GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.224, de 9 de maio de 2019

Transfere e reorganiza a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado, fica transferida da Casa Civil para a Secretaria da Justiça e Cidadania e reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único Fica o Secretário da Justiça e Cidadania designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, fica transferida da Secretaria da Justiça e Cidadania para a Secretaria de Políticas para a Mulher e reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único - Fica o Secretário de Políticas para a Mulher designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo. (NR)

Artigo 2º - A Câmara Técnica de que trata este decreto terá as seguintes atribuições:

I propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II deliberar sobre a destinação dos recursos federais destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

III definir as microrregiões e municípiospolo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

IV acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

V - formular seu regimento interno.

Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, na seguinte conformidade:

I o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário da Justiça e Cidadania;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, na seguinte conformidade:

I - o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário de Políticas para a Mulher; (NR)

II representantes, indicados pelos Titulares das Pastas respectivas:

a) 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

e) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

f) 1 (um) da Secretaria da Educação;

III 1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV 2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina;

V 1 (uma) representante do Conselho Estadual da Condição Feminina, indicada por este colegiado.

§ 1º - O Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, podendo cada um destes órgãos indicar um representante.

§ 2º - Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do Município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.

Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Políticas para a Mulher, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades. (NR)

§ 1º - A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo referido no inciso I do artigo 3º deste decreto, a quem caberá acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno.

§ 3º - As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhar ou participar dos trabalhos.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 56.735, e 7 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado;

III o Decreto nº 56.734, de 7 de fevereiro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 10/05/2019
Atualizado em: 21/03/2023 18:10

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