GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009

Institui a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Câmara Técnica de que trata este decreto terá as seguintes atribuições:

I - propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - deliberar sobre a destinação dos recursos federais destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

III - definir as microrregiões e municípios-pólo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

V - formular seu regimento interno.

Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:

I - o Gestor Executivo, designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania nos termos do artigo 2º do Decreto nº 54.052, de 20 de fevereiro de 2009 Legislação do Estado;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.735, de 7 de fevereiro de 2011 (art.2º - nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - o Gestor Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil nos termos do artigo 2º do Decreto nº 56.734, de 7 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado;"; (NR)

II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Administração Penitenciária;

III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.735, de 7 de fevereiro de 2011 (art.2º - nova redação para inciso) :

"V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social:"; (NR)

VI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Saúde;

VII - 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Educação;

VIII - 1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX - 2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina;

X - 1 (uma) representante indicada pelo Conselho Estadual da Condição Feminina.

§ 1º - Serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, podendo cada um destes órgãos indicar um representante.

§ 2º - Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.

Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho de suas atividades, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 54.052, de 20 de fevereiro de 2009.

§ 1º - Após a indicação dos respectivos órgãos referidos no artigo 3º deste decreto, os membros da Câmara Técnica serão designados por resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.735, de 7 de fevereiro de 2011 (art.2º - nova redação para artigo e §) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Casa Civil, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho de suas atividades, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 56.734, de 7 de fevereiro de 2011."; (NR)

"§ 1º - Após a indicação dos respectivos órgãos referidos no artigo 3º deste decreto, os membros da Câmara Técnica serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)

§ 2º - A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo, referido no inciso I do artigo 3º deste decreto.

§ 3º - As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno.

§ 4º - As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhamento ou participação dos trabalhos.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.224, de 9 de maio de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 05/05/2009
Atualizado em: 10/05/2019 11:07

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