GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004

Institui o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

    Artigo 2º - O CEDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.

    Artigo 3º - O CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

    I - o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;

    II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias:

    a) Secretaria dos Transportes;

    b) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

    c) Secretaria da Educação;

    d) Secretaria do Meio Ambiente;

    e) Secretaria da Segurança Pública;

    f) Secretaria da Saúde;

    g) Casa Civil;


(*) Redação dada pelo Decreto 52.679, de 30 de janeiro de 2008 Legislação do Estado

"g) Secretaria de Comunicação;". (NR)


    h) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

    i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    j) Secretaria de Economia e Planejamento;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.181, de 15 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"k) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;".


    III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: -retificação abaixo-

    a) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

    b) Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;

    c) Associação Brasileira de Concessões Rodoviárias - ABCR;

    d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;

    e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;

    f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;

    g) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;

    h) Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;

    i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

    j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

    l) Serviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST-SENAT;

    m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.436, de 01 de março de 2005Legislação do Estado

    "n) Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv.".

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.393, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    "o) CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, do Município de São Paulo.".


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.379, de 5 de setembro de 2008 Legislação do Estado

"p) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

q) Associação Brasileira de Transportes e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;

r) Centro de Experimentação e Segurança Rodoviária - CESVI.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.814, de 25 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"s) Instituto de Engenharia - São Paulo;

t) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.396, de 4 de fevereiro de 2010 (art. 1º - acrescenta alínea) Legislação do Estado

"u) Ministério Público do Estado de São Paulo.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.750, de 29 de abril de 2010 (art. 1º - acrescenta alínea) Legislação do Estado :

"v) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.053, de 9 de junho de 2011 (art.1º-acrescenta alíneas) Legislação do Estado :

"w) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;

x) Comando do Policiamento de Trânsito - CPTRANS".


    § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

    § 2º - As entidades referidas nas alíneas "c" a "l" do inciso III serão convidadas a integrar o CEDATT e indicar seus representantes.

    § 3º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

    § 4º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 (art.2º-nova redação para artigo) : Legislação do Estado

"Artigo 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, na qualidade de Presidente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“I – o Presidente do Conselho;”; (NR)

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a)1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”; (NR)

b) 1(um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

c) 1 (um) da Secretaria da Educação;

d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

f) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

g) 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“g) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;”; (NR)

h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

i) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 1 (um) do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv;

2. 1 (um) do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTrans;

k) 1 (um) da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

l) 1 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

m) 1 (um) do Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.3º) Legislação do Estado :

“n) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;

o) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;”.

III - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

b) Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, do Município de São Paulo;

d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB/SP;

f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

g) Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;

h) Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR;

i) Associação Brasileira de Engenharia Automotiva - AEA;

j) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;

k) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;

l) Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos - ABTLP;

m) Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística - NTC;

n) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

o) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

p) Associação Paulista de Medicina;

q) Centro de Experimentação e Segurança Viária - CESVI;

r) Instituto de Engenharia;

s) Serviço Social do Transporte /Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST-SENAT;

t) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;

u) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;

v) ONG Criança Segura;

x) Sindicato dos Mensageiros Motociclistas do Estado de São Paulo - SINDIMOTOSP.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.223, de 16 de julho de 2012 (art.1º-acrescenta alínea) Legislação do Estado

"y) Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores - FENABRAVE.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.240, de 28 de maio de 2013 (art.1º-acrescenta alíneas) Legislação do Estado

"z) CNU - Confederação Nacional dos Usuários de Transportes Coletivos de Passageiros Rodoviários, Ferroviários, Hidroviários, Metroviários e Aéreos do Brasil;

z1) Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR.". (NR)

§ 1º - Cada membro do CEDATT terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”; (NR)

§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do CEDATT, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do CEDATT permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º - O exercício das funções de membro do CEDATT não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante."; (NR)


    Artigo 4º - Compete ao CEDATT:

    I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Estado de São Paulo;

    II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;

    III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;

    IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;

    V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;

    VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;

    VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.

    Artigo 5º - Compete ao Presidente do CEDATT:

    I - dirigir os trabalhos do Conselho;

    II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

    III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

    IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.

    Parágrafo único - O CEDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.

    Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 7º - O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 (art.2º-nova redação para artigos) : Legislação do Estado

"Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração de seu Regimento Interno que aprovado pelo Secretário de Desenvolvimento Metropolitano, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano adotará as providências necessárias à instalação do CEDATT.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 6º - Compete ao Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT a elaboração de seu Regimento Interno que, aprovado pelo Secretário de Governo, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT.”. (NR)


    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (Publicado novamente por ter saído com incorreções)

    Retificação do D.O. de 25-9-2004

    Artigo 3º -

    No Artigo 3º, inciso III, inclua-se: m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Legislação do Estado

    (*) Revogado pelo Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 25/09/2004 - Retificação em 16/10/2004 - Republicado em 20/10/2004
Atualizado em: 19/06/2019 11:17

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