GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012

Transfere o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT para a Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido do Gabinete do Secretário de Logística e Transportes para o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º: (*) (**) (***)

"Artigo 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de Presidente;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

c) 1 (um) da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g) 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv;

2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans;

k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;

III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

b) Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo;

d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP;

f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;

h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR;

i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA;

j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;

k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;

l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;

m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC;

n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

p) Associação Paulista de Medicina;

q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI;

r) Instituto de Engenharia;

s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT;

t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;

u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;

v) ONG Criança Segura;

x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP.

§ 1º - Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (***)

§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º - O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR)

II - os artigos 6º e 7º: (***)

"Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração de seu Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 49.436, de 1º de março de 2005; Legislação do Estado

II - o Decreto nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 52.679, de 30 de janeiro de 2008; Legislação do Estado

IV - o Decreto nº 53.379, de 5 de setembro de 2008; Legislação do Estado

V - o Decreto nº 54.814, de 25 de setembro de 2009; Legislação do Estado

VI - o Decreto nº 55.181, de 15 de dezembro de 2009; Legislação do Estado

VII - o Decreto nº 55.396, de 4 de fevereiro de 2010; Legislação do Estado

VIII - o Decreto nº 55.750, de 29 de abril de 2010; Legislação do Estado

IX - o Decreto nº 57.053, de 9 de junho de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 58.223, de 16 de julho de 2012 Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 59.240, de 28 de maio de 2013 (art.1º) Legislação do Estado

(***) Ver Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (arts.2º e 3º) Legislação do Estado


Publicado em: 22/03/2012
Atualizado em: 17/08/2016 11:50

57.894.doc57.894.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'