21. FLORESTA DE ANGATUBA;
22. FLORESTA DE AVARÉ II;
23. FLORESTA DE BATATAIS;
24. FLORESTA DE BEBEDOURO;
25. FLORESTA DE CAJURU;
26. FLORESTA DE MANDURI;
27. FLORESTA DE PIRAJU;
28. FLORESTA BOTUCATU.
29. HORTO FLORESTAL ANDRADE E SILVA (Floresta de Avaré I);
30. HORTO FLORESTAL DE CESÁRIO;
31. HORTO FLORESTAL DE OLIVEIRA COUTINHO;
32. HORTO FLORESTAL DE SANTA ERNESTINA;
33. HORTO FLORESTAL DE SUSSUÍ;
34. VIVEIRO FLORESTAL PINDAMONHANGABA;
35. VIVEIRO FLORESTAL DE TAUBATÉ.
ANEXO III
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 65.274, de 26 de outubro de 2020
1. PARQUE ESTADUAL ALBERTO LOFGREN;
2. PARQUE ESTADUAL DAS FONTES DO IPIRANGA. |