GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023

Altera dispositivos do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, e dá providências correlatas


FELÍCIO RAMUTH, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 64.998, de 29 de maio de 2020 Legislação do Estado, e nº 66.217, de 12 de novembro de 2021 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I 2 (dois) da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo integra a estrutura da Casa Civil.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.. (NR)

II - o inciso IX do artigo 2º:

IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:

a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) aquisição de imóveis;

c) nova locação de imóveis;

d) aquisição de equipamentos, exceto os de Tecnologia da Informação e da Comunicação;

e) obras;

f) termos aditivos de obras, reformas, equipamentos e de serviços técnicos especializados;. (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, o inciso XIII, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 67.800, de 17 de julho de 2023 Legislação do Estado

XIII - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2023.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 19/01/2023
Atualizado em: 18/07/2023 11:03

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