GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.867, de 2 de dezembro de 2013

Organiza as Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, da Casa Civil, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, da Casa Civil, ficam organizadas nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Ficam transferidos da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Governador, para a Casa Civil, os seguintes Grupos integrantes da Unidade de Gestão Estratégica:

I - Grupo de Produção de Informações;

II - Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação;

III - Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;

IV - Grupo de Apoio à Agenda do Governador.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - A Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Assessoramento Técnico;

III - Grupo de Produção de Informações;

IV - Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação;

V - Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;

VI - Grupo de Apoio à Agenda do Governador;

VII - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.

Artigo 4º - A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é integrada por:

I - Gabinete;

II - Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

III - Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos II e III deste artigo contam, cada uma, com:

1. Corpo Técnico;

2. Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 5º - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 6º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) a Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;

b) a Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano;

II - de Departamento Técnico, os Grupos da Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo;

III - de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7º - A Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - assessorar as atividades desenvolvidas pela Casa Civil, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;

II - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário-Chefe da Casa Civil sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses, em especial em âmbito regional e metropolitano;

III - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;

IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário-Chefe da Casa Civil;

V - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário-Chefe da Casa Civil em audiências, eventos e viagens;

VI - por meio do Grupo de Assessoramento Técnico:

a) assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas a coordenação e integração das ações do Governo;

b) em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:

1. articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;

2. assistir o Presidente e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;

3. realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

4. prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo;

c) realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao acompanhamento de assuntos relevantes;

d) analisar e tratar dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões;

VII - por meio do Grupo de Produção de Informações:

a) prover o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões, em especial em âmbito regional e metropolitano;

b) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil em audiências, eventos e viagens;

c) manter, de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios para o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil;

VIII - por meio do Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação:

a) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;

b) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo, em âmbito regional ou metropolitano;

IX - por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:

a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios, bem como nas respectivas regiões;

b) garantir:

1. a disponibilidade e a integridade das informações;

2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;

c) zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências;

X - por meio do Grupo de Apoio à Agenda do Governador, colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador.

Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos VI a X deste artigo exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Corpos Técnicos.

Artigo 8º - À Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano cabe desempenhar, na área de desenvolvimento metropolitano, atividades inerentes ao campo funcional da Casa Civil, em especial:

I - auxiliar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;

II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

III - providenciar a produção, análise e difusão de informações;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba;

V - por meio da Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e seu Corpo Técnico:

a) coordenar o relacionamento com as administrações municipais das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e a sociedade civil organizada, objetivando articular e integrar propostas e soluções para as demandas apresentadas;

b) contribuir para o efetivo funcionamento dos Conselhos;

VI - por meio da Unidade de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano e seu Corpo Técnico:

a) manifestar-se quanto a propostas e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos Conselhos, consultando os órgãos setoriais afetos, quando necessário;

b) contribuir para:

1. a atuação integrada direcionada às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas;

2. a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao desenvolvimento metropolitano;

c) promover a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas.

Artigo 9º - Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 82 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 10 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 83 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 11 - Os responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 87 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 12 - Ao responsável pela Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano compete, ainda:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:

a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) autorizar:

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

c) atestar:

1. a realização dos serviços contratados;

2. a liquidação da despesa;

II - em relação à administração de material:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar convites e editais de tomada de preços.

Artigo 13 - Os Coordenadores e os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 87 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

b) assistir o responsável pela Subsecretaria no desempenho de suas funções;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 14 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados.

Artigo 15 - São competências comuns aos responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 16 - São competências comuns aos responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, aos Coordenadores, aos Diretores dos Grupos e aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:

I - as previstas nos incisos I e III do artigo 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - As competências previstas nesta seção, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 19 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 10:

"Artigo 10 - A Unidade de Gestão Estratégica é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

III - Núcleo de Apoio Administrativo."; (NR)

II - o inciso II do artigo 12:

"II - de Departamento Técnico, o Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, da Unidade de Gestão Estratégica;"; (NR)

III - o artigo 20:

"Artigo 20 - À Unidade de Gestão Estratégica cabe:

I - desempenhar, na área de gestão estratégica, atividades inerentes às funções da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II - por meio do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados e seu Corpo Técnico, dar apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007."; (NR)

IV - a denominação da Subseção III, da Seção IV:

"SUBSEÇÃO III

Do Diretor do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados"; (NR)

V - o "caput" do artigo 25:

"Artigo 25 - O Diretor do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:". (NR)

Artigo 20 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 31 do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 03/12/2013
Atualizado em: 07/01/2015 13:32

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