GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.060, de 1 de janeiro de 2019

Define as funções do Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, dispõe sobre a organização da Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Secretário Extraordinário de Relações Internacionais e a Unidade de Apoio a ele subordinada integram o Gabinete do Governador.

Artigo 2º - O Secretário Extraordinário de Relações Internacionais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes funções:

I - o assessoramento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no exercício de suas funções pertinentes a assuntos internacionais;

II - em relação aos assuntos internacionais do Governo, o assessoramento, a supervisão, a orientação técnica, o acompanhamento, a execução e a avaliação, em nível central.

Artigo 3º - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 4º - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais é integrada por:

I - Gabinete;

II - Corpo Técnico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - O Gabinete e o Corpo Técnico não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2º - As unidades previstas neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Coordenadoria, a Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais;

2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 5º - À Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais cabe, por meio de seu Corpo Técnico, apoiar o Secretário Extraordinário nas seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:

I - analisar a evolução política internacional e eventos mais significativos e a evolução econômica de países e grupos regionais relevantes;

II - obter informações junto ao Ministério das Relações Exteriores sobre relações bilaterais e negociações multilaterais em curso;

III em relação ao Governador do Estado e ao Vice-Governador:

a) preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais;

b) assessorar na recepção de delegações estrangeiras;

c) organizar programas de visitas ao exterior;

IV - contribuir na preparação de programas de visitas de autoridades e delegações estrangeiras ao Estado de São Paulo;

V - promover a interlocução entre os rgãos do Governo do Estado de São Paulo e os seus homólogos estrangeiros por intermédio da Embaixada do Brasil no respectivo país;

VI - em coordenação com as respectivas áreas substantivas:

a) sugerir programas de atividades internacionais do Estado de São Paulo, inclusive para atração de investimentos e promoção das exportações;

b) contribuir na organização das atividades internacionais do Estado de São Paulo no exterior;

c) iniciar interlocução com organismos multilaterais para negociar programas de cooperação em função dos interesses definidos;

VII - colaborar na organização de seminários internacionais em São Paulo que tenham a participação do Governo Estadual;

VIII - receber diplomatas e delegações estrangeiras.

§ 1º - O Corpo Técnico tem, em sua área de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 57 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

§ 2º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 58 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

Artigo 6º - O Coordenador da Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I assistir o Secretário Extraordinário no desempenho de suas funções;

II as previstas nos artigos 91 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado.

Artigo 7º - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 74 e 92 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015.

Artigo 8º - A Secretaria de Governo, em consonância com o disposto no artigo 122 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, é responsável pela prestação do necessário suporte técnico-administrativo e financeiro ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais e à Unidade de Apoio a ele subordinada.

Artigo 9º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 62.673, de 4 de julho de 2017 Legislação do Estado, de instituição do Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:

I do artigo 2º, o inciso IV:

IV o Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo;; (NR)

II o artigo 5º:

Artigo 5º - A Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento.. (NR)

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

I do artigo 3º:

a) o inciso XVI;

b) o item 1 do § 2º;

II o artigo 7º;

III do artigo 15, o inciso I;

IV do Capítulo VI, a Seção II, com seus artigos 24 e 25.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.189, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 01/01/2019
Atualizado em: 10/07/2020 11:24

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