GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre o planejamento e avaliação da implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante do caráter multissetorial das ações previstas no Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do arranjo interinstitucional requerido para viabilizar sua implantação,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010 Legislação do Estado, conta, para sua implantação, com a seguinte estrutura organizacional:

I - na Secretaria de Saneamento e Energia:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - na Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:"; (NR)

a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

b) Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP;

c) Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011

II - organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs.

§ 1º - A UGP coordenará as atividades do Programa, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010.

§ 2º - A EGP-M será responsável pela execução das atividades inerentes ao Programa, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 Legislação do Estado

Artigo 2º - As organizações públicas executoras são os seguintes órgãos e entidades diretamente responsáveis pela execução das obras e dos serviços do Programa Mananciais:

I - Secretaria do Meio Ambiente;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 Legislação do Estado

II - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:"; (NR)

a) Prefeitura do Município de São Paulo;

b) Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;

c) Prefeitura do Município de Guarulhos.

Artigo 3º - Cada organização pública executora providenciará a instituição de sua Unidade de Gestão Local - UGL, com atividades específicas no âmbito do Programa Mananciais, bem como a designação do respectivo coordenador responsável.

Parágrafo único - Fica mantida a UGL da Secretaria do Meio Ambiente criada e organizada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 Legislação do Estado

Artigo 4º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais será composto dos seguintes membros:

I - o dirigente da UGP;

II - os coordenadores das UGLs.

§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3º - O Secretário de Saneamento e Energia coordenará, com o apoio da UGP, os trabalhos do Conselho.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) :

"§ 3º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos coordenará, com o apoio da UGP, os trabalhos do Conselho."; (NR)

Artigo 5º - Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais cabe:

I - exercer funções de planejamento e de suporte técnico à execução do Programa, de acordo com as obrigações presentes e futuras assumidas pelos executores junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

II - propor seu regimento interno.

§ 1º - O Conselho acompanhará o exercício das atribuições da UGP estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro 2010.

§ 2º - As diretrizes e sugestões do Conselho, no que se refere ao exercício das atribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão adotadas pela UGP no que couber.

Artigo 6º - A Secretaria de Saneamento e Energia promoverá a adoção das providências para a adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) :

"Artigo 6º - A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos promoverá a adoção das providências para a adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais."; (NR)

Artigo 7º - Ao Secretário de Saneamento e Energia, mediante resolução, no que se refere ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais, compete:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para §) Legislação do Estado :

"Artigo 7º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, mediante resolução, no que se refere ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais, compete:". (NR)

I - detalhar suas atribuições;

II - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - A resolução a que alude o "caput" deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.

Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As organizações públicas executoras, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, deverão comunicar ao Secretário de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas UGLs.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA


Publicado em: 27/02/2010
Atualizado em: 11/03/2019 14:21

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