GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009

Cria e organiza, na Secretaria do Meio Ambiente, a Unidade de Gestão Local - UGL, a que se referem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional voltada à implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da edição do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008 Legislação do Estado,

Considerando que o Programa Mananciais conta, para sua implantação, além das unidades previstas na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, responsável pela sua coordenação geral, com organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGL's, e

Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente é uma dessas organizações, sendo, nessa qualidade, responsável pela execução de obras e serviços do Programa Mananciais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Gabinete do Secretário, a Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, a que se referem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008.

§ 1º - A Unidade de Gestão Local - UGL, cujos membros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, será integrada por:

1. um coordenador, que será o responsável pela Unidade;

2. um gestor administrativo-financeiro;

3. uma equipe técnica, dotada de gestor técnico, para apoio, planejamento e acompanhamento das ações do Programa Mananciais atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, encaminhará cópia do ato de designação do coordenador da UGL ao Secretário de Saneamento e Energia.

§ 3º - A cooperação técnica e/ou administrativa dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente com a Unidade de Gestão Local - UGL será disciplinada por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 2º - A Unidade de Gestão Local - UGL será responsável pela consecução das metas e objetivos gerais do Programa Mananciais, tendo as seguintes atribuições:

I - executar sob sua responsabilidade, direta ou indiretamente, os estudos, os projetos, as obras e serviços descritos no Programa Mananciais, observando os padrões de qualidade e economia, bem como as diretrizes ambientais, de reassentamento e sociais adotadas pelo BIRD;

II - realizar o planejamento, o controle, a avaliação, e a revisão do conjunto das intervenções do Programa Mananciais sob sua responsabilidade, inclusive quanto à programação físico-financeira, em todas as suas etapas;

III - encaminhar à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, de que trata a alínea "b", do inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 52.663, de 24 de janeiro de 2008:

a) semestralmente, a programação anual de licitações de obras, de serviços e de seleção de consultores, nos prazos fixados no Manual de Operação do Programa Mananciais;

b) os documentos e procedimentos licitatórios, de contratação de obras e prestação de serviços, em conformidade com as diretrizes, normas gerais e procedimentos utilizados pelo BIRD, incluídos os termos dos Acordos de Empréstimo a serem firmados, aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa Mananciais, bem como às disposições legais e regulamentares pertinentes;

c) os relatórios e os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros despendidos nas obras, serviços e realização de consultorias de sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais, em conformidade com o estabelecido no Manual de Operação;

d) os relatórios periódicos de progresso, de avaliação, de conclusão das obras e de serviços, e demais atividades sob sua responsabilidade no Programa Mananciais;

e) comunicação, por escrito, da substituição do Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL, bem como da designação do seu substituto;

f) informação de qualquer fato que venha colocar em risco a execução de suas responsabilidades, afetando substancialmente a continuidade do Programa Mananciais e comprometendo os seus objetivos.

IV - realizar licitações cujo objeto seja a execução de obras e a prestação de serviços, assim como a seleção de consultores, em conformidade com os requisitos mencionados na alínea "b" do inciso III deste artigo;

V - solicitar treinamentos para os profissionais envolvidos nos processos licitatórios;

VI - manter registros contábeis relativos ao Programa Mananciais em separado e permitir o acesso do BIRD ou da UGP, neste caso quando solicitado pelo BIRD, para seu exame sempre que tal providência for requerida;

VII - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, na execução das atividades sob sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais;

VIII - organizar e prover os meios necessários à realização, quando requeridas, de consultas públicas relacionadas às atividades sob sua responsabilidade no âmbito do Programa Mananciais;

IX - assegurar a disponibilidade de informações necessárias para a auditoria do Programa Mananciais.

Artigo 3º - O Coordenador da Unidade Gestora Local - UGL tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;

b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;

c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;

d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade.

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação a licitação, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à implantação do Programa Mananciais;

IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XIV ao artigo 4º, com a seguinte redação:

"XIV- Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais.";

II - às Disposições Finais, o artigo 148-A, com a seguinte redação:

"Artigo 148-A - A Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, é disciplinada mediante decreto específico.".

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2009

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.813, de 14 de novembro de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 23/01/20009
Atualizado em: 11/03/2019 12:15

53.964.doc 53.964.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'