GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008

Reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, passa a ser regido pelo presente decreto.

Artigo 2º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único - O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:

1. os próprios;

2. aqueles em processo de aquisição;

3. os cedidos por terceiros;

4. os locados;

5. os de que se tem simplesmente a posse.

Artigo 3º - Para a consecução de sua finalidade, o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI conta com:

I - sistema de informação, implantado com utilização de tecnologia da informação e comunicação;

II - órgãos que o integram;

III - os responsáveis por suas atividades operacionais.

SEÇÃO II

Do Sistema de Informação

Artigo 4º - O sistema de informação a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto, denominado Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, é um instrumento do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, para manter íntegros e atualizados dados e informações necessários à gestão desse patrimônio, mediante fluxos permanentes de atualização entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o banco de dados de referência do patrimônio imobiliário.

Artigo 5º - O Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI é constituído de:

I - banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

II - programas de computadores necessários para:

a) a integridade e a contínua atualização do banco de dados;

b) a operacionalização do fluxo permanente de informações;

III - documentação dos procedimentos de trabalho e dados cadastrais dos imóveis registrados no banco de dados a que se refere o inciso I deste artigo;

IV - documentação geral do SGI, incluindo seu planejamento, levantamento de requisitos, análise e "design", sua implementação, integração dos módulos que o compõem e manuais do usuário, de operação e de instalação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Integrantes do Sistema e dos Responsáveis por suas Atividades Operacionais

SUBSEÇÃO I

Da Identificação dos Órgãos e dos Responsáveis

Artigo 6º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI:

I - o Conselho do Patrimônio Imobiliário, vinculado administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento;

II - a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho;

III - Órgãos de Assessoria;

IV - como responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema:

a) os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

b) os Gestores do Patrimônio Imobiliário, designados nos termos do artigo 8º deste decreto.

Artigo 7º - São Órgãos de Assessoria:

I - a Procuradoria Geral do Estado;

II - o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado;

III - a Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

IV - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

V - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Artigo 8º - Haverá 1 (um) Gestor do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, designados pelos respectivos Titulares:

I - Secretarias de Estado;

II - Procuradoria Geral do Estado;

III - autarquias;

IV - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V - empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete comunicarão, à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, as designações dos Gestores do Patrimônio Imobiliário efetuadas nos respectivos âmbitos de atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada.

§ 2º - Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de auxiliares e operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, com a função de manterem permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

Artigo 9º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Economia e Planejamento;

b) Casa Civil;

c) Secretaria da Fazenda;

d) Procuradoria Geral do Estado;

II - o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e seu suplente;

III - 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo serão designados, dentre os membros do Conselho, pelo Governador do Estado.

§ 3º - Sempre que o Conselho tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, sem direito de voto, podendo indicar um representante.

§ 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 10 - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I - recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis pertencentes ou de interesse da administração direta e das entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;

II - formular e orientar a execução da política patrimonial imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente às aquisições, manutenções, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, autorizações, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídas as doações e cessões de qualquer natureza recebidas sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

III - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IV - definir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;

V - orientar e acompanhar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

VI - indicar, com base nos laudos das avaliações, o preço mínimo e as condições de venda dos imóveis;

VII - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as demais políticas globais e setoriais do governo;

VIII - buscar o intercâmbio dos órgãos integrantes do Sistema e dos responsáveis por suas atividades operacionais com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, a fim de se obterem reciprocidade de experiências, mútua colaboração e sinergia em defesa dos imóveis públicos;

IX - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes do Sistema e os responsáveis por suas atividades operacionais;

X - elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As entidades da administração indireta e fundacional ficam dispensadas de ouvir o Conselho do Patrimônio Imobiliário a respeito dos atos mencionados no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as normas legais e regulamentares que lhes são próprias.

Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I - representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;

II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV - aprovar a pauta das sessões;

V - definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII - convocar, quando necessário, através dos Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente, os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão de cada um;

VIII - recomendar a contratação da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 20 deste decreto, quando:

a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;

b) se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;

c) julgar necessário, ao pronunciamento que lhe compete, a contratação de assessoria profissional de engenharia para:

1. serviços de vistorias e estudos vocacionais de imóveis, bem como de verificação da capacidade de absorver determinadas ocupações;

2. análise de avaliações realizadas por terceiros, exceto pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e pelos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho

Artigo 13 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 1º - A Secretaria Técnica e Executiva é unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico dirigida pelo Secretário Técnico e Executivo.

§ 2º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 14 - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

I - elaborar Plano Estratégico de Trabalho e Plano Operacional de suas atividades, com respectivas metas e indicadores, submetendo-os à aprovação do Presidente do Conselho;

II - apresentar relatórios semestrais de atividades ao Presidente do Conselho, detalhando a execução em relação às metas, as justificativas quanto às variações e, se cabível, propostas para adoção de medidas corretivas, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários;

III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;

IV - redigir as atas das sessões, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou expedidos pelo Conselho;

V - cumprir as decisões tomadas pelo Conselho, acompanhar e orientar a sua execução;

VI - coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema, bem como entre os dois grupos, através de treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;

VII - acompanhar o cumprimento das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;

VIII - avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as providências que julgar viáveis, de acordo com as normas deste decreto e do Conselho;

IX - analisar, manifestar-se e encaminhar os processos referentes aos contratos de locação de imóveis e suas renovações, à vista das diretrizes e alçadas fixadas pelo Conselho;

X - analisar tecnicamente os processos e demais proposições que, com sua manifestação e, quando necessário, ouvido o Conselho, o Presidente submeterá a matéria, através do Secretário de Economia e Planejamento, à decisão do Governador do Estado;

XI - propor, com vista ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;

XII - supervisionar a atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, mediante contrato ou convênio com órgão ou entidade da administração pública, propondo aperfeiçoamento das normas e dos processos de trabalho, bem como de sua execução;

XIII - colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras de alienação de imóveis;

XIV - acompanhar e colaborar com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes contratados, quanto à regularização documental e à instrução do processo de avaliação e alienação onerosa dos imóveis;

XV - promover a capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário;

XVI - manter relação atualizada dos Gestores do Patrimônio Imobiliário.

SUBSEÇÃO IV

Dos Órgãos de Assessoria

Artigo 15 - Os Órgãos de Assessoria, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, as atribuições especificadas nesta subseção.

Artigo 16 - À Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e observando-se a divisão de atribuições e o âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:

I - emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o caso, todos os atos jurídicos necessários para aquisição ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;

II - elaborar minutas dos atos normativos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa Civil, quando for o caso;

III - assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhes forem apresentadas;

IV - tomar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da Administração Direta responsáveis pela gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar necessário, à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

V - informar à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

a) a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sempre que este fato lhe chegue ao conhecimento;

b) imediatamente após a competente formalização, o ingresso de imóvel no patrimônio do Estado, fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação, sem prejuízo das providências necessárias à regularização da documentação imobiliária.

Artigo 17 - Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, em seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:

I - manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas e croquis;

II - sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados:

a) vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b) elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa;

III - informar à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

IV - fornecer, aos responsáveis e encarregados pela operação técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos órgãos da Administração Direta, as informações constantes de seu cadastro que lhe sejam solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;

V - atualizar os Protocolados Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que comunicado acerca de alterações corretamente procedidas pelos órgãos da Administração Direta no banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

VI - atualizar e alterar as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que procederem à alteração ou à atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES), em razão de aquisição ou alienação de imóveis por qualquer forma jurídica.

Artigo 18 - À Contadoria Geral do Estado cabe:

I - executar os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes;

II - atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

III - estabelecer a correlação entre o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Artigo 19 - À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios que definirão suas obrigações e direitos, notadamente quanto a:

I - elaboração de pesquisas e estudos relacionados com o patrimônio imobiliário da administração direta, indireta e fundacional;

II - acompanhamento técnico e funcional das inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, sugerindo o que lhe parecer conveniente para sua melhoria e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;

III - atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, em seus aspectos operacionais, zelando pela qualidade e integridade dos dados e informações nele armazenados;

IV - capacitação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, encarregados ou responsáveis pela manutenção, atualização e operação técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, promovendo orientação técnica e aperfeiçoamento;

V - implantação do fluxo de informação junto aos responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, inclusive para interação entre eles e o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

VI - orientação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário no conhecimento da organização e no funcionamento dos órgãos e entidades a que pertencem, enfatizando o zelo necessário para a integridade de seus dados;

VII - interação constante com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, quanto às atividades desenvolvidas pelos Gestores do Patrimônio Imobiliário, apresentando, quando for o caso, propostas para melhorar a eficiência.

Artigo 20 - À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contratos que definirão suas obrigações e direitos, cabe:

I - atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos administrativos que tramitarem pelo Conselho;

II - realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III - quando recomendado pelo Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, apoiar, subsidiariamente, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, tendo por objeto:

a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

b) o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;

IV - elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto a alienação onerosa;

V - prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações.

SUBSEÇÃO V

Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema

Artigo 21 - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - articular providências para o adequado cumprimento das diretrizes, normas e determinações emanadas do Conselho do Patrimônio Imobiliário;

II - acompanhar:

a) as atividades relacionadas com o Sistema;

b) o desempenho dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, contribuindo para a melhoria, o aperfeiçoamento e a segurança de suas ações;

III - promover o desenvolvimento de iniciativas para o constante aperfeiçoamento da gestão do patrimônio imobiliário;

IV - colaborar com o Conselho do Patrimônio Imobiliário no desempenho de suas funções.

§ 1º - Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado exercerão as competências previstas neste artigo também em relação às entidades vinculadas às respectivas Pastas.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado contarão com a colaboração e o apoio dos Chefes de Gabinete das entidades vinculadas às respectivas Pastas ou de autoridades de nível hierárquico equivalente.

Artigo 22 - Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

I - manter permanentemente:

a) organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;

b) atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

II - incluir no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, as informações exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis de uso pelas unidades, devendo, para esse fim:

a) tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;

b) sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;

III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;

IV - apresentar às autoridades a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:

a) dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício; ou

b) quando for o caso, colocar imóveis à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao Governador do Estado, de nova destinação;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho no aprimoramento de suas normas e rotinas;

VI - fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em tempo hábil, informações corretas, completas e atualizadas dos imóveis sob sua administração;

VII - colaborar na guarda, na conservação e na preservação dos imóveis sob administração do órgão a que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único - A infringência do disposto no inciso VI deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 23 - A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis da Fazenda do Estado e ao assessoramento para a sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado e a legislação vigente, a fim de:

I - reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;

II - remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.

Artigo 24 - Ocorrendo turbação ou esbulho na posse de imóveis, os órgãos e entidades que a detém deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao Departamento Jurídico competente, ou, ainda, na impossibilidade, à autoridade policial.

Artigo 25 - No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação.

Parágrafo único - O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor.

Artigo 26 - A Secretaria de Economia e Planejamento prestará ao Conselho do Patrimônio Imobiliário apoio, de qualquer natureza, necessário ao pleno exercício das atividades que lhe são conferidas por este decreto.

Artigo 27 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI do artigo 8º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.

Artigo 28 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às autarquias de regime especial.

Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

Publicado novamente por ter saído com incorreções

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 22/11/2008 - Republicado em 28/11/2008
Atualizado em: 11/03/2015 09:36

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