GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.549, de 26 de setembro de 2013 |
Cria e organiza o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso I, do artigo 43, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no Decreto federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e na Resolução do Conselho das Cidades - ConCidades nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, na Casa Civil, o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução. Parágrafo único - O ConCidades/SP integra a estrutura básica da Casa Civil, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 , e alterações posteriores. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Artigo 2º - Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete: I - propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor; II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; III - promover: a) o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano; b) a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; c) em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes; d) a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho; e) a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda; IV - analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana; V - aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - estimular: a) ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas; b) a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; c) a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências; VII - propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano; VIII - propor a criação de: a) mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano; b) instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano; IX - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno. Artigo 3º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP é composto dos seguintes membros: I - representantes do Poder Público Estadual: a) 1 (um) de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.64) : “1. Secretaria de Desenvolvimento Regional, que será seu Presidente;” (NR) 2. Secretaria da Habitação; 3. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; 4. Secretaria dos Transportes Metropolitanos; 5. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; 6. Secretaria do Meio Ambiente; 7. Secretaria de Energia; 8. Secretaria da Fazenda; 9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; b) 1 (um) da Casa Militar, do Gabinete do Governador, da área de Defesa Civil; c) 1 (um) de cada uma das seguintes Universidades Estaduais: 1. Universidade de São Paulo - USP; 2. Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; 3. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; d) 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; e) mediante convite: 1. 4 (quatro) da Assembleia Legislativa; 2. 1 (um) do Ministério Público; 3. 1 (um) da Defensoria Pública; II - representantes do Poder Público Municipal: a) indicados, nas quantidades a seguir especificadas, pelo Conselho de Desenvolvimento de cada uma das unidades regionais adiante relacionadas: 1. 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista; 2. 2 (dois) da Região Metropolitana de Campinas; 3. 6 (seis) da Região Metropolitana de São Paulo, sendo 1 (um) da Capital e 1 (um) de cada sub-região estabelecida pela Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011 , dentre os quais 2 (dois) indicados por municípios com área superior a 50% (cinquenta por cento) integrante de Área de Preservação de Mananciais; 4. 2 (dois) da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte; 5. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Jundiaí; 6. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Piracicaba; b) indicado pelo respectivo conjunto de Prefeitos e/ou vereadores, 1 (um) de cada uma das Regiões Administrativas (RA) do Estado, a seguir especificadas: 1. RA de Araçatuba; 2. RA de Bauru; 3. RA de Barretos; 4. RA de Campinas, exceto os municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas e a Aglomeração Urbana de Jundiaí; 5. RA Central; 6. Ra de Franca; 7. RA de Marília; 8. RA de Presidente Prudente; 9. RA de Registro; 10. RA de Ribeirão Preto; 11. RA de São José do Rio Preto; 12. RA de Sorocaba; III - representantes da sociedade civil: a) das seguintes organizações ligadas ao desenvolvimento urbano: 1. 20 (vinte) dos movimentos populares; 2. 6 (seis) de entidades dos trabalhadores; 3. 6 (seis) de entidades empresariais; 4. 4 (quatro) de entidades acadêmicas e profissionais; 5. 4 (quatro) de organizações não governamentais; b) mediante convite: 5 (cinco) de livre escolha do Governador do Estado, dentre personalidades com destacada atuação no desenvolvimento urbano; IV - mediante convite, 1 (um) representante do Conselho das Cidades - ConCidades. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Dentre os representantes do Poder Público Municipal deverá haver rodízio entre membros do Executivo e do Legislativo como titulares e suplentes.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 (art.64) : “§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Regional operacionalizará o processo de indicações junto aos municípios.” (NR) § 4º - Os representantes da sociedade civil de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo serão escolhidos em processo eleitoral no âmbito da Conferência Estadual das Cidades, permitida a participação apenas dos movimentos, das entidades e das organizações não governamentais que, comprovadamente, estiverem legalmente constituídos. § 5º - Os membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato com vigência até a realização da próxima Conferência Estadual das Cidades, permitida a recondução por mais um período, na forma que constar do Regimento Interno do ConCidades/SP. § 6º - Concluídos os mandatos, os membros e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 7º - O ConCidades/SP poderá convidar, ainda, para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 4º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos: I - de Habitação, coordenado pela Secretaria da Habitação; II - de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos; IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; V - de Desenvolvimento Urbano Sustentável, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente. § 1º - Poderão integrar os Comitês Técnicos, além de integrantes do ConCidades/SP, técnicos e especialistas nos vários campos da política urbana, mediante convite, na forma do Regimento Interno. § 2º - Os Comitês Técnicos serão disciplinados pelo Regimento Interno do ConCidades/SP, observadas as disposições deste artigo. Artigo 5º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP poderá, mediante deliberação, instituir Comitês Técnicos Especiais, de caráter não permanente. Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na forma definida no Regimento Interno, compete: I - convocar e presidir as reuniões do ConCidades/SP; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações aprovadas. Artigo 7º - O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate. Artigo 8º - O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP será aprovado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua instalação. Artigo 9º - Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA: I - prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/SP; II - exercer as funções de Secretaria Executiva do ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos. Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 11 - As dúvidas e situações não previstas neste decreto serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, "ad referendum" dos seus integrantes, observada a legislação pertinente. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 27/09/2013 |
Atualizado em: 15/03/2019 17:21 |
59.549.doc |