GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007

Altera a denominação do Grupo de Gerenciamento do Projeto que especifica, da Secretaria do Meio Ambiente, para Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Grupo de Gerenciamento do Projeto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005 Legislação do Estado, da Secretaria do Meio Ambiente, passa a denominar-se Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC.

Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo integra o Gabinete do Secretário, subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado

"Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo integra a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, subordinando-se diretamente ao Coordenador.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado

Artigo 2º - À Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC cabe gerenciar e operacionalizar esse Projeto, da Secretaria do Meio Ambiente, observadas, em especial, as disposições do Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005, e do Acordo de Doação TF 055091, firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com recursos do Fundo Fiduciário GEF - Global Environment Facility, destinado à execução daquele Projeto.

Artigo 3º - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC é integrada por:

I - Gerente Executivo, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Unidade;

II - Gerente Técnico;

III - Gerente Administrativo e Financeiro;

IV - Grupo de Apoio Técnico;

V - Grupo de Apoio Administrativo e Financeiro.

§ 1º - Os Gerentes de que tratam os incisos I a III deste artigo serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - Os Grupos de que tratam os incisos IV e V deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 3º - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC - poderá contar com o apoio de servidores da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, selecionados para funções específicas e indicados por seus superiores hierárquicos, por solicitação dos Gerentes Executivo, Técnico ou Administrativo-Financeiro.

§ 4º - A prestação de serviços junto à Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais dos cargos ou funções ocupados pelos servidores designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Artigo 4º - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC tem as seguintes atribuições para implementação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares:

I - desenvolver, coordenar e supervisionar a execução do Projeto;

II - relacionar-se com as unidades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e do Fundo Fiduciário GEF - Global Environment Facility, nos termos do disposto no Acordo de Doação a que se refere o artigo 2º deste decreto e nos documentos pertinentes;

III - propor anualmente as dotações orçamentárias necessárias à execução do Projeto, conforme previsto no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005;

IV - administrar e executar a aplicação dos recursos financeiros na execução do Projeto;

V - preparar termos de referência, solicitar a abertura e processar as licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos indicados no Acordo de Doação a que se refere o artigo 2º deste decreto, providenciando, quando for o caso, auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regramento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e/ou do Fundo Fiduciário GEF - Global Environment Facility.

Artigo 5º - O Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;

b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;

c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;

d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;

II - aprovar as indicações de servidores para integrarem os Grupos de que tratam os incisos IV e V do artigo 3º deste decreto;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relação a licitação, as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como aquelas estabelecidas no Acordo de Doação a que se refere o artigo 2º deste decreto;

V - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso V deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 6º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento indicará servidores da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e do Instituto de Economia Agrícola para integrarem o Grupo de Apoio Técnico, da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, visando orientar tecnicamente, apoiar e acompanhar a execução desse Projeto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.527, de 22 de junho de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 22/12/2007
Atualizado em: 11/07/2018 12:08

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