GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009 |
Cria e organiza, na Secretaria do Meio Ambiente, a Unidade de Gestão Local - UGL, a que se referem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional voltada à implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da edição do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008 , Considerando que o Programa Mananciais conta, para sua implantação, além das unidades previstas na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, responsável pela sua coordenação geral, com organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGL's, e Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente é uma dessas organizações, sendo, nessa qualidade, responsável pela execução de obras e serviços do Programa Mananciais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Gabinete do Secretário, a Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, a que se referem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008. § 1º - A Unidade de Gestão Local - UGL, cujos membros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, será integrada por: 1. um coordenador, que será o responsável pela Unidade; 2. um gestor administrativo-financeiro; 3. uma equipe técnica, dotada de gestor técnico, para apoio, planejamento e acompanhamento das ações do Programa Mananciais atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - O Secretário do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, encaminhará cópia do ato de designação do coordenador da UGL ao Secretário de Saneamento e Energia. § 3º - A cooperação técnica e/ou administrativa dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente com a Unidade de Gestão Local - UGL será disciplinada por resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigo 2º - A Unidade de Gestão Local - UGL será responsável pela consecução das metas e objetivos gerais do Programa Mananciais, tendo as seguintes atribuições: I - executar sob sua responsabilidade, direta ou indiretamente, os estudos, os projetos, as obras e serviços descritos no Programa Mananciais, observando os padrões de qualidade e economia, bem como as diretrizes ambientais, de reassentamento e sociais adotadas pelo BIRD; II - realizar o planejamento, o controle, a avaliação, e a revisão do conjunto das intervenções do Programa Mananciais sob sua responsabilidade, inclusive quanto à programação físico-financeira, em todas as suas etapas; III - encaminhar à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, de que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008: a) semestralmente, a programação anual de licitações de obras, de serviços e de seleção de consultores, nos prazos fixados no Manual de Operação do Programa Mananciais; b) os documentos e procedimentos licitatórios, de contratação de obras e prestação de serviços, em conformidade com as diretrizes, normas gerais e procedimentos utilizados pelo BIRD, incluídos os termos dos Acordos de Empréstimo a serem firmados, aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa Mananciais, bem como às disposições legais e regulamentares pertinentes; c) os relatórios e os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros despendidos nas obras, serviços e realização de consultorias de sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais, em conformidade com o estabelecido no Manual de Operação; d) os relatórios periódicos de progresso, de avaliação, de conclusão das obras e de serviços, e demais atividades sob sua responsabilidade no Programa Mananciais; e) comunicação, por escrito, da substituição do Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL, bem como da designação do seu substituto; f) informação de qualquer fato que venha colocar em risco a execução de suas responsabilidades, afetando substancialmente a continuidade do Programa Mananciais e comprometendo os seus objetivos. IV - realizar licitações cujo objeto seja a execução de obras e a prestação de serviços, assim como a seleção de consultores, em conformidade com os requisitos mencionados na alínea "b" do inciso III deste artigo; V - solicitar treinamentos para os profissionais envolvidos nos processos licitatórios; VI - manter registros contábeis relativos ao Programa Mananciais em separado e permitir o acesso do BIRD ou da UGP, neste caso quando solicitado pelo BIRD, para seu exame sempre que tal providência for requerida; VII - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, na execução das atividades sob sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais; VIII - organizar e prover os meios necessários à realização, quando requeridas, de consultas públicas relacionadas às atividades sob sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais; IX - assegurar a disponibilidade de informações necessárias para a auditoria do Programa Mananciais. Artigo 3º - O Coordenador da Unidade Gestora Local - UGL tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções; b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta; c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade; d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade. II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III - em relação a licitação, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à implantação do Programa Mananciais; IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa. Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 , os seguintes dispositivos: I - o inciso XIV ao artigo 4º, com a seguinte redação: "XIV- Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais."; II - às Disposições Finais, o artigo 148-A, com a seguinte redação: "Artigo 148-A - A Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, é disciplinada mediante decreto específico.". Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2009 ALBERTO GOLDMAN (*) Revogado pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 |
Publicado em: 23/01/20009 |
Atualizado em: 11/03/2019 12:15 |
53.964.doc |