GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.549, de 26 de setembro de 2013

Cria e organiza o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso I, do artigo 43, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no Decreto federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e na Resolução do Conselho das Cidades - ConCidades nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, na Casa Civil, o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução.

Parágrafo único - O ConCidades/SP integra a estrutura básica da Casa Civil, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, e alterações posteriores.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 2º - Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete:

I - propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - promover:

a) o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

b) a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;

c) em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;

d) a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;

e) a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;

IV - analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;

V - aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - estimular:

a) ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

b) a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

c) a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências;

VII - propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de:

a) mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

b) instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;

IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Artigo 3º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP é composto dos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) 1 (um) de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

1. Casa Civil, que será seu Presidente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.64) Legislação do Estado:

“1. Secretaria de Desenvolvimento Regional, que será seu Presidente;” (NR)

2. Secretaria da Habitação;

3. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

4. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

5. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

6. Secretaria do Meio Ambiente;

7. Secretaria de Energia;

8. Secretaria da Fazenda;

9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

b) 1 (um) da Casa Militar, do Gabinete do Governador, da área de Defesa Civil;

c) 1 (um) de cada uma das seguintes Universidades Estaduais:

1. Universidade de São Paulo - USP;

2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

e) mediante convite:

1. 4 (quatro) da Assembleia Legislativa;

2. 1 (um) do Ministério Público;

3. 1 (um) da Defensoria Pública;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) indicados, nas quantidades a seguir especificadas, pelo Conselho de Desenvolvimento de cada uma das unidades regionais adiante relacionadas:

1. 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;

2. 2 (dois) da Região Metropolitana de Campinas;

3. 6 (seis) da Região Metropolitana de São Paulo, sendo 1 (um) da Capital e 1 (um) de cada sub-região estabelecida pela Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011 Legislação do Estado, dentre os quais 2 (dois) indicados por municípios com área superior a 50% (cinquenta por cento) integrante de Área de Preservação de Mananciais;

4. 2 (dois) da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;

5. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Jundiaí;

6. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

b) indicado pelo respectivo conjunto de Prefeitos e/ou vereadores, 1 (um) de cada uma das Regiões Administrativas (RA) do Estado, a seguir especificadas:

1. RA de Araçatuba;

2. RA de Bauru;

3. RA de Barretos;

4. RA de Campinas, exceto os municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas e a Aglomeração Urbana de Jundiaí;

5. RA Central;

6. Ra de Franca;

7. RA de Marília;

8. RA de Presidente Prudente;

9. RA de Registro;

10. RA de Ribeirão Preto;

11. RA de São José do Rio Preto;

12. RA de Sorocaba;

III - representantes da sociedade civil:

a) das seguintes organizações ligadas ao desenvolvimento urbano:

1. 20 (vinte) dos movimentos populares;

2. 6 (seis) de entidades dos trabalhadores;

3. 6 (seis) de entidades empresariais;

4. 4 (quatro) de entidades acadêmicas e profissionais;

5. 4 (quatro) de organizações não governamentais;

b) mediante convite: 5 (cinco) de livre escolha do Governador do Estado, dentre personalidades com destacada atuação no desenvolvimento urbano;

IV - mediante convite, 1 (um) representante do Conselho das Cidades - ConCidades.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Dentre os representantes do Poder Público Municipal deverá haver rodízio entre membros do Executivo e do Legislativo como titulares e suplentes.

§ 3º - A Casa Civil operacionalizará o processo de indicações junto aos municípios.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.64) Legislação do Estado:

“§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional operacionalizará o processo de indicações junto aos municípios.” (NR)

§ 4º - Os representantes da sociedade civil de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo serão escolhidos em processo eleitoral no âmbito da Conferência Estadual das Cidades, permitida a participação apenas dos movimentos, das entidades e das organizações não governamentais que, comprovadamente, estiverem legalmente constituídos.

§ 5º - Os membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato com vigência até a realização da próxima Conferência Estadual das Cidades, permitida a recondução por mais um período, na forma que constar do Regimento Interno do ConCidades/SP.

§ 6º - Concluídos os mandatos, os membros e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 7º - O ConCidades/SP poderá convidar, ainda, para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação, coordenado pela Secretaria da Habitação;

II - de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

V - de Desenvolvimento Urbano Sustentável, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Poderão integrar os Comitês Técnicos, além de integrantes do ConCidades/SP, técnicos e especialistas nos vários campos da política urbana, mediante convite, na forma do Regimento Interno.

§ 2º - Os Comitês Técnicos serão disciplinados pelo Regimento Interno do ConCidades/SP, observadas as disposições deste artigo.

Artigo 5º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP poderá, mediante deliberação, instituir Comitês Técnicos Especiais, de caráter não permanente.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na forma definida no Regimento Interno, compete:

I - convocar e presidir as reuniões do ConCidades/SP;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações aprovadas.

Artigo 7º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 8º - O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP será aprovado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua instalação.

Artigo 9º - Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA:

I - prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/SP;

II - exercer as funções de Secretaria Executiva do ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos.

Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 - As dúvidas e situações não previstas neste decreto serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, "ad referendum" dos seus integrantes, observada a legislação pertinente.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/09/2013
Atualizado em: 15/03/2019 17:21

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