GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008

Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente - SMA e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo:

I - como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:

a) a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

b) a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

c) a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;

d) a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos setoriais e locais;

e) o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União no que concerne às políticas, planos e ações ambientais;

f) a execução das atividades relacionadas com o licenciamento e a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

g) a coordenação do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;

h) a realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

i) a promoção de ações:

1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

3. de fiscalização, proteção e conservação da fauna e flora nativas;

j) a realização de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

l) o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

m) a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

II - como responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado, observadas as disposições da Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos:

a) a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) a participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c) a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

d) a definição da política estadual de informações para a gestão de recursos hídricos e o acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único - Excetuam-se das funções enumeradas neste artigo:

1. no que se refere ao previsto no inciso I, as atividades relativas à fauna doméstica;

2. no que se refere ao previsto no inciso II, as atividades relativas às obras de infra-estrutura de recursos hídricos, bem como a operação e a manutenção de estruturas hidráulicas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.446, de 16 de junho de 2009 Legislação do Estado

"III - por meio de convênio, cumprir as disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado.".

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3° - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

IV - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

V - Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

VII - Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

VIII - Instituto de Botânica - IBt;

IX - Instituto Florestal - IF;

X - Instituto Geológico - IG.

Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente - SMA conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;

c) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2. os seguintes fundos vinculados:

a) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002 Legislação do Estado, regulamentada pelo Decreto n° 46.842, de 19 de junho de 2002 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 48.767, de 30 de junho de 2004 Legislação do Estado;

b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 10.843, de 5 de julho de 2001 Legislação do Estado, e regulamentada pelo Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, com:

a) Centro de Avaliação de Empreendimentos de Infra-Estrutura, com:

1. Núcleo Técnico de Saneamento;

2. Núcleo Técnico de Empreendimentos Urbanísticos;

3. Núcleo Técnico de Empreendimentos de Transporte;

b) Centro de Avaliação de Empreendimentos Industriais e Agropecuários, com:

1. Núcleo Técnico de Empreendimentos Energéticos;

2. Núcleo Técnico de Agroindústria;

3. Núcleo Técnico de Mineração;

c) Núcleo Técnico de Normas e Geoprocessamento;

IV - Corregedoria Administrativa;

V - Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;

VI - Câmara de Compensação Ambiental;

VII - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VIII - Ouvidoria Ambiental;

IX - Comissão de Ética;

X - Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP;

XI - Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA;

XII - Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;

XIII - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - Integram, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se ao Chefe de Gabinete:

1. a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado;

2. a Unidade Processante.

§ 2º - O Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA reporta-se ao Secretário Adjunto.

§ 3º - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

"XIV- Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais.";

Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Centro de Gestão de Documentos;

IV - Grupo de Planejamento Setorial - GPS.

Artigo 6º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Programação e Controle de Estoques;

b) Núcleo de Compras;

c) Núcleo de Licitações e Contratos;

d) Núcleo de Administração Patrimonial;

III - Centro de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Transportes;

b) Núcleo de Apoio à Informática;

c) Núcleo de Serviços Gerais.

Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gestão de Pessoal;

II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos.

SUBSEÇÃO II

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

Artigo 8º - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Proteção da Biodiversidade, com:

a) Centro de Planejamento Aplicado;

b) Centro de Recuperação;

II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:

a) Centro de Desenvolvimento Tecnológico;

b) Centro de Programas de Uso Sustentável;

III - Departamento de Fiscalização e Monitoramento, com:

a) Centro de Fiscalização;

b) Centro de Monitoramento e Informações;

IV - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, com:

a) Centro de Apoio Técnico;

b) 56 (cinqüenta e seis) Núcleos Técnicos (de I a LVI);

V - Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM, com:

a) Centro de Apoio Técnico;

b) 5 (cinco) Núcleos Técnicos (de I a V);

VI - 10 (dez) Centros Regionais (de I a X);

VII - Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;

VIII - Centro Balcão Único;

IX - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças;

b) Núcleo de Compras e Suprimentos;

c) Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas.

SUBSEÇÃO III

Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA

Artigo 9º - A Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Documentação e Difusão, com:

a) Centro de Referências em Educação Ambiental;

b) Centro de Produção de Mídias;

II - Departamento de Atividades em Educação Ambiental, com:

a) Centro de Análise e Avaliação de Projetos;

b) Centro de Capacitação;

c) Centro de Mobilização;

III - Núcleo Administrativo.

SUBSEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

Artigo 10 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:

a) Centro de Políticas Públicas;

b) Centro de Zoneamento Ambiental;

c) Centro de Projetos;

II - Departamento de Informações Ambientais, com:

a) Centro de Diagnósticos Ambientais;

b) Centro de Integração e Gerenciamento de Informações;

III - Núcleo Administrativo.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi

Artigo 11 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:

a) Centro de Suporte Técnico;

b) Centro de Suporte Institucional;

II - Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com:

a) Centro de Apoio Técnico-Operacional;

b) Centro de Captação e Aplicação de Recursos de Investimento;

III - Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais, com:

a) Centro de Cadastro e Informações;

b) Centro de Articulação Institucional;

IV - Núcleo Administrativo.

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Ouvidoria Ambiental;

c) os Centros Regionais, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

d) o Centro Balcão Único, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Chefia de Gabinete;

b) o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA;

c) o Departamento de Administração;

d) o Departamento de Recursos Humanos;

e) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

f) a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

g) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

h) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

i) o Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - Corpo Técnico:

a) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

b) o Centro de Gestão de Documentos;

c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteção da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

3. os Centros do Departamento de Fiscalização e Monitoramento;

4. o Centro de Apoio Técnico, do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;

5. o Centro de Apoio Técnico, do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

d) da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentação e Difusão;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educação Ambiental;

e) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais;

IV - Célula de Apoio Administrativo, a Corregedoria Administrativa.

Artigo 13 - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 14 - As unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, de que trata este decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

b) a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

II - de Departamento Técnico:

a) o Instituto de Botânica - IBt;

b) o Instituto Florestal - IF;

c) o Instituto Geológico - IG;

d) o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA;

e) o Departamento de Administração;

f) o Departamento de Recursos Humanos;

g) os Departamentos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

h) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

i) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

j) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

III - de Divisão Técnica:

a) os Centros do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA;

b) os Centros do Departamento de Administração;

c) do Departamento de Recursos Humanos:

1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

d) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

1. os Centros do Departamento de Proteção da Biodiversidade;

2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

3. os Centros do Departamento de Fiscalização e Monitoramento;

4. o Centro de Apoio Técnico, do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;

5. o Centro de Apoio Técnico, do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

6. os Centros Regionais;

7. o Centro Balcão Único;

8. o Centro Administrativo;

e) da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA:

1. os Centros do Departamento de Documentação e Difusão;

2. os Centros do Departamento de Atividades em Educação Ambiental;

f) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:

1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;

2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;

g) da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi:

1. os Centros do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

3. os Centros do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais;

IV - de Divisão, o Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

V - de Serviço Técnico:

a) do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA:

1. os Núcleos Técnicos do Centro de Avaliação de Empreendimentos de Infra-Estrutura;

2. os Núcleos Técnicos do Centro de Avaliação de Empreendimentos Industriais e Agropecuários;

3. o Núcleo Técnico de Normas e Geoprocessamento;

b) os Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;

c) os Núcleos Técnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

VI - de Serviço:

a) o Núcleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretário;

b) do Departamento de Administração:

1. os Núcleos do Centro de Orçamento e Finanças;

2. os Núcleos do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

3. os Núcleos do Centro de Infra-Estrutura;

c) os Núcleos do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

d) os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 15 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 16 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:

I - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

II - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

III - a Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 17 - O Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 18 - São órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - o Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - o Grupo de Apoio Administrativo e Financeiro, da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;

III - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

IV - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

V - a Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 19 - O Núcleo de Transportes, do Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.

Artigo 20 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

III - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

IV - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG.

Artigo 21 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Transportes, do Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;

II - o Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

III - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

IV - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

V - o Núcleo Administrativo, da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi;

VI - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto de Botânica - IBt;

VII - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal - IF;

VIII - a Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Geológico - IG;

IX - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 22 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

V - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;

VI - receber, controlar e providenciar a correspondência do Secretário;

VII - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

VIII - orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria;

IX - avaliar, selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do Secretário;

X - providenciar a indicação de representantes da Secretaria para grupos de trabalho que objetivem a elaboração de estudos e a implementação de medidas para o aprimoramento técnico das atividades do Estado;

XI - prestar cooperação técnica e administrativa à Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, nos termos previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

XII - garantir à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o suporte técnico-administrativo e financeiro necessário à sua atuação.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 23 - A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

II - contribuir para a coordenação, o planejamento e a execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações da Secretaria;

III - colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da gestão ambiental;

IV - acompanhar os projetos ambientais do Estado de São Paulo, auxiliando o Secretário na definição das prioridades;

V - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria;

VI - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:

a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;

b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e/ou prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso;

VII- elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Adjunto;

VIII - coordenar as atividades da área de comunicação social relacionadas ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

IX - efetivar a divulgação institucional da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;

X - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

XI - elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA

Artigo 24 - O Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver arcabouço técnico e metodológico de avaliação de impacto ambiental;

II - estabelecer critérios e propor normas para orientar a elaboração dos estudos de impacto ambiental a serem submetidos ao Departamento para fins de licenciamento;

III - elaborar pareceres técnicos para dar embasamento à tomada de decisão do Secretário Adjunto, quanto ao licenciamento ambiental.-retificação abaixo -

Artigo 25 - Ao Centro de Avaliação de Empreendimentos de Infra-Estrutura cabe orientar e gerenciar as atividades de avaliação de estudos de impacto ambiental, relativas a empreendimentos de saneamento, de urbanismo e de transportes, desenvolvidas por seus Núcleos Técnicos.

Artigo 26 - Ao Centro de Avaliação de Empreendimentos Industriais e Agropecuários cabe orientar e gerenciar as atividades de avaliação de estudos de impacto ambiental, relativas a empreendimentos energéticos, agroindustriais e de mineração, desenvolvidas por seus Núcleos Técnicos.

Artigo 27 - Os Núcleos Técnicos do Centro de Avaliação de Empreendimentos de Infra-Estrutura e do Centro de Avaliação de Empreendimentos Industriais e Agropecuários, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - analisar estudos ambientais referentes às atividades degradadoras do meio ambiente, potencial ou efetivamente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a legislação específica;

II - emitir pareceres para subsidiar o processo de licenciamento ambiental;

III - manifestar-se sobre a viabilidade ambiental dos empreendimentos submetidos à sua avaliação, bem como definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias, quando cabíveis;

IV - elaborar e executar planos de vistorias, fiscalização e monitoramento das atividades licenciadas;

V - fiscalizar o cumprimento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias exigidas no licenciamento.

Artigo 28 - O Núcleo Técnico de Normas e Geoprocessamento tem as seguintes atribuições:

I - propor procedimentos técnicos a serem adotados no âmbito do Departamento;

II - georreferenciar as informações dos empreendimentos licenciados que exijam Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA;

III - elaborar estatísticas relacionadas à atuação do Departamento.

SUBSEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica

Artigo 29 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

SUBSEÇÃO V

Da Unidade Processante

Artigo 30 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Administração

Artigo 31 - Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços.

Artigo 32 - À Assistência Técnica, do Departamento de Administração, cabe, além das atribuições previstas no artigo 91 deste decreto, prestar assistência nas áreas de informática e de engenharia civil às unidades da Secretaria, exceto às seguintes:

I - da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) aos Centros Regionais;

b) aos Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

II - aos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

Artigo 33 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;

d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;

II - por meio do Núcleo de Despesa:

a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar as atividades relacionadas a concessão de adiantamentos;

c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;

e) com relação a fundo especial de despesa vinculado ao Gabinete do Secretário:

1. realizar a previsão de receitas;

2. proceder à arrecadação de receitas e ao seu registro;

3. controlar as aplicações financeiras;

4. empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

5. executar a conciliação das movimentações financeiras.

Artigo 34 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

II - por meio do Núcleo de Compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;

b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços;

d) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

III - por meio do Núcleo de Licitações e Contratos:

a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

b) realizar os procedimentos relativos a licitações;

c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;

d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

IV - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção;

c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.

Parágrafo único - Não são atendidos pelo Centro de que trata este artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

Artigo 35 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - por meio do Núcleo de Apoio à Informática:

a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática;

III - por meio do Núcleo de Serviços Gerais:

a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos;

b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;

d) providenciar a remoção de materiais inservíveis;

e) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;

f) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;

g) providenciar a comunicação visual das dependências;

h) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.

§ 1º - Não são atendidos pelo Núcleo a que se refere o inciso II deste artigo:

1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

§ 2º - Não são atendidos pelo Núcleo a que se refere o inciso III deste artigo:

1. da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN:

a) os Centros Regionais;

b) os Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

2. os Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 36 - O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado:

I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;

II - artigo 5º;

III - por meio de sua Assistência Técnica:

a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;

b) artigos 7º e 10;

c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;

IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) inciso XI do artigo 6º;

b) artigo 11;

c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;

d) artigos 15 a 19;

V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Técnico, artigos 8º e 9º;

VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, pelo seu Corpo Técnico, incisos I a X do artigo 6º.

§ 1º - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros do Departamento de Recursos Humanos as previstas nos incisos III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

§ 2º - A Assistência Técnica, do Departamento de Recursos Humanos, tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 91 deste decreto.

SUBSEÇÃO III

Do Centro de Gestão de Documentos

Artigo 37 - O Centro de Gestão de Documentos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;

III- colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 Legislação do Estado, no desempenho de suas funções;

IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;

VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 38 - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, executar e controlar planos, programas, projetos e ações relacionados à fiscalização, à proteção e à recuperação dos recursos naturais, bem como ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;

II - apoiar, técnica e administrativamente, as unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 39 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, - CBRN, além das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Proteção da Biodiversidade

Artigo 40 - O Departamento de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e modelos para a recuperação de áreas degradadas, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a restauração de paisagens fragmentadas, a proteção de nascentes e da fauna silvestre e o manejo da fauna invasora, em áreas não definidas como unidades de conservação;

II - implementar medidas e ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade;

III - propor metodologias para monitoramento dos efeitos do uso e da ocupação do solo sobre a biodiversidade, nos espaços territoriais não definidos como unidades de conservação;

IV - desenvolver programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de recuperação e proteção ambiental da fauna e da flora;

V - apoiar o fortalecimento institucional dos municípios para a adoção de práticas de proteção da biodiversidade.

Artigo 41 - O Centro de Planejamento Aplicado, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar ou avaliar projetos de recuperação de áreas degradadas, recuperação florestal, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes e restauração ecológica de paisagens fragmentadas;

II - acompanhar a execução e avaliar os resultados de projetos a que se refere o inciso I deste artigo;

III - apoiar o desenvolvimento de alternativas de uso sustentável da biodiversidade e dos recursos naturais;

IV - acompanhar os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas e a implantação e/ou compensação de reservas legais;

V - contribuir para o desenvolvimento e a difusão de metodologias para recuperação de áreas degradadas;

VI - avaliar a eficácia da aplicação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre e à flora nativa;

VII - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para a implantação, o manejo e a gestão de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação, bem como para a arborização urbana.

Artigo 42 - O Centro de Recuperação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, projetos de recuperação florestal e de áreas degradadas, conservação da biodiversidade, proteção de nascentes, restauração ecológica de paisagens fragmentadas, proteção da fauna silvestre e manejo da fauna invasora;

II - executar ações previstas no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005 Legislação do Estado, e em projetos e programas correlatos;

III - apoiar:

a) a realização de experimentos que privilegiem a adoção de modelos e padrões de soluções alternativas e sustentáveis, visando à gestão e ao manejo de parques urbanos e regionais não definidos como unidades de conservação;

b) a elaboração e a implantação de projetos municipais ou regionais de arborização urbana e de recuperação ambiental e paisagística de áreas degradadas.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Sustentável

Artigo 43 - O Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias que garantam a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;

II - estabelecer metodologias e procedimentos de valoração de recursos da fauna e da flora;

III - desenvolver e propor a implementação de mecanismos de pagamento por serviços ambientais;

IV - apoiar ações voltadas à proteção de áreas de mananciais.

Artigo 44 - O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - difundir o desenvolvimento de tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;

II - estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;

III - apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

IV - identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.

Artigo 45 - O Centro de Programas de Uso Sustentável, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais visando, em especial, implementar o princípio do usuário pagador;

II - implementar a reposição florestal de que trata a Lei n° 10.780, de 9 de março de 2001;

III - coordenar as ações para a implantação e/ou compensação de reserva legal.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Fiscalização e Monitoramento

Artigo 46 - O Departamento de Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes atribuições:-retificação abaixo -

I - planejar, executar e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento voltados à proteção de mananciais, de fauna silvestre, de florestas e demais formas de vegetação nativa, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

II - prestar apoio técnico às unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

III - monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;

IV - estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

V - elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes da imposição das penalidades administrativas, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalização e as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

VI - coordenar o processamento dos Autos de Infração Ambiental.

Artigo 47 - O Centro de Fiscalização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - executar programas de fiscalização, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos da Administração Pública, em especial em Áreas de Proteção dos Mananciais, em áreas cobertas por vegetação nativa e em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II - processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas;

III - fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades, bem como da reposição florestal obrigatória;

IV - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;

V - elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

VI - fiscalizar, quando solicitado pelo órgão licenciador competente, o cumprimento de condicionantes estabelecidas para o licenciamento ambiental, inclusive no que se refere à implementação da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002;

VII - manter banco de dados relativos aos resultados da fiscalização.

Artigo 48 - O Centro de Monitoramento e Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - realizar o monitoramento:

a) dos efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;

b) do uso e da ocupação do solo nas Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

c) dos remanescentes de vegetação nativa e das áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II - apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;

III - manter:

a) registros das pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001;

b) cadastro de reservas legais em propriedades rurais;

c) banco de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN

Artigo 49 - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a emissão de autorizações relativas à aplicação da legislação florestal;

II - estabelecer procedimentos para aplicação da legislação florestal;

III - colaborar na elaboração de estudos e normas para a conservação da biodiversidade.

Artigo 50 - O Centro de Apoio Técnico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e procedimentos a serem adotados nos processos de emissão de autorizações relativas à aplicação da legislação florestal;

II - manter banco de dados referentes a:

a) legislação ambiental;

b) autorizações, termos de compromisso de compensação ou recuperação ambiental e termos de compromisso de averbação de reserva legal e de áreas verdes, emitidos pelo Departamento;

III - atuar como órgão de apoio técnico na solução de questões relacionadas com o licenciamento ambiental;

IV - prover os Núcleos Técnicos do Departamento dos programas de capacitação e das informações técnicas necessárias à realização de suas atribuições.

Artigo 51 - Os Núcleos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - processar as solicitações para supressão de vegetação e intervenção em áreas de preservação permanente, emitindo autorizações, quando couber;

II - colaborar com a elaboração de estudos e normas para a conservação da biodiversidade e o uso dos recursos naturais;

III - elaborar e firmar termos de compromisso de compensação ou recuperação ambiental, decorrentes da emissão de autorizações relativas à legislação florestal;

IV - definir a localização de reservas legais e áreas verdes, bem como elaborar e firmar termos de compromisso de averbação;

V - emitir pareceres para subsidiar o licenciamento ambiental de responsabilidade de outros órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

SUBSEÇÃO VII

Do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM

Artigo 52 - O Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM tem as seguintes atribuições:

I - coletar, analisar e armazenar dados relativos às Áreas de Proteção dos Mananciais;

II - elaborar estudos de interesse das Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

III - expedir licenças e alvarás relacionados à legislação de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 53 - O Centro de Apoio Técnico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - propor normas e procedimentos a serem adotados nos processos de emissão de licenças e alvarás relacionados à legislação de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - manter banco de dados relativos a:

a) legislação de proteção dos mananciais;

b) licenças e alvarás relacionados à legislação de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

III - atuar como órgão de apoio técnico na solução de questões relacionadas com a aplicação da legislação de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

IV - prover os Núcleos Técnicos do Departamento dos programas de capacitação e das informações técnicas necessárias à realização de suas atribuições.

Artigo 54 - Os Núcleos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - expedir licenças, alvarás e demais documentos relacionados à aplicação da legislação de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;

II - colaborar com a elaboração de estudos e normas para a proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo.

SUBSEÇÃO VIII

Dos Centros Regionais

Artigo 55 - Os Centros Regionais têm, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - implantar ou supervisionar a implantação de projetos inseridos no âmbito de atuação dos Departamentos de Proteção da Biodiversidade e de Desenvolvimento Sustentável;

II - colaborar com o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, na coordenação das atividades desenvolvidas por seus Núcleos Técnicos;

III - em relação às atividades do Departamento de Fiscalização e Monitoramento:

a) apoiar as ações de planejamento;

b) participar da execução e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento;

c) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, na esfera regional, das comissões de julgamento de recursos em processos de Autos de Infração Ambiental;

IV - colaborar com a elaboração de estudos e a proposição de normas relacionados às atribuições da Coordenadoria.

SUBSEÇÃO IX

Do Centro Balcão Único

Artigo 56 - O Centro Balcão Único, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - receber e protocolar os pedidos de autorizações, alvarás e licenças ambientais, cuja expedição envolva a participação de, no mínimo, dois dos seguintes órgãos ou entidade:

a) Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN;

b) Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

c) Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA;

d) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

II - encaminhar aos órgãos e/ou entidade competentes os pedidos de que trata o inciso I deste artigo;

III - receber e analisar os documentos expedidos pelos órgãos e/ou entidade demandados, verificando a necessidade de compatibilização de decisões, exigências e/ou condicionantes neles estabelecidas;

IV - realizar, junto aos órgãos e/ou entidade demandados e aos interessados, as diligências necessárias à compatibilização a que se refere o inciso III deste artigo;

V - efetuar a entrega, aos interessados, dos documentos referidos no inciso I deste artigo;

VI - prestar informações sobre o andamento de papéis e processos relativos às solicitações recebidas pelo Centro.

SUBSEÇÃO X

Do Centro Administrativo

Artigo 57 - Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados, comunicações administrativas e outras de apoio administrativo, no âmbito da Coordenadoria a que presta serviços.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Centro de que trata este artigo prestar apoio administrativo, exceto na área de comunicações administrativas, às unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.

Artigo 58 - O Núcleo de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - executar as atividades relacionadas a concessão de adiantamentos;

III - em relação a fundo especial de despesa vinculado à Coordenadoria:

a) realizar a previsão de receitas;

b) proceder à arrecadação de receitas e ao seu registro;

c) controlar as aplicações financeiras;

d) empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;

e) executar a conciliação das movimentações financeiras.

Artigo 59 - O Núcleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras e contratações:

a) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;

b) preparar os expedientes referentes à compra de materiais, à prestação de serviços e à formalização de convênios;

c) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;

d) realizar os procedimentos relativos a licitações;

e) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;

f) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;

g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;

i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica.

Artigo 60 - O Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

II - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

III - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IV - promover a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos dos Centros Regionais, dos Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e dos Núcleos Técnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

V - efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial;

VI - providenciar a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VIII - em relação a comunicações administrativas:

a) receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;

c) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado;

d) organizar e viabilizar os serviços de malotes e distribuir a correspondência.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 61 - A Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA tem as seguintes atribuições:

I - implementar, por meio de ações integradas às diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, a Política Estadual de Educação Ambiental, de que trata a Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado;

II - promover a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental;

III - estabelecer canais permanentes de comunicação entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;

IV - fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa;

V - exercer, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 62 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA, além das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Documentação e Difusão

Artigo 63 - O Departamento de Documentação e Difusão tem as seguintes atribuições:

I - manter, atualizar e operar base informativa e documental capaz de atuar como fornecedora e receptora de informações e conhecimentos na área de educação ambiental;

II - fomentar o intercâmbio de informações e experiências através do incentivo à formação de redes de contato em educação ambiental;

III - pesquisar, compilar, armazenar, produzir e divulgar, nos diversos tipos de mídia, conhecimentos e informações na área de educação ambiental;

IV - garantir a qualidade e o padrão gráfico-visual dos materiais produzidos na área de educação ambiental.

Artigo 64 - O Centro de Referências em Educação Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - criar, manter e atualizar acervos de biblioteca, videoteca e outros voltados para a área de educação ambiental;

II - dispor de suportes bibliográficos, iconográficos e informativos, para atender diferentes grupos de usuários;

III - organizar, manter e administrar banco de dados relacionados à área de educação ambiental.

Artigo 65 - O Centro de Produção de Mídias, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - produzir materiais didáticos e informativos, em mídia impressa e mídia digital, necessários às ações de capacitação e divulgação de informações para públicos diversos;

II - criar, atualizar e administrar canais ágeis de comunicação, de modo a fomentar o intercâmbio de experiências voltadas à educação ambiental;

III - integrar e disponibilizar pela Internet, para diferentes segmentos sociais, informações sobre educação ambiental;

IV - incorporar novas tecnologias de informação e comunicação, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na área de educação ambiental;

V - planejar e acompanhar o desenvolvimento:

a) das publicações impressas e/ou interativas em multimídia;

b) do Portal de Educação Ambiental.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Atividades em Educação Ambiental

Artigo 66 - O Departamento de Atividades em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - propor e planejar projetos e ações de educação ambiental que incentivem mudanças de valores, de práticas e de atitudes individuais e/ou coletivas, bem como contribuam para a sustentabilidade sócio-ambiental;

II - planejar cursos de capacitação para diversos segmentos sociais;

III - instigar o cidadão a analisar e participar da resolução dos problemas ambientais, estimulando responsabilidades por práticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social;

IV - promover atividades com a comunidade, envolvendo ações sazonais de conscientização ambiental;

V - analisar publicações de educação ambiental, considerando seus aspectos metodológicos, técnicos e científicos, para fins de divulgação.

Artigo 67 - O Centro de Análise e Avaliação de Projetos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - analisar e avaliar projetos e atividades de educação ambiental submetidos à Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

II - estabelecer parâmetros de avaliação de projetos e atividades de educação ambiental desenvolvidos no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - manter atualizada base de dados de todos os projetos analisados e de seus resultados;

IV - comparar os resultados esperados com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo readequações e/ou redefinindo parâmetros ou indicadores de avaliação, quando necessário.

Artigo 68 - O Centro de Capacitação, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver projetos e atividades de educação ambiental para órgãos e entidades públicos e privados;

II - promover, coordenar e executar ações voltadas ao treinamento de agentes multiplicadores para a gestão em educação ambiental;

III- difundir metodologias, técnicas e práticas de educação ambiental;

IV - propor e executar ações de educação ambiental que incentivem a incorporação das questões sócio-ambientais nas atividades dos servidores da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V - organizar e realizar programas de capacitação para difundir conceitos, metodologias e experiências de educação ambiental, utilizando métodos convencionais, cursos ministrados à distância, vídeo-conferências e outros recursos.

Artigo 69 - O Centro de Mobilização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - estimular e promover a interlocução dos diversos atores sociais, a troca de experiências entre eles e a realização de ações conjuntas em educação ambiental;

II - promover a articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, visando à atuação conjunta no desenvolvimento de ações de mobilização;

III - promover mutirões ambientais e outros eventos e ações voltados para o envolvimento da população na melhoria da qualidade ambiental.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 70 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA tem as seguintes atribuições:

I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental;

III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;

V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;

VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;

VII - exercer, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 8º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 71 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, além das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico

Artigo 72 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;

II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;

III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais.

Artigo 73 - O Centro de Políticas Públicas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

II - avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

III - inserir a avaliação ambiental estratégica na elaboração de políticas, planos e programas ambientais;- retificação abaixo -

IV - difundir, junto aos órgãos e entidades públicos, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

V - desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VI - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VII - planejar e definir obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de projetos de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria.

Artigo 74 - O Centro de Zoneamento Ambiental, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - implementar o zoneamento ambiental em áreas de interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;

II - desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial.

Artigo 75 - O Centro de Projetos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - colaborar na execução de políticas públicas que envolvam questões ambientais;

II - definir projetos executivos para contratação das obras a que se refere o inciso VII do artigo 73 deste decreto;

III - acompanhar e vistoriar a execução das obras contratadas;

IV - analisar e vistoriar empreendimentos financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, emitindo parecer final conclusivo para efeito de liberação de recursos financeiros.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Informações Ambientais

Artigo 76 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições:

I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público;

II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental.

Artigo 77 - O Centro de Diagnósticos Ambientais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;

II - desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental;

III - elaborar estudos para a criação de novos espaços ambientais especialmente protegidos;

IV - sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;

V - estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental.

Artigo 78 - O Centro de Integração e Gerenciamento de Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;

II - conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;

III - criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental;

IV - realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado;

V - atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental;

VI - elaborar a programação visual e a arte-final dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 79 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - coordenar o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 12 do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, observadas as disposições deste decreto;

IV - prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

V - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

VI - acompanhar e participar da implantação e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

VII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos estados vizinhos e dos municípios do Estado de São Paulo;

VIII - fomentar a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 80 - A Assistência Técnica, da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, além das previstas no artigo 91 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Artigo 81 - O Departamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte técnico à participação da Secretaria do Meio Ambiente - SMA nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, especialmente quando voltada para o desenvolvimento de metodologias e para o acompanhamento da implementação dos seguintes instrumentos de gestão de recursos hídricos:

a) o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

b) os relatórios de situação;

c) o enquadramento dos corpos d'água;

d) a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

e) o sistema de informações para gerenciamento de recursos hídricos;

II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

III - articular-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tendo em vista a implementação de instrumentos e ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas;

IV - manter informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, apoiar a elaboração dos relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e propor ações para melhoria da qualidade ambiental da bacia hidrográfica;

V - dar suporte técnico à participação dos representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Artigo 82 - O Centro de Suporte Técnico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, acompanhando sua atuação;

II - atuar no sentido de compatibilizar a Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais políticas públicas;

III - difundir os projetos e programas ambientais da Secretaria, para as instâncias do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

IV - sistematizar informações para a elaboração de diretrizes, metas e ações estratégicas para o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - acompanhar a implantação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Artigo 83 - O Centro de Suporte Institucional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - participar da definição e acompanhar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - acompanhar a elaboração e a implantação dos Planos de Bacias Hidrográficas;

III - preparar o roteiro de indicadores a ser utilizado na elaboração dos Relatórios de Situação de Recursos Hídricos;

IV - acompanhar, junto a cada Comitê de Bacia Hidrográfica, a preparação do respectivo Relatório de Situação;

V - coordenar, anualmente, a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, preparado com base nos relatórios de situação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e providenciar sua publicação;

VI - apoiar e acompanhar a divulgação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo;

VII - apoiar o desenvolvimento de estudos que levem ao reenquadramento dos corpos d´água, em classe de uso preponderante;

VIII - manter e atualizar o sistema de informações para gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de São Paulo.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Artigo 84 - O Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

I - emitir relatórios gerenciais sobre o andamento dos projetos indicados para obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, envolvendo todas as etapas do processo;

II - articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

III - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

IV - apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, dando suporte à realização de reuniões e propondo encaminhamento aos assuntos que lhe couberem.

Artigo 85 - O Centro de Apoio Técnico-Operacional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

II - manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, objetivando acompanhar suas atuações.

Artigo 86 - O Centro de Captação e Aplicação de Recursos de Investimento, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com os tomadores e acompanhando a atuação dos agentes técnicos e financeiro, com observância das normas específicas;

II - coordenar e operacionalizar o Sistema de Informação e Controle do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SINFEHIDRO;

III - operacionalizar o registro de entrada de recursos provenientes de fontes alternativas e de financiamentos para ações do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

IV - acompanhar e propor formas para implantação e aprimoramento da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, observada a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais

Artigo 87 - O Departamento de Comunicação e Informações Gerenciais tem as seguintes atribuições:

I - consolidar, armazenar e divulgar informações sobre recursos hídricos;

II - elaborar os relatórios pertinentes à atuação da Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, contando com os subsídios dos demais Departamentos;

III - apoiar a realização de eventos, palestras, reuniões e outras atividades relacionados a recursos hídricos, promovidos pela Secretaria ou que contem com sua participação;

IV - colaborar com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e com os Comitês de Bacias Hidrográficas, promovendo a divulgação de convocações, pautas e atas de reuniões, bem como realizando outras atividades necessárias ao funcionamento desses órgãos, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Artigo 88 - O Centro de Cadastro e Informações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - efetuar a manutenção e divulgação de base informativa sobre recursos hídricos;

II - manter atualizado e disponibilizar pela Internet cadastro dos integrantes dos órgãos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

III - promover a articulação e a integração dos sistemas estadual e nacional de informações sobre recursos hídricos.

Artigo 89 - O Centro de Articulação Institucional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - colaborar na articulação dos órgãos que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hídricos;

II - promover:

a) a articulação e integração das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI's;

b) a capacitação técnica dos usuários do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

III - apoiar eventos e reuniões sobre questões hídricas, promovidos pelos colegiados que integram os sistemas estadual e nacional de recursos hídricos.

SEÇÃO VII

Dos Núcleos Administrativos

Artigo 90 - Os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições comuns:

I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;

II - providenciar o pagamento de diárias;

III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;

IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria;

V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

VI - exercer, na qualidade de órgão detentor, as atribuições previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII - executar o previsto no artigo 92 deste decreto.

SEÇÃO VIII

Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Artigo 91 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO IX

Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 92 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades.

Artigo 93 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo, do Gabinete do Secretário, cabe, ainda, realizar o controle e a publicação de todos os atos do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Secretário do Meio Ambiente

Artigo 94 - O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao meio ambiente;

b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de órgãos subordinados;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;

j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar:

1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;

2. os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial - GPS;

3. os responsáveis pela gestão dos parques urbanos cuja administração esteja sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;

l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado nos respectivos setores;

m) expedir licenças ambientais mediante proposta fundamentada do Secretário Adjunto;

n) aprovar projetos ambientais que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas aos respectivos projetos;

o) autorizar a doação de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, originários de unidades da Secretaria;

p) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - Os parques urbanos a que se refere o item 3 da alínea "e" do inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 95 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar a Câmara de Compensação Ambiental;

VI - indeferir, com base em parecer técnico do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA, pedidos de licença ambiental.-retificação abaixo -

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 96 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Secretaria;

d) autorizar a locação de imóveis;

e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

f) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.

Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

1. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários;

2. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

Artigo 97 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material, autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 98 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - em relação à administração de material:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

II - definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Regionais, dos Núcleos Técnicos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e dos Núcleos Técnicos do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

III - constituir comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental.

Artigo 99 - Aos Coordenadores das Coordenadorias de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO V

Dos Diretores de Departamento e dos Diretores dos Institutos

Artigo 100 - Os Diretores de Departamento e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e/ou a realização de atividades de treinamento de pessoal;

IV - autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, obedecida a legislação vigente;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 101 - Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "h" e "i" do inciso I do artigo 96 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

c) autorizar a locação de imóveis;

d) decidir sobre a utilização de próprios do estado;

e) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 102 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material:

a) assinar convites, editais de tomada de preços e concorrência;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO VI

Dos Diretores dos Centros, dos Diretores de Divisão, dos Diretores dos Núcleos e dos Diretores de Serviço

Artigo 103 - Aos Diretores dos Centros, aos Diretores de Divisão, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 104 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único - Os Diretores dos Centros Regionais localizados em municípios diversos daquele em que se encontra sediada a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN têm, ainda, as competências previstas no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 105 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

Artigo 106 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

Artigo 107 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 108 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 109 - Os responsáveis pelas unidades enumeradas no artigo 16 deste decreto, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 110 - O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 111 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e o Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:- retificação abaixo -

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 112 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, os Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 113 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes das Seções de Finanças, das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 114 - O responsável administrativo-financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, e o Gerente Administrativo e Financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 115 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente - SMA e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 116 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 117 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Gabinete do Secretário e das unidade que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 118 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 119 - Os responsáveis pelos órgãos enumerados no artigo 21 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 120 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

g) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

i) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 121 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;

h) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualidade inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Artigo 122 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA

Artigo 123 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, e integrado na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente - SMA pela alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 26.942, de 1º de abril de 1987, tem as seguintes atribuições:

I - propor, acompanhar e avaliar a política do Estado na área de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - propor ou manifestar-se sobre propostas de instituição de unidades de conservação e respectivos planos de manejo e sobre propostas de zoneamento ecológico-econômico;

V - apoiar a pesquisa científica na área de conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI - apoiar atividades educativas, de documentação e de divulgação, no campo da conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

VIII - apreciar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação vigente;- retificação abaixo -

IX - elaborar seu regimento interno.

Artigo 124 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA é integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário do Meio Ambiente, que é seu presidente;

II - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

b) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;

c) 1 (um) da Coordenadoria de Recursos Hídricos -CRHi;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Secretaria de Economia e Planejamento;

b) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;

c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria dos Transportes;

g) Secretaria da Cultura;

h) Secretaria de Desenvolvimento;

i) Secretaria da Habitação;

j) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

l) Secretaria de Saneamento e Energia;

m) Procuradoria Geral do Estado;

n) Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;

o) Universidade de São Paulo - USP;

p) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

q) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

r) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

s) Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

t) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

u) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP;

v) Associação Paulista de Municípios - APM;

x) Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo - OAB-SP;

z) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

z1) Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SP;

z2) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

IV - 1 (um) representante eleito pelos sindicatos de trabalhadores urbanos do Estado de São Paulo, regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente - SMA;

V - 6 (seis) representantes eleitos pelas entidades com tradição na defesa do meio ambiente, regularmente cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA terá como suplente o Secretário Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente - SMA.

§ 2º - Os membros do CONSEMA a que se referem os incisos II a V deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do CONSEMA permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º - Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do CONSEMA, far-se-á nova designação, para o período restante.

§ 5º - É facultada, a qualquer tempo, a dispensa de membro do CONSEMA pelo Governador do Estado, salvo quando se tratar de representante de entidade não governamental, o qual somente poderá ser dispensado após expressa e formal comunicação da entidade representada contendo a indicação de novo titular ou suplente.

§ 6º - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que:

1. não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa;

2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

§ 7º - As funções de membro do CONSEMA não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 8º - O CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

1. representante de órgão ou entidade, público ou privado, cuja participação seja considerada importante, diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e/ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 125 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA passa a contar com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - agendar e preparar as reuniões plenárias do CONSEMA e as audiências públicas relacionadas ao licenciamento ambiental;

II - preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo CONSEMA;

III - acompanhar e manter atualizada a legislação e demais publicações de interesse do CONSEMA;

IV - fornecer subsídios para que o CONSEMA possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;

V - organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo CONSEMA;

VI - preparar relatórios periódicos da atuação do CONSEMA.

Artigo 126 - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA será dirigida pelo Secretário Executivo, que se reportará ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único - As funções de Secretário Executivo do CONSEMA e de seu substituto eventual serão exercidas mediante designação do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 127 - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA:

I - assistir ao Presidente do CONSEMA no desempenho de suas funções;

II - providenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do CONSEMA;

III - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do CONSEMA;

IV - conduzir e secretariar as reuniões do CONSEMA, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

V - providenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, das decisões do CONSEMA e dos respectivos pareceres.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA presidir as reuniões do Colegiado nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente do Conselho e de seu suplente.

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH

Artigo 128 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 38.455, de 21 de março de 1994, nº 43.265, de 30 de junho de 1998, e nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO III

Da Câmara de Compensação Ambiental

Artigo 129 - À Câmara de Compensação Ambiental cabe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Parágrafo único - A proposta de aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá:

1. considerar, observada a legislação que rege a matéria, as propostas formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades para a gestão de unidades de conservação localizadas no Estado de São Paulo;

2. indicar as unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;

3. definir o montante e a destinação dos recursos atribuídos a cada unidade de conservação.

Artigo 130 - A Câmara de Compensação Ambiental, composta por representantes de órgãos da Secretaria do Meio Ambiente - SMA designados por resolução do Titular da Pasta, será coordenada pelo Secretário Adjunto.

SEÇÃO IV

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 131 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado.

SEÇÃO V

Do Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP

Artigo 132 - O Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP é regido pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado.

SEÇÃO VI

Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA

Artigo 133 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO VII

Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

Artigo 134 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 135 - O Conselho a que se refere o artigo 134 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.

Artigo 136 - O Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, o responsável pela coordenação dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

SEÇÃO VIII

Do Grupo de Planejamento Setorial - GPS

Artigo 137 - O Grupo de Planejamento Setorial - GPS é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 138 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial - GPS compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

CAPÍTULO IX

Da Corregedoria Administrativa

Artigo 139 - A Corregedoria Administrativa será composta de 1 (um) Corregedor e de até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação de nível superior, designados pelo Secretário do Meio Ambiente, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 140 - A Corregedoria Administrativa, por meio de seus Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme da legislação;

II - apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidade da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;

III - realizar:

a) correições periódicas em unidades da Secretaria;

b) correições extraordinárias, bem como outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário;

IV - propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos.

CAPÍTULO X

Das Unidades de Coordenação de Projeto

SEÇÃO I

Da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo

Artigo 141 - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, é disciplinada pelo Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005.

SEÇÃO II

Da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC

Artigo 142 - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPMC é disciplinada pelo Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

CAPÍTULO XI

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

SEÇÃO I

Da Ouvidoria Ambiental

Artigo 143 - A Ouvidoria Ambiental é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005 Legislação do Estado, com observância, além das disposições deste decreto:

I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, com a alteração objeto da Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999;

III - do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado.

§ 1º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo Titular da Pasta por indicação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 144 - À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;

III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;

V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Parágrafo único - O sigilo de fonte será mantido e somente será divulgado com autorização expressa do denunciante.

SEÇÃO II

Da Comissão de Ética

Artigo 145 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado.

Parágrafo único - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário.

CAPÍTULO XII

Dos Institutos

Artigo 146 - Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos VIII, IX e X do artigo 3º deste decreto, mantêm as estruturas e atribuições definidas nos decretos adiante especificados:

I - Instituto de Botânica - IBt, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.714, de 7 de fevereiro de 1986;

II - Instituto Florestal - IF, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados o disposto no artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, e o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com as alterações introduzidas por este decreto;

III - Instituto Geológico - IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março de 1986, e nº 26.861, de 9 de março de 1987.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 147 - Os fundos especiais de despesa a que se referem os Decretos nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e nº 41.981, de 21 de julho de 1997, passam a vincular-se, respectivamente: (*)

I - à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;

II - ao Gabinete do Secretário.

Artigo 148 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 148-A - A Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, é disciplinada mediante decreto específico.".

Artigo 149 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades previstas neste decreto.

Artigo 150 - Ficam extintos, nos Quadros a seguir enumerados, os cargos e as funções-atividades adiante especificados:

I - no Quadro da Casa Civil:

a) 28 (vinte e oito) cargos vagos, sendo:

1. 25 (vinte e cinco) de Auxiliar de Serviços;

2. 3 (três) de Oficial de Serviços e Manutenção;

b) 3 (três) funções-atividades vagas, sendo:

1. 2 (duas) de Auxiliar de Serviços;

2. 1 (uma) de Oficial de Serviços e Manutenção;

II - no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente:

a) 14 (catorze) cargos vagos de Motorista;

b) 1 (uma) função-atividade vaga de Motorista;

III - no Quadro da Secretaria da Cultura:

a) 13 (treze) cargos vagos, sendo:

1. 3 (três) de Administrador;

2. 3 (três) de Agente de Serviços Técnicos;

3. 2 (dois) de Bibliotecário;

4. 1 (um) de Chefe de Seção;

5. 1 (um) de Redator;

6. 2 (dois) de Revisor;

7. 1 (um) de Telefonista;

b) 14 (quatorze) funções-atividades vagas, sendo:

1. 1 (uma) de Agente de Serviços Técnicos;

2. 2 (duas) de Arquiteto I;

3. 7 (sete) de Auxiliar de Serviços;

4. 2 (duas) de Bibliotecário;

5. 1 (uma) de Oficial de Serviços Gráficos;

6. 1 (uma) de Recepcionista;

IV - no Quadro da Secretaria da Educação, 52 (cinqüenta e duas) funções-atividades vagas de Motorista;

V - no Quadro da Secretaria da Fazenda:- retificação abaixo -

a) 151 (cento e cinqüenta e um) cargos vagos, sendo:

1. 12 (doze) de Ascensorista;

2. 102 (cento e dois) de Auxiliar de Serviços;

3. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Serviços Gráficos;

4. 1 (um) de Oficial de Serviços e Manutenção;

5. 1 (um) de Telefonista;

b) 11 (onze) funções-atividades vagas de Telefonista.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, da Casa Civil e das Secretarias do Meio Ambiente, da Cultura, da Educação e da Fazenda, providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos e funções-atividades vagos que estão sendo extintos por este artigo, em seus respectivos Quadros, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 151 - O Secretário do Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.

Artigo 152 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Artigo 153 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 2º:

"I - a Secretaria do Meio Ambiente - SMA, por meio do Instituto Florestal;"; (NR)

II - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente - SMA, por meio do Instituto Florestal:"; (NR)

III - o artigo 8º:

"Artigo 8º - A implantação e a coordenação serão desenvolvidas, em todas as fases, pelo Instituto Florestal - IF, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e pelo Comando do Corpo de Bombeiros.". (NR)

Artigo 154 - O "caput" do artigo 12 do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - As Coordenadorias de Recursos Hídricos - CRHi e de Planejamento Ambiental - CPLA, da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de Energia Elétrica - DAEE são as entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhes prestar apoio administrativo, técnico e jurídico ao Comitê e, especificamente:".(NR)

Artigo 155 - A alínea "c" do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) da Secretaria do Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;

2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Artigo 156 - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo integra a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, subordinando-se diretamente ao Coordenador.". (NR)

Artigo 157 - Ficam acrescentadas ao Anexo I a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado, as seguintes Áreas de Proteção Ambiental, numeradas de 93 a 119:

"93. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BANHADO

94. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CABREÚVA

95. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJAMAR

96. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAJATI

97. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CAMPOS DO JORDÃO

98. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CORUMBATAÍ - BOTUCATU - TEJUPÁ

99. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HARAS SÃO BERNARDO

100. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IBITINGA

101. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA

102. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ITUPARARANGA

103. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL JUNDIAÍ

104. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MATA DO IGUATEMI

105. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MORRO DE SÃO BENTO

106. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE E FAZENDA DO CARMO

107. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PIRACICABA - JUQUERI-MIRIM

108. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO DO TURVO

109. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL QUILOMBOS DO MÉDIO RIBEIRA

110. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL REPRESA BAIRRO DA USINA

111. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL RIO BATALHA

112. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PARDINHO E RIO VERMELHO

113. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO FRANCISCO XAVIER

114. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SAPUCAÍ MIRIM

115. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO MAR

116. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SILVEIRAS

117. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL O SISTEMA CANTAREIRA

118. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TIETÊ

119. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL VÁRZEA DO RIO TIETÊ".

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

Artigo 158 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: - retificação abaixo -

I - o Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;

II - o Decreto nº 33.407, de 24 de junho de 1991;

III - o Decreto 34.644, de 14 de fevereiro de 1992;

IV - o Decreto nº 35.913, de 26 de outubro de 1992;

V - o Decreto nº 40.046, de 13 de abril de 1995;

VI - o Decreto nº 47.124, de 23 de setembro de 2002 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 47.604, de 28 de janeiro de 2003 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 47.938, de 11 de julho de 2003 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 48.779, de 2 de julho de 2004 Legislação do Estado;

X - do Decreto nº 51.536, de 1º de fevereiro de 2007, os artigos 2º a 11 e 16 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Ver Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado

Retificações do D.O. de 27-5-2008

No artigo 24, inciso III, leia-se como segue e não como constou:

III - elaborar pareceres técnicos, que deverão ser acompanhados de manifestação fundamentada e conclusiva do Diretor do Departamento, para dar embasamento à tomada de decisão do Secretário Adjunto, quanto aos pedidos de licenciamento ambiental a ele submetidos.

No artigo 46, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 46 - O Departamento de Fiscalização e Monitoramento tem as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e apoiar ações e programas de fiscalização e monitoramento voltados à proteção de mananciais, de fauna silvestre, de florestas e demais formas de vegetação nativa, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;

II - prestar apoio técnico às unidades de policiamento florestal e de mananciais, da Polícia Militar do Estado, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;

III - monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;

IV - estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;

V - elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes da imposição das penalidades administrativas, considerando as prioridades definidas pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA para a fiscalização e as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;

VI - coordenar o processamento dos Autos de Infração Ambiental;

VII - fiscalizar, quando determinado pelo Secretário, o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais expedidas pelo Titular da Pasta ou pelos demais dirigentes de órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

No artigo 73, inciso III, leia-se como segue e não como constou:

III - inserir a Avaliação Ambiental Estratégica na elaboração de políticas, planos e programas ambientais;

No artigo 95, inciso VI, leia-se como segue e não como constou:

VI - indeferir, com base em parecer técnico do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e em manifestação fundamentada e conclusiva de seu dirigente, pedidos de licença ambiental.

No artigo 111, leia-se: os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

No artigo 123, inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:

VIII - apreciar Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como Avaliações Ambientais Estratégicas, na forma de seu regimento interno e da legislação vigente;

No artigo 150, inciso V, leia-se:

V - no Quadro da Secretaria da Fazenda, no:

3. 1 (um) de Oficial de Serviços Gráficos;

4. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Serviços e Manutenção;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

No artigo 158, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 158 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2008, quando ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

DECRETO Nº 53.027, DE 26 DE MAIO DE 2008

Retificação do D.O. de 27-5-2008

No artigo 111, onde se lê: o Diretores dos Institutos de Botânica - IBt,... leia-se: os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt,...

No artigo 150, inciso V, alínea "a", itens 3 e 4, leia-se como segue e não como constou:

3. 1 (um) de Oficial de Serviços Gráficos;

4. 35 (trinta e cinco) de Oficial de Serviços e Manutenção;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 27/05/2008 - Retificação em 17/06/2008 - Retificação em 18/06/2008
Atualizado em: 04/04/2012 12:19

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