GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.093, de 15 de abril de 2013

Institui, junto à Casa Civil, os Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídos, junto à Casa Civil, os seguintes Planos:

I - de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;

II - de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros.

Artigo 2º - Para a execução dos Planos, fica instituído o Comitê Executivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas:

I - da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

III- da Secretaria de Energia;

IV - da Secretaria da Habitação;

V - da Secretaria Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Hidroviário;

VI - da Secretaria do Meio Ambiente;

VII- da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

VIII- da Secretaria de Segurança Pública;

IX - da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

X - do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

XI - da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

XII- da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

XIII- da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

XIV- da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

XV - da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.- EMAE;

XVI- da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

§ 1º - Ao Comitê Executivo instituído pelo "caput" deste artigo caberá propor diretrizes dos planos, consolidar e integrar projetos em andamento e programados e propor novas linhas de atuação.

§ 2º - Os representantes do Comitê Executivo serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Os representantes do Comitê Executivo deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XVI deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.

Artigo 3º - Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na celebração de convênio tendo por objeto ações alusivas ao plano de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.798, de 23 de agosto de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 16/04/2013
Atualizado em: 24/08/2017 10:05

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