GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.122, de 1 de março de 2019

Altera o Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o inciso VI:

VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;; (NR)

b) o inciso XIII:

XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;; (NR)

c) o § 2º:

“§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário-Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente.; (NR)

II do artigo 3º, o caput:

Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente:; (NR)

III o artigo 5º:

Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo seu substituto legal o responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente, nos termos do caput, em suas ausências e impedimentos.; (NR)

IV do artigo 6º, o inciso IX:

IX - submeter Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto.; (NR)

V do artigo 7º, os §§ 2º e 3º:

“§ 2º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.

§ 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá solicitar o afastamento de empregados à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA, devendo, para tanto, ser atendidas as normas legais aplicáveis à matéria.; (NR)

VI do artigo 8º, o parágrafo único:

Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto, serão exercidas mediante designação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.; (NR)

VII do artigo 12:

a) os incisos I, II e III:

I - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) da Subsecretaria do Meio Ambiente;

b) 1 (um) da Subsecretaria de Infraestrutura;

c) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

d) 1 (um) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;

e) 1 (um) da Coordenadoria de Educação Ambiental;

f) 1 (um) da Coordenadoria de Parques Urbanos;

g) 1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

h) 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB;

i) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

j) 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental da Secretaria da Segurança Pública;

k) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

l) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

m) 1 (um) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

n) 1 (um) da Secretaria da Habitação;

o) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

p) 1 (um) da Secretaria de Turismo;

q) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP";

c) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;

d) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CREA;

e) 1 da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

f) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP;

g) 1 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo CAU;

h) 1 da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente ANAMMA;

i) 1 (um) da Associação Paulista de Municípios - APM;

j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

k) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

l) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP;

m) 6 (seis) eleitos pelas entidades ambientalistas.; (NR)

b) os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.; (NR)

VIII do artigo 12, o caput do § 4º:

§ 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões:; (NR)

IX do artigo 14, o parágrafo único:

Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput serão custeadas com recursos próprios da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.; (NR)

X do artigo 15, o § 2º:

“§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.; (NR)

XI o artigo 19:

Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade.. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 12 do Decreto nº 55.087, 27 de novembro de 2009 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

“§ 5º - Aos convidados mencionados no § 4º deste artigo não caberá o direito a voto, ficando garantido o direito a voz..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 16 do Decreto nº 55.087, 27 de novembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 02/03/2019
Atualizado em: 10/07/2020 12:18

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