GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015

Reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, passa a ser regido pelo presente decreto.

Artigo 2º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:

1. os próprios;

2. aqueles em processo de aquisição;

3. os cedidos por terceiros;

4. os locados;

5. os de que se tem simplesmente a posse.

Artigo 3º - Para a consecução de sua finalidade, o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI conta com:

I - sistemas de informação, implantados com utilização de tecnologia da informação e comunicação;

II - órgãos que o integram, definidos no artigo 5º deste decreto;

III- os operadores dos sistemas a que se refere o inciso I deste artigo.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Informação

Artigo 4º - Os sistemas de informação, a seguir citados, têm por finalidade manter íntegros e atualizados os dados e informações, mediante fluxos permanentes de atualização, necessários à gestão do patrimônio:

I - o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI é a ferramenta para o cadastramento, atualização e manutenção do banco de dados e informações referentes aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas;

II – o Sistema Acervo-CPI:

a) assegura o trâmite e controle dos processos e expedientes que passam pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário e sua Secretaria Técnica e Executiva, através dos registros de entrada, distribuição interna, saída e envio dos mesmos para órgãos e entidades externas;

b) possibilita o Voto Eletrônico dos Conselheiros.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Integrantes do Sistema e dos Responsáveis por suas Atividades Operacionais

SUBSEÇÃO I

Da Identificação dos Órgãos e dos Responsáveis

Artigo 5º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI:

I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Governo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;" (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) Legislação do Estado:

I-A a Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão;

II – os Órgãos de Assessoria;

III – os Operadores do Sistema:

a) os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

b) os Gestores do Patrimônio Imobiliário;

c) os Certificadores do Patrimônio Imobiliário.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) Legislação do Estado:

§ 1º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário e a Coordenadoria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do SGPI.

§ 2º - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem suas atribuições definidas no artigo 66 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.

Artigo 6º - São Órgãos de Assessoria:

I - a Procuradoria Geral do Estado;

II - a Secretaria da Fazenda;

III - a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;

IV – a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP.

Artigo 7º - Haverá 1 (um) Gestor e 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I – nas Secretarias de Estado;

II – na Procuradoria Geral do Estado;

III – nas autarquias;

IV – nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V – nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI – nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º - A designação dos Gestores cabe às seguintes autoridades, em suas respectivas áreas de atuação:

1. Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;

2. Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

3. Chefes de Gabinete das entidades vinculadas às Secretarias de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.

§ 2º - Os Certificadores são as autoridades mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.

§ 4º - Os Certificadores deverão comunicar à Secretaria Técnica e Executiva os nomes dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, que operam nos âmbitos de sua atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada.

§ 5º - Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de colaboradores, designados para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema - SGI.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I nas Secretarias de Estado;

II na Procuradoria Geral do Estado;

III nas autarquias;

IV nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º - Serão Certificadores:

1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;

2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado.

§ 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.

§ 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação:

1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um.

§ 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores.

§ 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação.

§ 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 7º-A As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho.

Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

Artigo 8º - O Conselho é composto dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante para cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus Titulares:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Procuradoria Geral do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"a) Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) Procuradoria Geral do Estado;" (NR)

II – 1 (um) representante da Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, indicado por seu Presidente;

III - 2 (dois) de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Cada membro do Conselho tem 1 (um)suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes são designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo serão designados, dentre os membros do Conselho, pelo Governador do Estado.

§ 4º - Sempre que o Conselho tratar de matéria de interesse envolvendo imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, poderá ser convidado o Titular do órgão ou entidade para participar da sessão, sem direito de voto, o qual poderá indicar um representante.

§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 9º - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I - formular e orientar a execução da política patrimonial imobiliária relativa aos imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, referente às aquisições, manutenções, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, autorizações, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

II - recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, outorgas de uso de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber, excluídos os recebimentos de doações e de outorgas de uso privativo por prazo indeterminado de qualquer natureza, quando sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

III - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IV – definir, para a Fazenda do Estado e autarquias, regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade, localização e custos;

V - determinar as correções necessárias no que couber e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

VI – aprovar, para os imóveis da Fazenda do Estado e autarquias, com base nos laudos das avaliações, o preço mínimo e suas condições de venda;

VII - promover a integração da política patrimonial imobiliária, com as demais políticas globais e setoriais do governo;

VIII - buscar o intercâmbio dos órgãos integrantes do Sistema e dos responsáveis por suas atividades operacionais com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, a fim de se obterem reciprocidade de experiências e mútua colaboração em defesa dos imóveis públicos;

IX - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes do Sistema e os responsáveis por suas atividades operacionais;

X – recomendar a contratação de trabalhos técnicos, a cargo da CPOS, da Fundação ITESP ou terceiros, na forma da legislação pertinente, ouvido o órgão jurídico competente;

XI - elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Parágrafo único – O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão." (NR)

Artigo 10 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 1º - A Secretaria Técnica e Executiva é unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico, dirigida pelo Secretário Técnico e Executivo.

§ 2º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado:

Artigo 10 As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pela Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Orçamento e Gestão. (NR)

Artigo 11 - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

I - elaborar Plano Estratégico de Trabalho e Plano Operacional, com respectivas metas e indicadores;

II - coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais dos sistemas de informação mencionados no artigo 4º deste decreto, através de treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;

III- apresentar relatórios anuais ao Presidente do Conselho, além dos periódicos sempre que julgados necessários, detalhando a execução das metas e justificando as que não foram atingidas, inclusive, se for o caso, propondo medidas para a melhoria dos serviços;

IV - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;

V – cumprir e acompanhar a execução das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;

VI - redigir as atas das sessões do Conselho, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou cópia dos expedidos pelo Conselho;

VII - recepcionar, distribuir, registrar, analisar, manifestar-se e encaminhar os processos e expedientes recebidos;

VIII – zelar pela capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário, acompanhando e avaliando os treinamentos dos operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis;

IX – receber, avaliar e priorizar as sugestões de melhoria e evolução dos sistemas de informação a que se refere o artigo 4º deste decreto;

X – realizar o acompanhamento técnico e funcional das inovações no SGI, sugerindo melhorias e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;

XI – zelar pela gestão da melhoria contínua, integridade e confiabilidade da base de dados de imóveis;

XII – gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas e diretrizes, os manuais e planos;

XIII - avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as providências que julgar viáveis;

XIV – analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após a sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Governo, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"XIV - analisar tecnicamente os processos e demais proposições, para que o Presidente, após sua aprovação, ou a do Conselho, possa submeter a matéria, por intermédio do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, à decisão do Governador do Estado, nos casos de sua competência;" (NR)

XV - propor, com vista ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;

XVI – atualizar, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis, bem como do disposto no inciso X do artigo 15, as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que houver alteração ou atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) em razão de aquisição ou alienação de imóveis por qualquer forma jurídica;

XVII - manter relação atualizada dos Gestores e Certificadores do Patrimônio Imobiliário;

XVIII - colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras de alienação de imóveis;

XIX - acompanhar e colaborar com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes contratados, quanto à regularização documental e à instrução do processo de avaliação e alienação onerosa dos imóveis.

Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I - representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;

II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV - aprovar a pauta das sessões;

V - definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho e acompanhar a sua execução;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII - convocar, quando necessário, os Certificadores e/ou os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão do órgão ao qual está vinculado.

Artigo 13 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

SUBSEÇÃO III

Dos Órgãos de Assessoria

Artigo 14 - Os Órgãos de Assessoria, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, as atribuições especificadas nesta subseção.

Artigo 15 - À Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e observando-se a divisão de atribuições e o âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:

I - emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o caso, todos os atos jurídicos necessários para aquisição, manutenção, reintegração ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;

II - elaborar minutas dos atos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Secretaria de Governo, quando for o caso;

III - assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhe forem apresentadas;

IV - adotar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da Administração Direta e autarquias responsáveis pela gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar necessário, à Secretaria Técnica e Executiva;

V - manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas e croquis;

VI – por intermédio de seus órgãos de engenharia, sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto em atos normativos próprios e sem prejuízo da competência dos demais Órgãos de Assessoria:

a) vistoriar imóveis, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b) elaborar avaliações para locação ou alienação gratuita ou onerosa;

VII - informar à Secretaria Técnica e Executiva, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a incorporação ou desincorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

VIII - fornecer aos responsáveis e encarregados pela operação do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos órgãos da Administração Direta, as informações constantes de seu cadastro que lhe sejam solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;

IX - atualizar os Protocolados Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que comunicado acerca de alterações corretamente procedidas pelos órgãos da Administração Direta no banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

X - atualizar e alterar as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que proceder à alteração ou à atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES) dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, em razão de aquisição ou alienação de imóveis, por qualquer forma jurídica, sem prejuízo das atribuições dos responsáveis pela administração dos imóveis.

Artigo 16 - À Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral do Estado, cabe:

I - executar os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes;

II - atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

III - estabelecer a correlação entre o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 17 - À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contrato e observada a legislação vigente, cabe:

I - atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos e expedientes que tramitarem pelo Conselho;

II - realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III - apoiar subsidiariamente as alienações gratuitas ou onerosas de imóveis, tendo por objeto:

a) prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações;

b) dar o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;

IV - elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto à alienação onerosa;

V – executar serviços de engenharia e consultoria com vistas à regularização documental de imóveis, inclusive para atender às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis.

Artigo 18 - À Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, mediante contrato e observada a legislação vigente e atos constitutivos, cabe:

I - manter cadastro de terras devolutas e inseri-lo no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

II - sempre que solicitado, vistoriar, avaliar e fornecer informações sobre as terras devolutas;

III - vistoriar e avaliar imóveis rurais de interesse da Fazenda do Estado;

IV - analisar avaliações realizadas por terceiros;

V – fornecer suporte técnico para alienações de imóveis rurais;

VI - prestar serviços de elaboração de georreferenciamento de imóveis rurais, conforme padrões estabelecidos pela legislação federal;

VII – incluir e atualizar os dados dos cadastros federais e estaduais dos imóveis rurais de titularidade da Fazenda do Estado e suas autarquias.

SUBSEÇÃO IV

Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema

Artigo 19 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - articular providências para o adequado cumprimento das diretrizes, normas e determinações emanadas do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

II - acompanhar:

a) as atividades relacionadas com o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

b) o desempenho dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, contribuindo para a melhoria, o aperfeiçoamento e a segurança de suas ações;

III- promover o desenvolvimento de iniciativas para o constante aperfeiçoamento da gestão do patrimônio imobiliário;

IV - colaborar com o Conselho do Patrimônio Imobiliário no desempenho de suas funções.

§ 1º - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador de Estado Chefe de Gabinete exercerão as competências previstas neste artigo, também em relação às entidades vinculadas aos respectivos órgãos, no que couber.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador de Estado Chefe de Gabinete contarão com a colaboração e o apoio dos Chefes de Gabinete das entidades vinculadas aos respectivos órgãos ou de autoridades de nível hierárquico equivalente.

Artigo 20 - Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I - manter permanentemente:

a) organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;

b) atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

II - incluir no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI as informações exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis sob responsabilidade dos órgãos que integram a sua área de atuação, devendo, para esse fim:

a) tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;

b) sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;

III- manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria; (NR)

IV - apresentar às autoridades a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:

a) dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo benefício;

b) se for o caso e quando se tratar de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, propor ao Chefe de Gabinete ou autoridade equivalente que coloque imóveis, total ou parcialmente, à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao Governador do Estado, de nova destinação;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política do patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário no aprimoramento de suas normas e rotinas;

VI - fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando solicitado, em tempo hábil ou no prazo que lhe for fixado, informações corretas, completas e atualizadas dos imóveis sob sua administração;

VII – zelar pela guarda e conservação dos imóveis sob administração do órgão a que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos órgãos competentes;

VIII – quando se tratar de imóveis da Fazenda do Estado ou autarquias, informar a Secretaria Técnica e Executiva da existência de imóveis mal utilizados, desocupados ou invadidos, ouvido previamente o Chefe de Gabinete, o Procurador de Estado Chefe de Gabinete ou o Chefe de Gabinete da autarquia, sem prejuízo das demais providências definidas neste decreto;

IX – caso necessário, como definido neste decreto, solicitar às autoridades que trata o inciso VIII deste artigo, a designação de um ou mais colaboradores para auxiliá-los em suas atividades, dando ciência à Secretaria Técnica e Executiva.

Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I – conferir periodicamente, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis, todos os imóveis sob administração do órgão a que estiverem vinculados;

II - atestar a completude das informações dos imóveis cadastrados/atualizados;

III – comunicar ao Gestor do Patrimônio Imobiliário, para regularização e se for o caso, à Secretaria Técnica e Executiva, sempre que encontrar imóvel em situação irregular.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:

I comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI a UGE responsável pelos imóveis.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário. (NR)

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para a sua venda, fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Governo e a legislação vigente, a fim de:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 22 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis e ao assessoramento para sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado com a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e a legislação vigente, a fim de:" (NR)

I - reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;

II - remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.

Artigo 23 - Ocorrendo turbação ou esbulho na posse de imóveis, os órgãos e entidades que a detém deverão valer-se, quando o for caso, do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao Departamento Jurídico competente, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial.

Artigo 24 - No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel pertencente ou utilizado pela Fazenda do Estado de São Paulo e suas autarquias, este deverá ser imediatamente posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, devendo ser comunicada, por escrito, à Secretaria Técnica e Executiva, para exame de sua destinação.

Parágrafo único - O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

“§ 1º - O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor.

§ 2º - Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI. (NR)

Artigo 25 - A Secretaria de Governo prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 25 - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto." (NR)

Artigo 26 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI do artigo 7º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.

Artigo 27 - As autarquias de regime especial, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, exceto as universidades, sem prejuízo da submissão ao disposto na legislação e em seus estatutos sociais, deverão:

I - informar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

a) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da publicação do edital de venda, sua intenção de alienar qualquer imóvel do seu patrimônio imobiliário;

b) periodicamente ou sempre que solicitado, as locações e as outorgas de uso, onerosas ou não, firmadas no período e, quando instadas, fornecer informações e esclarecimentos sobre atos e políticas envolvendo os imóveis que lhe sejam pertencentes ou utilizados;

II - manter permanentemente atualizado o banco de dados do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, cadastrando os imóveis que lhes pertençam ou sejam utilizados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema.

Artigo 28 - Na hipótese do não cumprimento das obrigações previstas neste decreto, o Conselho do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, poderá comunicar o fato ao superior hierárquico do responsável ou à Corregedoria Geral da Administração, para as providências cabíveis.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto."

Artigo 29 – Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Governo, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) Legislação do Estado :

"Artigo 29 - Os imóveis da Fazenda do Estado, que se encontram na condição de “sem destinação”, ficam provisoriamente sob a administração da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que adotará as providências necessárias à sua regularização no tocante ao destino a ser dado àquele patrimônio." (NR)

Parágrafo único - Todos os órgãos da Administração Direta deverão, permanentemente, manter o Conselho do Patrimônio Imobiliário informado da existência de imóveis sem destinação ou utilização.

Artigo 30 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/03/2015
Atualizado em: 16/09/2021 17:42

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