GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003

Reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I
    Da Finalidade e da Abrangência do Sistema

    Artigo 1º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, instituído pelo Decreto nº 39.980, de 3 de março de 1995, tem por finalidade elaborar, propor e executar a política de patrimônio imobiliário, relativamente aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

    Parágrafo único - O Sistema abrange os imóveis que se encontrem nas seguintes condições:

    1. os próprios;

    2. aqueles em processo de aquisição;

    3. os cedidos por terceiros;

    4. os locados;

    5. os de que se tem simplesmente a posse.


    SEÇÃO II
    Da Estrutura e da Composição do Sistema

    Artigo 2º - São órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado:

    I - Conselho do Patrimônio Imobiliário;

    II - Secretaria Técnica e Executiva do Conselho;

    III - Órgãos de Assessoria;

    IV - Órgãos Operacionais.

    Artigo 3º - São Órgãos de Assessoria:

    I - a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria Fiscal e as Consultorias Jurídicas, que integram a Procuradoria Geral do Estado;

    II - o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado;

    III - a Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda;

    IV - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

    V - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

    Artigo 4º - São Órgãos Operacionais as unidades de gestão do patrimônio imobiliário dos órgãos da administração direta e das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto.


    SEÇÃO III
    Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

    Artigo 5º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

    II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

    III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    IV - 1 (um) Assessor Especial do Governador e seu suplente de livre escolha do Governador do Estado;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"IV - 1 (um) representante da Casa Civil;"; (NR)


    V - o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e como suplente o Diretor da área de assuntos imobiliários;

    VI - 2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.

    § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.098, de 28 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.". (NR)


    § 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão designados pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

    § 3º - Sempre que o Conselho do Patrimônio Imobiliário tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 1º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

    § 4º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    Artigo 6º - Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

    I - recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;

    II - formular a política patrimonial imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente a aquisição, manutenção, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídas as doações recebidas sem encargos e as desapropriações, que têm regulamentação própria;

    III - estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

    IV - definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;

    V - orientar e acompanhar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias, e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

    VI - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esse fim, utilizar-se dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

    VII - autorizar a contratação de empresa pública estadual, ou leiloeiro oficial nos casos admitidos em lei, a proceder à alienação onerosa de imóveis do Estado de São Paulo, observadas as normas legais;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado

    "VII - recomendar a utilização da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 16 deste decreto, quando:

    a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;

    b) se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;"; (NR)

    VIII - aprovar as avaliações e as condições de venda dos imóveis;

    IX - aprovar os termos dos contratos que serão assinados com terceiros, integrantes do governo ou da iniciativa privada, visando a realização de serviços e procedimentos relacionados com o patrimônio imobiliário do Estado;

    X - propiciar condições para a coordenação, integração e o aperfeiçoamento dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de modo a torná-lo confiável, eficiente e ágil, funcionando conforme a mais atualizada tecnologia;

    XI - acompanhar e colaborar com a execução e o aperfeiçoamento do Sistema de Informações Patrimoniais, instituído pelo Decreto nº 44.787, de 24 de março de 2000, Legislação do Estado bem como estimular a criação de mecanismos que permitam tornar sempre transparentes e seguros o controle e a organização das informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado;

    XII - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as demais políticas globais e setoriais do governo;

    XIII - buscar o intercâmbio dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, a fim de se obter a reciprocidade de experiências, mútua colaboração e sinergia em defesa dos imóveis públicos;

    XIV - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as suas normas de modo a alcançarem todos os órgãos do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado;

    XV - elaborar o seu Regimento Interno.

    Artigo 7º - Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

    I - representar o Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro e fora do Governo do Estado;

    II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

    III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

    IV - aprovar a pauta das sessões;

    V - definir as previsões orçamentárias relacionadas com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução.

    Artigo 8º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.


    SEÇÃO IV
    Da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário

    Artigo 9º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário conta com uma Secretaria Técnica e Executiva, subordinada ao seu Presidente, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    § 1º - A Secretaria Técnica e Executiva é unidade com nível de Departamento Técnico dirigida pelo Secretário Técnico e Executivo.

    § 2º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 10 - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

    I - adotar as providências necessárias ao regular funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;

    II - redigir as atas das sessões, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou expedidos pelo Conselho;

    III - cumprir as decisões tomadas pelo Conselho, acompanhar e orientar a sua execução;

    IV - coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos Órgãos Operacionais, bem como entre os dois grupos, buscando proporcionar-lhes adequadas condições de trabalho, treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;

    V - acompanhar o cumprimento das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com os aspectos da política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;

    VI - avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao órgão ocupante, de acordo com as diretrizes do Conselho, as providências que julgar viáveis;

    VII - analisar, manifestar-se e encaminhar os processos referentes aos contratos de locação de imóveis e suas renovações, à vista das diretrizes e alçadas fixadas pelo Conselho;

    VIII - analisar tecnicamente as proposições que o Conselho, com sua manifestação, encaminhará à decisão do Governador do Estado;

    IX - propor, com vistas ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica e outros entendimentos e parcerias com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes;

    X - administrar e manter permanentemente atualizado, com pessoal próprio ou sob contrato ou convênio com órgão ou entidade da administração pública, mediante aprovação do Conselho, o banco de dados de referência dos imóveis públicos, observando e propondo aperfeiçoamento das normas, bem como de sua execução, estabelecidas em relação ao Sistema de Informações Patrimoniais;

    XI - colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras da alienação de imóveis;

    XII - acompanhar, orientar e colaborar com os Órgãos de Assessoria, bem como empresas ou agentes contratados, no tocante à regularização documental, avaliação e alienação onerosa dos imóveis;

    XIII - promover a capacitação de recursos humanos nas áreas responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário.


    SEÇÃO V
    Das Atribuições dos Órgãos de Assessoria e dos Órgãos Operacionais

    Artigo 11 - Os Órgãos de Assessoria e os Órgãos Operacionais, sem prejuízo das que lhes são conferidas por legislação própria, têm, em relação ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, as atribuições especificadas nesta seção.

    Artigo 12 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, às Procuradorias Regionais - PRs, à Procuradoria Fiscal e às Consultorias Jurídicas cabe:

    I - emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias e praticar os atos legais relativos às aquisições, modificações ou transferências do domínio e/ou da posse dos imóveis, para ou da administração direta, bem como os demais atos jurídicos referentes aos imóveis, conforme as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral do Estado;

    II - elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa Civil, quando julgar viável;

    III - assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhes forem apresentadas.

    § 1º - Cabe, ainda, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e às Procuradorias Regionais, nos respectivos âmbitos de atuação:

    1. quanto aos imóveis cedidos a terceiros, por qualquer forma jurídica concernente ao domínio e/ou posse, verificar, anualmente, se o beneficiário o vem utilizando e cumprindo todas as suas obrigações impostas na escritura de transferência do bem, pública ou particular, tomando as providências cabíveis em caso de irregularidade e comunicando o fato ou solicitando orientação à Secretaria Técnica e Executiva;

    2. informar à Secretaria Técnica e Executiva a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sendo que, neste caso, deverão adotar as medidas legais cabíveis, ou, se julgarem conveniente, ouvir previamente aquela Secretaria.

    § 2º - Cabe, ainda, à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, no interior, imediatamente após o competente ato judiciário, comunicar à Secretaria Técnica e Executiva o ingresso de bens imóveis no patrimônio do Estado, agilizando as medidas complementares para a sua regularização e fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação.

    Artigo 13 - Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs cabe:

    I - manter cadastro regularizado e atualizado dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas, croquis, etc;

    II - manter sob sua guarda os imóveis sem destinação;

    III - sempre que solicitado:

    a) vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

    b) elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa.

    Artigo 14 - À Contadoria Geral do Estado cabe a execução dos atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes.

    Artigo 15 - À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe:

    I - assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios, que definirão suas obrigações e direitos;

    II - elaborar pesquisas e estudos relacionados com todos os aspectos do patrimônio imobiliário da administração direta e indireta;

    III - acompanhar tecnicamente o funcionamento e as inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, sugerindo o que lhe parecer conveniente para a melhoria de sua execução;

    IV - acompanhar em todas as suas fases o Sistema de Informações Patrimoniais, colaborando com os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua execução e aperfeiçoamento;

    V - supervisionar o banco de dados de referência do patrimônio imobiliário, na forma estabelecida na legislação pertinente ao Sistema de Informações Patrimoniais, zelando pela qualidade dos dados e informações nele armazenados;

    VI - participar da capacitação e do aperfeiçoamento dos servidores que integram os Órgãos Operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e promover reuniões periódicas para sanar dúvidas e ministrar orientação;

    VII - contatar os Órgãos Operacionais para conhecer sua organização e funcionamento, propondo providências para agilizar e dar mais segurança ao desempenho de suas atividades, principalmente quanto à atualização e ao fluxo das informações;

    VIII - manter a Secretaria Técnica e Executiva informada permanentemente das atividades desenvolvidas pelos Órgãos Operacionais, com sugestões para melhorar a eficiência, se for o caso.

    Artigo 16 - À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS cabe:

    I - prestar a colaboração solicitada pela Secretaria Técnica e Executiva relacionada com seus objetivos sociais e observadas as normas legais a que está sujeita a empresa;

    II - realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

    III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 Legislação do Estado

    "III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.618, de 04 de maio de 2004 Legislação do Estado

    "III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado

    "III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto:

    a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

    b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006 Legislação do Estado

    "III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto:

    a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

    b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)

    IV - efetuar estudos sobre bens imóveis que, pelo seu tamanho, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, comportem maior complexidade para a definição de seu melhor aproveitamento e/ou destinação, inclusive a forma de alienação onerosa.

    Artigo 17 - Aos Órgãos Operacionais cabe:

    I - incluir no banco de dados, com as informações exigidas pelas normas do Sistema de Informações Patrimoniais, os imóveis de uso de sua área de atuação, para o que deverão tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem, e, sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;

    II - manter o banco de dados sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, ou o próprio imóvel, quando sair de sua área de atuação, observadas as regras estabelecidas;

    III - apresentar aos órgãos superiores a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, de modo a subsidiar as decisões a serem tomadas para que possam dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício, ou, se for o caso, colocá-los à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, que proporá ao Governador sua destinação;

    IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva no sentido de aprimorar as normas pertinentes e a sua execução.

    § 1º - Aos Órgãos Operacionais das entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, cabe, ainda, manter cadastro, com a documentação regularizada, dos imóveis que lhes pertencem ou sejam por elas utilizados.

    § 2º - Quando se tratar de entidades que tenham unidades no interior do Estado e nelas fique o cadastro de seus respectivos imóveis, cabe aos Órgãos Operacionais zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.


    SEÇÃO VI
    Disposições Finais

    Artigo 18 - Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado ou a entidade abrangida pelo artigo 1º deste decreto o equivalente a 3% (três por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à remuneração e às despesas realizadas pela entidade do Estado contratada para proceder à alienação, observadas as normas legais.

    Parágrafo único - Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, a destinação do equivalente 3% (três por cento) deverá ser para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 Legislação do Estado

    "Artigo 18 - Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado, ou a entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, o equivalente a até 5% (cinco por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à entidade do Estado contratada para proceder à avaliação e alienação onerosa, a fim de remunerá-la pelos serviços prestados e ressarci-la das despesas realizadas, inclusive com a divulgação do certame licitatório, observadas as normas legais.

    Parágrafo único - Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, o equivalente a 3% (três por cento) do produto dessa venda deverá ser destinado para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.". (NR)

    Artigo 19 - Os órgãos e as entidades ocupantes de imóveis próprios ou de terceiros são por eles responsáveis, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria.

    Artigo 20 - Ocorrendo turbação ou esbulho na posse, os órgãos e as entidades destinatários dos imóveis deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou, na impossibilidade, à autoridade policial.

    Artigo 21 - No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação, permanecendo o órgão destinatário responsável pela sua guarda e manutenção, até que se efetive a transferência de sua administração.

    Artigo 22 - Ficam os órgãos da administração direta e as entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto obrigados a fornecer, em tempo hábil, informações completas e corretas dos imóveis sob a sua administração, necessárias à execução dos trabalhos relacionados com a gestão do patrimônio imobiliário.

    Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação pertinente.

    Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário passa a integrar a Secretaria de Economia e Planejamento.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário passa a integrar a estrutura básica da Secretaria da Fazenda, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.953, de 12 de julho de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento.". (NR)

    Artigo 24 - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário, subordinado ao seu Presidente, passa a denominar-se Secretaria Técnica e Executiva.

    Artigo 25 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento das normas aqui definidas.

    Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997;

    II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000: Legislação do Estado

    a) o inciso IV do artigo 4º;

    b) a alínea "f" do inciso II do artigo 66;

    c) os artigos 107 a 110;

    III - o Decreto nº 46.216, de 24 de outubro de 2001. Legislação do Estado

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 20/05/2003
Atualizado em: 24/11/2008 10:26

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