GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 |
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA: I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental; II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA; III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução; IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente; V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) “VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;” (NR) VII - manifestar-se previamente sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação; VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; IX - decidir, em instância administrativa, os recursos a respeito de matérias que lhe forem submetidos para apreciação; X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental; XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997; XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) “XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;” (NR) XIV- aprovar e alterar seu regimento interno. § 1º - Poderão ter a iniciativa para a proposição, ao Plenário do CONSEMA, das normas elencadas no inciso I deste artigo: 1. os participantes do plenário do CONSEMA, mediante requerimento de um quarto de seus membros; 2. seu Presidente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) “§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário-Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente.” (NR) § 3º - O CONSEMA poderá manifestar-se a respeito de normas técnicas expedidas pelos órgãos e entidades estaduais do SEAQUA. § 4º - Na hipótese do inciso VI deste artigo, o CONSEMA poderá estabelecer critérios específicos para a apreciação do EIA/RIMA, manifestando-se a respeito das condicionantes do licenciamento, bem como das medidas mitigadoras e compensatórias pertinentes ao caso concreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.181, de 18 de dezembro de 2024 Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA nas seguintes hipóteses: (NR) I - decisões proferidas em grau de recurso pelas autoridades ou órgãos do SEAQUA relativas a penalidades de multa de valor superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESP's; II - aplicação da pena de interdição. § 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação ou notificação da decisão, e será dirigido à autoridade ou órgão prolator da decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso devidamente instruído ao CONSEMA. § 2º - O recurso especial deverá ser formulado por petição fundamentada e não será conhecido se interposto fora do prazo. § 3º - O recurso especial não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. § 4º - Não caberá recurso das decisões proferidas pelo CONSEMA em grau de recurso especial. Artigo 4º - O CONSEMA terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; IV - Comissões Temáticas; V - Câmaras Regionais.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) “Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo seu substituto legal o responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente. Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente, nos termos do “caput”, em suas ausências e impedimentos.” (NR) Artigo 6º - O Presidente do CONSEMA terá as seguintes competências, além daquelas que decorrem de suas funções ou prerrogativas: I - representar o CONSEMA; II - dar posse e exercício aos conselheiros; III - presidir as reuniões do Plenário; IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade; V - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário; VI - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo; VII - convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto; VIII - tomar medidas de caráter urgente submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) “IX - submeter Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto.” (NR) Parágrafo único - O Presidente do CONSEMA poderá delegar as competências previstas neste artigo. Artigo 7º - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações. § 1º - São atribuições da Secretaria Executiva do CONSEMA: 1. agendar e preparar as reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, assim como as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto; 2. preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho; 3. acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do conselho; 4. fornecer subsídios para que o conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação; 5. organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário, pelas Comissões Temáticas e pelas Câmaras Regionais; 6. dar suporte ao trabalho das Comissões Temáticas; 7. dar suporte à organização e às atividades das Câmaras Regionais; 8. receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelas Câmaras Regionais.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “§ 2º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário. § 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá solicitar o afastamento de empregados à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA, devendo, para tanto, ser atendidas as normas legais aplicáveis à matéria.” (NR) Artigo 8º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário-Executivo, que se reportará diretamente ao Presidente do Conselho.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto, serão exercidas mediante designação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.” (NR) Artigo 9º - São competências do Secretário-Executivo do CONSEMA: I - assistir ao Presidente do CONSEMA no desempenho de suas funções; II - providenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do Plenário; III - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do CONSEMA; IV - conduzir e secretariar as reuniões do Plenário, lavrando as respectivas atas; V - convocar e conduzir as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto; VI - providenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, das decisões do CONSEMA; VII - acompanhar os trabalhos das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais; VIII- coordenar o trabalho dos Núcleos Técnicos da Secretaria Executiva do CONSEMA. Artigo 10 - A Secretaria Executiva será integrada por dois Núcleos Técnicos: I - Núcleo de Apoio Operacional; II - Núcleo de Documentação e Consulta. § 1º - São atribuições do Núcleo de Apoio Operacional: 1. estabelecer condições técnico-operacionais para organização e realização de reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e das Audiências Públicas; 2. acompanhar o desenvolvimento das reuniões, dando suporte aos participantes e assessorando a coordenação dos trabalhos; 3. encaminhar e monitorar as pendências decorrentes das reuniões e das audiências públicas; 4. organizar a agenda do CONSEMA e divulgá-la, inclusive por meios eletrônicos; 5. atender à demanda dos conselheiros no exercício de suas atividades, dando-lhes suporte para a consecução de seus trabalhos, inclusive no que tange a providências solicitadas junto aos órgãos integrantes do SEAQUA. § 2º - São atribuições do Núcleo de Documentação e Consulta: 1. secretariar as reuniões do Plenário e as audiências públicas e redigir convocações, editais, relatórios, atas, despachos, moções e deliberações; 2. preparar e revisar documentos e textos para publicação e divulgação; 3. registrar, sistematizar e arquivar a documentação produzida; 4. organizar e conservar a memória técnico-institucional e a documentação oriunda das atividades do CONSEMA, atender à demanda interna e à consulta pública, inclusive através de meios eletrônicos; 5. fazer publicar e expedir documentação na forma do regimento interno e das deliberações CONSEMA; 6. alimentar a página do Conselho na Internet. § 3º - Os Núcleos a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 11 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 12 deste decreto. § 1º - As decisões do CONSEMA serão tomadas por maioria simples e formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado. § 2º - As deliberação do CONSEMA com base no inciso I do artigo 2º deste decreto terão a denominação de "Deliberação Normativa". Artigo 12 - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais do Estado de São Paulo e não governamentais, com sede neste Estado, e será integrado por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “I - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo: a) 1 (um) da Subsecretaria do Meio Ambiente; b) 1 (um) da Subsecretaria de Infraestrutura; c) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; d) 1 (um) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental; e) 1 (um) da Coordenadoria de Educação Ambiental; f) 1 (um) da Coordenadoria de Parques Urbanos; g) 1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; h) 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; i) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; j) 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental da Secretaria da Segurança Pública; k) 1 (um) da Secretaria da Saúde; l) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes; m) 1 (um) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; n) 1 (um) da Secretaria da Habitação; o) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; p) 1 (um) da Secretaria de Turismo; q) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado; III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo: a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; b) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP"; c) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo; d) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA; e) 1 da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; f) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP; g) 1 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU; h) 1 da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; i) 1 (um) da Associação Paulista de Municípios - APM; j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP; k) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; l) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP; m) 6 (seis) eleitos pelas entidades ambientalistas.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.” (NR) § 3º - Somente poderão eleger representantes os sindicatos dos trabalhadores regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, conforme regulamento a ser expedido.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : § 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões:” (NR) 1. representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão; 2. pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.2º) : “§ 5º - Aos convidados mencionados no § 4º deste artigo não caberá o direito a voto, ficando garantido o direito a voz.” Artigo 13 - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Plenário do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados. § 1º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. § 2º - Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do Plenário do CONSEMA, far-se-á nova designação para o período restante. § 3º - É facultada, a qualquer tempo, a substituição de membro representante de órgãos e entidades governamentais do Plenário do CONSEMA pelo Governador do Estado. § 4º - Representante de entidade não governamental somente poderá ser substituído por expressa e formal solicitação da entidade representada, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente. § 5º - Será deliberada pelo Plenário, mediante deliberação de dois terços de seus membros, a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que: 1. não comparecer, durante o exercício do mandato, a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas, seja do Plenário seja das Comissões Temáticas, sem justificativa; 2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno. § 6º - A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante. Artigo 14 - Aos membros do Plenário do CONSEMA, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “Parágrafo único - As despesas mencionadas no “caput” serão custeadas com recursos próprios da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.” (NR) Artigo 15 - As Comissões Temáticas constituem órgãos auxiliares do Plenário do CONSEMA e terão sua composição e atribuições definidas no ato de sua criação. § 1º - As Comissões Temáticas serão integradas por membros do Plenário do CONSEMA, podendo ter a participação de convidados, sem direito a voto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.” (NR) Artigo 16 - As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário do CONSEMA, visando atender às peculiaridades locais ou regionais. § 1º - As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI's. § 2º - As Câmaras Regionais serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta de seu Presidente. § 3º - As Câmaras Regionais serão compostas por representantes de órgãos e entidades do setor público e da sociedade civil de suas respectivas regiões, designados pelo Presidente do CONSEMA, na forma do regimento interno do Conselho. § 4º - O número de membros das Câmaras Regionais e sua respectiva composição serão estabelecidos na forma do regimento interno do CONSEMA. § 5º - As unidades do SEAQUA localizadas no município sede da Câmara Regional darão todo o suporte necessário ao funcionamento da respectiva Câmara. Artigo 17 - O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais, observado o disposto no inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006. Artigo 18 - Os atuais conselheiros, designados nos termos da legislação anterior, permanecerão no exercício dos seus mandatos até a posse dos novos conselheiros designados nos termos deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) : “Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade.” (NR) Artigo 20 - O artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 "Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo decreto que dispõe sobre sua regulamentação.". (NR) Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 II - o parágrafo único do artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 28/11/2009 |
Atualizado em: 19/12/2024 12:44 |
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