GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Portal Eletrônico das Organizações Sociais, aprova o regulamento eletrônico para sua utilização, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Portal Eletrônico das Organizações Sociais, de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, por meio do qual se dará:

I - a qualificação de entidades como organizações sociais;

II - a convocação pública para celebração de contratos de gestão;

III - a prestação de contas e o acompanhamento das metas pactuadas nos contratos de gestão;

IV - a aplicação de sanções, por descumprimento de disposições contidas nos contratos de gestão.

Artigo 2º - O Portal Eletrônico das Organizações Sociais será:

I - disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Governo;

II - obrigatoriamente utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, por meio de senhas de acesso específicas para a condução dos procedimentos eletrônicos em sua respectiva área de competência;

III - objeto de articulação, no que couber, com o portal de parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 3º - A gestão do Portal Eletrônico das Organizações Sociais caberá à Unidade de Parcerias com Organizações Sociais, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação, da Secretaria de Governo, de que trata o artigo 56, inciso II, do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Fica aprovado o regulamento do Portal Eletrônico das Organizações Sociais, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 5º - O Secretário de Governo poderá editar normas complementares para o cumprimento deste decreto, ressalvado o disposto no seu artigo 6º.

Artigo 6º - A gradação e as hipóteses de aplicação da sanção de desqualificação da entidade como organização social, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, serão previstas em resolução conjunta expedida pelo Secretário de Governo e pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no regulamento a que alude o artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único – Após o transcurso do período de cumprimento da sanção de que trata o “caput” deste artigo, que não será superior a 2 (dois) anos, a entidade poderá pleitear nova qualificação como organização social.

Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Disposição Transitória

Artigo único - Os procedimentos relacionados nos incisos I a IV do artigo 1º deste decreto, em tramitação quando de sua entrada em vigor, terão seu processamento transferido para o Portal Eletrônico das Organizações Sociais, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado adotar as medidas necessárias para tanto.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2019

RODRIGO GARCIA


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 64.367, de 8 de agosto de 2019

Regulamento do Portal Eletrônico das Organizações Sociais


Artigo 1º - O Portal Eletrônico das Organizações Sociais concentrará os trâmites dos procedimentos necessários para:

I - qualificação de entidades como organizações sociais;

II - convocação pública para celebração de contratos de gestão;

III - prestação de contas e acompanhamento das metas pactuadas nos contratos de gestão;

IV - aplicação de sanções, por descumprimento de disposições contidas nos contratos de gestão.

§ 1º - Os atos praticados no âmbito dos procedimentos a que aludem os incisos I a III deste artigo, inclusive pareceres jurídicos e técnicos, serão de visualização pública, com exceção das informações sigilosas por força de lei.

§ 2º - Os procedimentos de que trata o inciso IV deste artigo serão de acesso restrito à entidade interessada e aos servidores envolvidos na sua condução, até as respectivas decisões finais.

§ 3º - As notificações, manifestações e demais atos inerentes aos procedimentos previstos neste regulamento ocorrerão por meio eletrônico, mediante prévio cadastramento do endereço eletrônico da entidade interessada no Portal Eletrônico, observadas as senhas de acesso específicas para a condução dos aludidos procedimentos em sua respectiva área de competência.

Artigo 2º - O procedimento de qualificação como organização social, a que se refere o inciso I do artigo 1º deste regulamento, observará o seguinte trâmite:

I - a entidade interessada, mediante prévio cadastramento de usuário e senha, indicará no Portal Eletrônico a área para a qual pleiteia a qualificação e demonstrará o atendimento a todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e pelas demais normas infralegais aplicáveis, anexando os documentos comprobatórios em campo específico do sistema;

II – a Unidade de Parcerias com Organizações Sociais, da Subsecretaria de Parcerais e Inovação, da Secretaria de Governo, receberá e processará o pleito, notificando a entidade, se necessário, para o encaminhamento de informações ou documentos complementares;

III - desde logo ou, se for o caso, após a complementação da instrução nos termos do inciso II deste artigo, a Unidade de Parcerias com Organizações Sociais remeterá o pleito ao Secretário de Estado da área correspondente, que se manifestará quanto à conveniência e oportunidade da qualificação, encaminhando-o, se favorável, à Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, que analisará o cumprimento, pela entidade pleiteante, das exigências previstas na Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, bem como no regulamento aplicável à espécie;

IV - se a decisão for desfavorável, a entidade interessada deverá ser comunicada;

V - o órgão jurídico a que alude o inciso III deste artigo encaminhará o pleito para decisão do Secretário de Governo ou, em caso de desatendimento das exigências legais, especificará a instrução documental faltante, a ser anexada pela entidade pleiteante em campo específico disponibilizado no Portal Eletrônico;

VI - apresentados novos documentos, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo reexaminará o pleito, submetendo o assunto, em seguida, à apreciação do Secretário de Governo.

§ 1º - As notificações às entidades interessadas serão encaminhadas por meio do Portal Eletrônico, mediante mensagem transmitida ao endereço eletrônico cadastrado e indicado no momento da apresentação do pleito, e serão consideradas recebidas na mesma data em que enviadas com sucesso.

§ 2º - A Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para decidir o pleito, contado da apresentação de toda a documentação pela entidade pleiteante.

§ 3º - Todas as etapas do procedimento de qualificação como organização social serão de acesso público.

Artigo 3º - A convocação pública para a celebração de contrato de gestão observará o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e será precedida de despacho da autoridade competente, a ser exarado nos termos do artigo 1º do Decreto nº 64.056, de 28 de dezembro de 2018 Legislação do Estado, cujo teor será reproduzido no Portal Eletrônico.

Artigo 4º - A convocação pública se iniciará mediante publicação do correspondente edital, o qual indicará o prazo para as organizações sociais interessadas submeterem, simultaneamente, suas propostas e documentos de habilitação, devendo conter:

I - a especificação detalhada do equipamento ou programa público a ser gerido;

II - a forma de avaliação da qualidade das atividades objeto do contrato de gestão, que se baseará em indicadores de resultado ou impacto e vinculará a transferência de parte dos recursos da Administração;

III - a minuta do contrato de gestão;

IV - o critério objetivo para julgamento das propostas e seleção da organização social,facultada a adoção:

a) do menor montante de recursos financeiros a ser repassado pela Administração;

b) da melhor técnica ofertada, baseada em parâmetros claros e objetivos;

c) da combinação entre as alíneas “a” e “b” deste inciso;

V - os demais elementos que se mostrarem pertinentes para elaboração do respectivo programa de trabalho por parte das organizações sociais interessadas em celebrar o contrato de gestão.

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o “caput” deste artigo, será publicada a decisão indicando a organização social selecionada para celebrar o contrato de gestão, admitida a interposição de recurso pelas demais entidades participantes do certame, a ser apresentado em campo próprio do Portal Eletrônico, nos termos e prazos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Interposto recurso, será concedido igual prazo para apresentação de contrarrazões.

§ 3º - Decididos os recursos, a autoridade competente homologará o resultado da convocação pública.

Artigo 5º - O procedimento a que se refere o inciso III do artigo 1º deste regulamento permitirá a apresentação das prestações de contas de forma simplificada e clara, em campo próprio do Portal Eletrônico, possibilitando acesso irrestrito aos relatórios relativos à execução dos contratos, aos quadros comparativos das metas propostas com os resultados alcançados, às prestações de contas referentes aos exercícios consultados e ao exercício em curso, observadas as exigências da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e dos diplomas regulamentares incidentes na espécie.

§ 1º - A organização social prestará contas, no mínimo, ao final de cada exercício e ao término da vigência do contrato de gestão, observados os prazos neste indicados.

§ 2º - Em caso de irregularidade ou omissão na prestação de contas, a Administração concederá prazo para o correspondente saneamento pela organização social.

§ 3º - Ao término do prazo de cada prestação de contas, a Administração disponibilizará no Portal Eletrônico, em até 90 (noventa) dias,o respectivo parecer técnico de análise.

§ 4º - No caso de prestação de contas feita ao término da vigência contratual, o parecer técnico de análise proporá à autoridade competente, alternativamente, sua:

1. aprovação, quando constatado o atingimento das metas pactuadas, bem como a regularidade das despesas realizadas;

2. aprovação com ressalvas, quando, apesar de terem sido atingidas as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

3. rejeição, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias da disponibilização do parecer de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade competente para assinar o contrato de gestão decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas.

§ 6º - Da decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração, nos termos e prazos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 7º - Mantida a decisão de reprovação da prestação de contas, a organização social deverá sanar a irregularidade que motivou a rejeição e quitar os débitos eventualmente imputados, sob pena de aplicação da sanção de desqualificação.

Artigo 6º - O procedimento para aplicação de sanções de que trata o inciso IV do artigo 1º deste regulamento observará o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e o seguinte trâmite:

I - será instaurado no Portal Eletrônico, pela Secretaria de Estado da área correspondente, após manifestação de órgão técnico da Pasta recomendando a respectiva aplicação de sanção;

II - instaurado o procedimento, a organização social será notificada por meio de mensagem encaminhada ao endereço eletrônico que houvera previamente informado, para apresentar defesa e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - ouvida a entidade ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Secretário de Estado da área correspondente, no prazo de 20 (vinte) dias, motivadamente:

a) determinará a remessa do procedimento, via Portal Eletrônico, à Secretaria de Governo, quando for proposta a desqualificação da organização social;

b) aplicará outra sanção prevista no contrato de gestão; ou

c) se ausentes razões que justifiquem a aplicação de sanção, encerrará o procedimento, comunicando a entidade interessada.

§ 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso III deste artigo, depois de colhidas as manifestações da Unidade de Parcerias com Organizações Sociais e da Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, o Titular desta Pasta, no prazo de 20 (vinte) dias:

1. decidirá pela desqualificação da organização social, observadas as hipóteses e respectiva gradação previstas em resolução conjunta expedida pelo Secretário de Governo e pelo Procurador Geral do Estado; ou

2. devolverá o procedimento ao Secretário de Estado da área correspondente, para aplicação de outra sanção prevista no contrato de gestão.

§ 2º - As sanções aplicadas serão registradas no Portal Eletrônico, para visualização pública.

Artigo 7º - Os prazos previstos neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Só se iniciam e vencem os prazos em dias úteis.

§ 2º - Os prazos concedidos à entidade deverão ser devolvidos, mediante requerimento, quando óbices causados pela Administração ou falhas técnicas do sistema resultarem na impossibilidade do respectivo atendimento.


Publicado em: 09/08/2019
Atualizado em: 14/07/2020 16:22

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