GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005

Institui o Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:

    I - apoiar as ações de conservação da biodiversidade nos biomas existentes no território paulista através da formação de corredores de mata ciliar, revertendo a fragmentação e insularização de remanescentes de vegetação nativa;

    II - reduzir os processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos, levando à melhoria da qualidade e quantidade de água;

    III - reduzir a perda de solo e apoiar o uso sustentável dos recursos naturais;

    IV - contribuir para a redução da pobreza na zona rural, por meio da formulação de mecanismos para a remuneração pelos serviços ambientais providos pelas florestas nativas e pela capacitação e geração de trabalho e renda associada ao reflorestamento;

    V- contribuir para a mitigação das mudanças climáticas globais por meio da absorção e fixação de carbono em projetos de reflorestamento de áreas degradadas.

    Artigo 2º - A implementação do Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo será efetivada por meio do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares que estabelecerá instrumentos, metodologias e estratégias para a sua execução.

    Artigo 3º - O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares tem por objeto:

    I - realização de estudos e proposição de instrumentos econômicos, tributários, institucionais e normativos capazes de incentivar a recuperação e a preservação de matas ciliares;

    II - identificação de fontes de recursos financeiros para a promoção da recuperação de zonas ciliares, incluindo a realização de estudos visando à viabilização da remuneração pelos serviços ambientais providos pelas matas ciliares;

    III - desenvolvimento e disseminação de tecnologia para a recuperação de áreas degradadas;

    IV - fomento da produção de sementes e mudas de espécies nativas com qualidade e diversidade;

    V - integração inter-institucional com as demais esferas de poder e as organizações não governamentais e desenvolvimento de sistema integrado para o planejamento e monitoramento da recuperação de matas ciliares;

    VI - sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais e em especial de proprietários de terras visando seu engajamento a programas de adequação ambiental e recuperação de matas ciliares;

    VII - capacitação institucional e comunitária para o manejo sustentável dos recursos naturais e recuperação de áreas degradadas em especial de zonas ciliares.

    VIII - implantação de projetos demonstrativos de recuperação de matas ciliares.

    Artigo 4º - O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e deverá ser desenvolvido de forma integrada com o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Abastecimento instituído pelo Decreto Estadual 41.990, de 23 de julho de 1997.

    Parágrafo único - O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares contará com um Grupo de Gerenciamento do Projeto, subordinado diretamente ao Secretário do Meio Ambiente e integrada por servidores por ele especialmente designados.

    Artigo 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento participará do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares por meio de:

    I - execução de ações previstas no Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH nas microbacias onde serão implantados projetos demonstrativos do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares e em suas áreas de influência;

    II - elaboração, pelo Instituto de Economia Agrícola, de estudos econômicos para subsidiar o desenvolvimento do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares e a proposição de instrumentos econômicos para incentivar a recuperação de matas ciliares.

    Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidores da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e do Instituto de Economia Agrícola para integrar o Grupo de Gerenciamento do Projeto, visando orientar tecnicamente, apoiar e acompanhar a execução do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares, especialmente para assegurar sua integração e compatibilização com o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas.


(*) Revogado pelo Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 6º - A Secretaria da Educação apoiará a formulação, implementação e avaliação das atividades previstas no Projeto de Recuperação de Matas Ciliares voltadas à educação ambiental no ensino formal.

    Artigo 7º - O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares será desenvolvido de acordo com a proposta submetida ao Fundo Mundial de Meio Ambiente (Global Environment Facility - GEF), inserida no programa de trabalho do GEF sob o código GEFSEC Project ID 2356 e nos termos do acordo de doação a ser firmado com o Banco Mundial para o recebimento de recursos para sua execução.

    Artigo 8º - Para a execução das ações de responsabilidade do Estado no âmbito do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares deverão ser previstos recursos conforme segue:

    I - da Secretaria do Meio Ambiente que proporá anualmente a consignação em seu orçamento das dotações orçamentárias necessárias às despesas de sua responsabilidade decorrentes da execução do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares;

    II - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que utilizará os recursos previstos na proposta orçamentária, concernentes ao Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas;

    Artigo 9º - Os Secretários do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda deverão acompanhar o desenvolvimento do Programa de Recuperação de Zonas Ciliares e do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas assegurando a integração entre ambos nas etapas de programação orçamentária, planejamento de atividades e execução.

    Artigo 10 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá assegurar a participação da sociedade na tomada de decisão e no acompanhamento das ações do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares por meio do envolvimento do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CONSEMA, dos Comitês de Bacia Hidrográfica das bacias hidrográficas abrangidas e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente, conforme suas atribuições legais.

    Artigo 11 - O licenciamento ambiental de intervenções previstas no Projeto de Recuperação de Matas Ciliares e no Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas deverá ser realizado levando-se em conta o conjunto de intervenções previstas para a microbacia, ficando dispensado do pagamento dos respectivos preços de análise, na forma do artigo 11 do Decreto 47.400, de 4 de dezembro de 2002 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto 48.919, de 2 de setembro de 2004 Legislação do Estado.

    Artigo 12 - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a celebrar convênios com municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não governamentais ambientalistas, universidades e instituições de pesquisa para a execução de atividades previstas no Projeto de Recuperação de Matas Ciliares, conforme segue:

    I - convênios para a implantação de projetos demonstrativos de recuperação de matas ciliares, mobilização da sociedade, capacitação de agentes técnicos e de produtores rurais, monitoramento do projeto e de impactos, fomento à produção de sementes e mudas de espécies nativas com Municípios, organizações não governamentais, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais;

    II - convênios para o desenvolvimento, validação e transferência de tecnologia, capacitação de agentes técnicos e de produtores rurais, mobilização da sociedade, realização de estudos e pesquisas para subsidiar a proposição de novos instrumentos para incentivar a recuperação e preservação de florestas, monitoramento dos impactos do projeto com Universidades, Instituições de Pesquisa e Organizações Não Governamentais.

    § 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto 40.722, de 20 de março de 1996, especificamente a manifestação da Consultoria Jurídica que atende a Pasta.

    § 2º - Os instrumentos de convênio deverão obedecer aos modelos-padrão dos anexos I e II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho específico, em consonância com o estabelecido no acordo de doação referente ao Projeto de Recuperação de Matas Ciliares.

    Artigo 13 - A implementação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares deverá se dar sem prejuízo das ações de controle e fiscalização das áreas protegidas pela legislação ambiental, de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e do Policiamento Ambiental.

    Artigo 14 - O Secretário do Meio Ambiente poderá definir ações e medidas complementares para a consecução dos objetivos do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares.

    Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2005

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 12, § 2º, do

    Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005


    Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e o Município de , objetivando a implantação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2005, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, , R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para a implantação, no MUNICÍPIO, do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC, inserido no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº , de de de , conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

    Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que não implique em alteração do objeto.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    Constituem obrigações dos partícipes:

    I - da SECRETARIA:

    a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste Convênio, bem como custear, quando for o caso, suas despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação;

    b) permitir o uso de bens móveis, equipamentos e materiais, gratuita e temporariamente, mediante recibo, bem como custear despesas de servidores municipais com deslocamentos, hospedagem e alimentação quando necessárias para a execução do Plano de Trabalho;

    c) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;

    d) garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho;

    e) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;

    f) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;

    g) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio;

    II - do MUNICÍPIO:

    a) colaborar na execução de levantamentos topográficos, estatísticos e demais levantamentos necessários á execução do Plano de Trabalho;

    b) designar servidores de seu Quadro para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;

    c) disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade;

    d) treinar os servidores em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com o Plano de Trabalho;

    e) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;

    f) zelar pela guarda e conservação dos bens cujo uso lhe for permitido, restituindo-os ao Estado de imediato, em boas condições de conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo seu uso, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão do Convênio, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos;

    g) responsabilizar-se pela conservação e pela manutenção posterior dos serviços realizados em áreas de domínio do MUNICÍPIO no período de 5 (cinco) anos;

    h) realizar serviços e obras de infra-estrutura, conforme descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;

    i) realizar serviços e obras de infra-estrutura, conforme descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;

    j) permitir à SECRETARIA a execução das obras e serviços, previstos no Plano de Trabalho, em áreas de sua jurisdição.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Execução

    O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I, bem como das normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.

    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Recursos

    As atividades serão realizadas com recursos previstos no orçamento dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Vigência

    O presente Convênio terá vigência de 2 (dois) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observando o limite de 5 (cinco) anos.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Denúncia e Da Rescisão

    Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Publicação

    O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.

    E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.

    São Paulo, de de 200

    SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

    pelo CONVENENTE

    Testemunhas:

    1.________________________

    R.G.:

    CPF:

    2.________________________

    R.G.:

    CPF:


    ANEXO II

    a que se refere o artigo 12, § 2º, do

    Decreto nº 49.723, de 24 de junho de 2005


    Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente e (organizações não governamentais, associações, universidades, instituições de pesquisa, cooperativas, sindicatos), objetivando o desenvolvimento do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC

    O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada pelo seu Titular , R.G. , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº , de de de , doravante denominada SECRETARIA e , neste ato representado(a) pelo seu Presidente , R.G. , doravante denominado(a) CONVENENTE, nos termos de seus Estatutos, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - PRMC inserido no Programa de Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº , de de de , conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

    Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no "caput" poderá ser alterado, mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente, desde que não implique em alteração do objeto.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    Constituem obrigações dos partícipes:

    I - da SECRETARIA:

    a) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;

    b) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio

    c) disponibilizar bens móveis, equipamentos e materiais, bem como custear despesas com deslocamentos de seus servidores necessários à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;

    d) permitir o uso gratuito, pelo tempo de vigência deste Convênio, dos bens móveis discriminados no Plano de Trabalho, mediante termo específico;

    e) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade das atividades previstas no Plano de Trabalho;

    II - do CONVENENTE:

    a) designar pessoal para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;

    b) disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho;

    c) executar as atividades previstas no Plano de Trabalho;

    d) responsabilizar-se pela guarda, manutenção e conservação dos bens cujo uso lhe for permitido;

    e) restituir à SECRETARIA, ao término da vigência deste Convênio, os bens recebidos, em boas condições de conservação, ressalvado o desgate natural provocado pelo seu uso, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos ou dos produtores rurais usuários dos bens;

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Execução

    O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I, bem como das normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.

    CLÁUSULA QUARTA

    Dos Recursos

    As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Divulgação

    A SECRETARIA e o CONVENENTE comprometem-se a fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos dele decorrentes.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Vigência

    O prazo de vigência deste Convênio será de ( ) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante justificativa e lavratura de termos aditivos, observado o limite de 5 (cinco) anos.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Denúncia e Da Rescisão

    Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.

    E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

    São Paulo, de de 200

    SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

    pelo CONVENENTE

    Testemunhas:

    1.________________________

    R.G.:

    CPF:

    2.________________________

    R.G.:

    CPF:

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.527, de 22 de junho de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 25/06/2005
Atualizado em: 11/07/2018 12:07

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