GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004

Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Dos Objetivos

    Artigo 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.

    SEÇÃO II

    Da Gestão

    Artigo 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:

    I - Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento ou seu representante, que será o Presidente;

    II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    "I - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;

    II - Secretário de Saneamento e Energia ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para incisos) : Legislação do Estado

"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente;

II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)


    III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;” (NR)

    IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) Legislação do Estado:


"I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;

II - Secretário de Governo ou seu representante;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;

IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;" (NR)


    V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

    VI - 4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


“Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.”; (NR)

    Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:

    I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    "I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente;"; (NR)

    II - de agentes técnicos, que serão:

    a) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

    b) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

    c) Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado

"c) da Secretaria do Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)


    d) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    e) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente;

    f) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007

    "f) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento;"; (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"II - de agentes técnicos, que serão:

a) as seguintes unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

3. a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

4. o Instituto de Botânica - IBt;

5. o Instituto Florestal - IF;

6. o Instituto Geológico - IG;

b) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) as seguintes entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

1. a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

2. a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

d) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia;

e) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.". (NR)


    § 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos acima referidos ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento, no qual a própria Entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

    § 2º - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 Legislação do Estado

    "§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para artigo) :

"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:

I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

II - de agentes técnicos, que serão:

a) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

c) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento no qual a própria entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)


    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“I– de uma Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;”; (NR)

“II – de agentes técnicos que serão:

a) a Secretaria do Meio Ambiente;

b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;

c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

d) a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT.”; (NR)

“§ 1º – Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

“§ 2º – Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 3º - Os Secretários do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento poderão expedir normas para disciplinar forma centralizada de recepção, distribuição e controle dos empreendimentos no âmbito de seus respectivos órgãos, observadas as normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) Legislação do Estado:

"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.

§ 1º - Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:

1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;

3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.

§ 2º - O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:

1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

§ 3º - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo." (NR)


    Artigo 4º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.

    Artigo 5º - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

    Parágrafo único - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano.

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“Parágrafo único – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno.”; (NR)

    SEÇÃO III

    Das competências

    Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:

    I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

    II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

    III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;

    IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;

    V - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) Legislação do Estado:


"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;" (NR)

    VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“VI – aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO;”; (NR)

    VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

    VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


“IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados.”; (NR)

    Artigo 7º - À Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO compete:

    I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

    II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;

    III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio ambiental dos empreendimentos a serem financiados;

    IV - receber e distribuir para análise dos agentes técnicos as solicitações de financiamento priorizadas e indicadas pelos órgãos colegiados definidos pelo artigo 22 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado;

    V - implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, controlar o fluxo e a situação das operações;

    VI - articular-se com os agentes técnicos e financeiro para o cumprimento das diretrizes e deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


“VII – solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

    Artigo 8º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

    I - avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

    II - fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;

    IV - elaborar em conjunto com o agente financeiro os relatórios técnicos respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento;

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“I – avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II – acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III – mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;

IV – elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”;(NR)


    V - manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

    VI - declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    VII - propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;

    VIII - apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.

    Artigo 9º - Ao agente financeiro, compete:

    I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    II - acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se conclusivamente acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

    IV - administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

    V - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às sub-contas organizadas por bacias hidrográficas;

    VI - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

    VII - elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

    VIII - declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    IX - manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

    X - apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


“XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO.”; (NR)

    Artigo 10 - O agente financeiro e os agentes técnicos celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“Artigo 10 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

    SEÇÃO IV

    Dos Recursos

    Artigo 11 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:

    I - recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;

    II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

    III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;

    IV - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001;

    V - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

    VI - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

    VII - produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

    VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

    IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

    X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

    § 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

    § 2º - Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


“§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.”. (NR)

    SEÇÃO V

    Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

    Artigo 12 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo:

    I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo;

    II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

    III - consórcios intermunicipais regularmentes constituídos;

    IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:

    a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;

    b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;

    c) atuação comprovada no âmbito do Estado de São Paulo ou da Bacia Hidrográfica.

    Artigo 13 - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis.

    Parágrafo único - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.

    SEÇÃO VI

    Das Condições das Operações Financeiras

    Artigo 14 - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

    Artigo 15 - Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.

    Artigo 16 - A concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômica-financeira e jurídica. No caso de financiamentos reembolsáveis dependerá, ainda, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.

    (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :


“Artigo 15 – Os financiamentos reembolsáveis não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos, exceto programas especiais de interesse público aprovados conforme previsto no artigo 14 deste decreto.”; (NR)

“Artigo 16 – A concessão de financiamentos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos, sendo que a concessão de financiamentos reembolsáveis dependerá, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias oferecidas.”. (NR)


    Artigo 17 - As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos de comum acordo entre o agente financeiro e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, respeitados os parâmetros da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001.

    Artigo 18 - Os agentes técnicos e financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.

    Artigo 19 - Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

    Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.300, de 25 de agosto de 1993 e nº 43.204, de 23 de junho de 1998.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/08/2004
Atualizado em: 05/02/2021 10:28

48.896.doc48.896.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'