GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 |
Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento. Artigo 2º - O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 (art.2º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) : “I – o Presidente do Conselho;”; (NR) II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) : “a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”; (NR) b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; c) 1 (um) da Secretaria da Educação; d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes; f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) : “g) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;”; (NR) h) 1 (um) da Secretaria da Saúde; i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos; j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo: 1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv; 2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans; k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP; l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.3º) : “n) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos; o) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;”. III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; b) Ministério Público do Estado de São Paulo; c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo; d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP; f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO; h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR; i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA; j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET; k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE; l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP; m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC; n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; p) Associação Paulista de Medicina; q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI; r) Instituto de Engenharia; s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT; t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo; u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP; v) ONG Criança Segura; x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP. (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.223, de 16 de julho de 2012 (art.1º-acrescenta alínea) "y) Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE.". (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.240, de 28 de maio de 2013 (art.1º-acrescenta alíneas) "z) CNU - Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil; z1) Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR.". (NR) § 1º - Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) : “§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”; (NR) § 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante. § 4º - Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 5º - O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR) Artigo 4º - Compete ao CEDATT: I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo; II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários; III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes; IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social; V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal; VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros; VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde. Artigo 5º - Compete ao Presidente do CEDATT: I - dirigir os trabalhos do Conselho; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros; IV - dar posse aos membros titulares e suplentes. Parágrafo único - O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) : “Artigo 6º - Compete ao Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT a elaboração de seu Regimento Interno que, aprovado pelo Secretário de Governo, será publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT.”. (NR) Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções)
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Publicado em: 25/09/2004 - Retificação em 16/10/2004 - Republicado em 20/10/2004 |
Atualizado em: 19/06/2019 11:17 |
48.981.doc |