GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.224, de 9 de maio de 2019 |
Transfere e reorganiza a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : Artigo 1º - A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, fica transferida da Secretaria da Justiça e Cidadania para a Secretaria de Políticas para a Mulher e reorganizada nos termos deste decreto. Parágrafo único - Fica o Secretário de Políticas para a Mulher designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo. (NR) Artigo 2º - A Câmara Técnica de que trata este decreto terá as seguintes atribuições: I – propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; II – deliberar sobre a destinação dos recursos federais destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher; III – definir as microrregiões e municípios–polo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher; IV – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher; V - formular seu regimento interno.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, na seguinte conformidade: I - o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário de Políticas para a Mulher; (NR) II – representantes, indicados pelos Titulares das Pastas respectivas: a) 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária; c) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania; d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; e) 1 (um) da Secretaria da Saúde; f) 1 (um) da Secretaria da Educação; III – 1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e Cidadania; IV – 2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina; V – 1 (uma) representante do Conselho Estadual da Condição Feminina, indicada por este colegiado. § 1º - O Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, podendo cada um destes órgãos indicar um representante. § 2º - Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do Município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Políticas para a Mulher, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades. (NR) § 1º - A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo referido no inciso I do artigo 3º deste decreto, a quem caberá acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo. § 2º - As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno. § 3º - As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 4º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhar ou participar dos trabalhos. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009 ; II – o Decreto nº 56.735, e 7 de fevereiro de 2011 ; III – o Decreto nº 56.734, de 7 de fevereiro de 2011 . Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 10/05/2019 |
Atualizado em: 21/03/2023 18:10 |
64.224.docx |