GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 |
Reorganiza a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, prevista no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Artigo 2º - À Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, cabe: I - formular e implementar a política estadual de arquivos, por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da difusão do patrimônio documental do Estado, garantindo pleno acesso à informação, com vista a: a) subsidiar as decisões governamentais; b) apoiar o cidadão na defesa de seus direitos; c) incentivar a produção de conhecimento científico e cultural; II - orientar o desenvolvimento, a implementação e o aperfeiçoamento contínuo de sistema informatizado unificado de gestão arquivística de documentos e informações, em conformidade com a política estadual de arquivos. SEÇÃO II Da Estrutura Artigo 3º - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem a seguinte estrutura: I - 2 (dois) Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador (I e II); II - Núcleo de Comunicação; III - Centro de Processamento de Informações Digitais, com: a) Núcleo de Suporte de Imagens Digitais; b) Núcleo de Apoio à Informática; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 (art.25) “c) Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;” IV - Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo, com: a) Centro de Gestão Documental, com: 1. Núcleo de Assistência Técnica aos Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo; 2. Núcleo de Normas Técnicas; 3. Núcleo de Formação e Treinamento; 4. Núcleo de Monitoria e Fiscalização; b) Centro de Coordenação dos Protocolos Estaduais; c) Centro de Assistência aos Municípios; d) Centro de Arquivo Administrativo, com: 1. Núcleo de Processamento Técnico; 2. Núcleo de Registro e Empréstimo; 3. Central de Atendimento ao Cidadão (CAC); 4. Núcleo de Apoio Logístico; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 (art.25) “e) Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais;” V - Departamento de Preservação e Difusão do Acervo, com: a) Centro de Acervo Permanente, com: 1. Núcleo de Paleografia; 2. Núcleo de Acervo Textual Público; 3. Núcleo de Acervo Textual Privado; b) Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico, com: 1. Núcleo de Acervo Iconográfico; 2. Núcleo de Acervo Cartográfico; c) Centro de Difusão e Apoio à Pesquisa, com: 1. Núcleo de Ação Educativa; 2. Núcleo de Assistência ao Pesquisador; 3. Núcleo de Atendimento ao Público; 4. Núcleo de Biblioteca e Hemeroteca; d) Centro de Preservação, com: 1. Núcleo de Conservação; 2. Núcleo de Acondicionamento e Encadernação; 3. Núcleo de Microfilmagem; VI - Núcleo de Apoio Administrativo. Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com: I - Assistência Técnica, a Unidade do Arquivo Público do Estado; II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo: a) o Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo; b) o Departamento de Preservação e Difusão do Acervo; III - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo: a) o Centro de Processamento de Informações Digitais; b) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo; c) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão do Acervo. Parágrafo único - Os Corpos Técnicos são compostos de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho de suas atribuições. Artigo 5º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. SEÇÃO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 6º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Coordenadoria, a Unidade do Arquivo Público do Estado; II - de Departamento Técnico: a) o Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo; b) o Departamento de Preservação e Difusão do Acervo; III - de Divisão Técnica: a) o Centro de Processamento de Informações Digitais; b) os Centros do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo; c) os Centros do Departamento de Preservação e Difusão do Acervo; IV - de Serviço Técnico: a) os Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador; b) o Núcleo de Comunicação;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 (art.24) “c) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Suporte de Imagens Digitais e o Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados;” (NR) d) os Núcleos do Centro de Gestão Documental; e) do Centro de Arquivo Administrativo: 1. os Núcleos; 2. a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC); f) os Núcleos do Centro de Acervo Permanente; g) os Núcleos do Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico; h) do Centro de Difusão e Apoio à Pesquisa: 1. o Núcleo de Ação Educativa; 2. o Núcleo de Assistência ao Pesquisador; 3. o Núcleo de Biblioteca e Hemeroteca; i) do Centro de Preservação, o Núcleo de Conservação; V - de Serviço: a) do Centro de Processamento de Informações Digitais, o Núcleo de Apoio à Informática; b) do Centro de Difusão e Apoio à Pesquisa, o Núcleo de Atendimento ao Público; c) do Centro de Preservação: 1. o Núcleo de Acondicionamento e Encadernação; 2. o Núcleo de Microfilmagem; d) o Núcleo de Apoio Administrativo. SEÇÃO IV Das Atribuições SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 7º - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes atribuições: I - formular e implementar a política estadual de arquivos, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias: a) a gestão documental; b) o acesso a: 1. documentos públicos estaduais; 2. documentos integrantes de arquivos privados do Estado de São Paulo, declarados de interesse público e social; c) a preservação e a difusão do acervo; II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual; III - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua guarda; IV - propor: a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP; b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, mediante parecer e avaliação técnica; V - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo; VI - exercer as atribuições previstas nos seguintes decretos para o órgão central do SAESP: a) Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o SAESP; b) Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo nas Secretarias de Estado; c) Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 VII - estimular: a) a criação de arquivos públicos municipais; b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias: 1. a gestão documental; 2. o acesso a documentos públicos municipais; 3. a preservação e a difusão do acervo. SUBSEÇÃO II Dos Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador Artigo 8º - Os Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador têm as seguintes atribuições: I - apoiar o Coordenador no desempenho de suas atribuições; II - contribuir para: a) o desenvolvimento de projetos que envolvam as diversas áreas da instituição; b) o adequado encaminhamento dos assuntos técnico-adminitrativos; III - receber e analisar as reivindicações e sugestões dos usuários dos serviços da instituição, visando o aperfeiçoamento contínuo de suas atividades. SUBSEÇÃO III Do Núcleo de Comunicação Artigo 9º - O Núcleo de Comunicação, em integração e de acordo com a orientação emanada do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, tem as seguintes atribuições: I - divulgar ações e projetos desenvolvidos na instituição; II - produzir e editorar textos sobre o acervo e a instituição; III - assistir o Coordenador nas relações com a imprensa. SUBSEÇÃO IV Do Centro de Processamento de Informações Digitais Artigo 10 - O Centro de Processamento de Informações Digitais tem as seguintes atribuições: I - por meio do Corpo Técnico, em relação ao desenvolvimento de sistemas: a) desenvolver aplicativos e sistemas de gerenciamento eletrônico de acervos, objetos, imagens digitais e instrumentos de pesquisa eletrônicos; b) participar do planejamento das políticas para a área de tecnologia da informação aplicada às atividades de gestão documental; c) elaborar e executar programas e projetos de gerenciamento eletrônico dos acervos da instituição; II - por meio do Núcleo de Suporte de Imagens Digitais: a) executar programas de conversão digital do acervo; b) fornecer imagens digitais ao público interno e externo; c) realizar a captura digital a partir de documentos originais e de microfilmes; d) participar do desenvolvimento de sistemas integrados de acesso às imagens digitais; e) operar, gerenciar, manter e prestar suporte à rede local e à página eletrônica da instituição, diretamente ou por meio de terceiros; III - por meio do Núcleo de Apoio à Informática: a) prover as unidades da instituição do necessário suporte para: 1. instalação, configuração e uso de equipamentos; 2. utilização de sistemas e de aplicativos; b) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da instituição; c) prestar os demais serviços de apoio na área de informações digitais. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 (art.25) “IV – por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Evolução de Sistemas Informatizados: a) propor o uso de novas tecnologias para implantação da política estadual de arquivos e gestão documental; b) promover ações de desenvolvimento, implantação, aprimoramento e manutenção de sistemas informatizados; c) colaborar na definição de requisitos que garantam a preservação de longo prazo de documentos arquivísticos digitais, visando à implantação de repositório digital confiável; d) colaborar com ações de capacitação e orientação técnica permanente no processo de implantação e operação de sistemas informatizados.” SUBSEÇÃO V Do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Artigo 11 - O Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições: I - realizar estudos para a proposição da política estadual de arquivos, em especial quanto às matérias a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 7º deste decreto; II - coordenar o funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à gestão, ao acesso e à preservação dos documentos públicos; III - orientar a execução e promover a integração e o aperfeiçoamento das atividades dos arquivos e protocolos dos órgãos e entidades integrantes do SAESP; IV - definir requisitos, padrões, normas e procedimentos arquivísticos a serem cumpridos por sistema de gestão arquivística de documentos e informações, a fim de garantir sua consistência, segurança e confiabilidade; V - orientar sobre os procedimentos para eliminação de documentos públicos estaduais desprovidos de valor permanente, mantendo os registros pertinentes; VI - manifestar-se sobre propostas de declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento científico estadual; VII - colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor, na defesa do patrimônio arquivístico estadual e na proteção dos direitos dos usuários, de acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; VIII - propor e coordenar programa de: a) institucionalização de arquivos públicos municipais; b) implementação das políticas municipais a que se refere a alínea "b" do inciso VII do artigo 7º deste decreto. Artigo 12 - A Assistência Técnica tem, em relação à gestão do conhecimento arquivístico, as seguintes atribuições: I - estimular a produção, o compartilhamento e a disseminação de conhecimento arquivístico na Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; II - realizar estudos visando contribuir para o aperfeiçoamento da organização e o pleno funcionamento dos órgãos do SAESP; III - desenvolver pesquisas e realizar diagnósticos e censos sobre a produção documental, os arquivos e os protocolos estaduais; IV - manter cadastro atualizado das unidades estaduais responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos. Artigo 13 - O Centro de Gestão Documental tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Assistência Técnica aos Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo: a) prestar orientação aos órgãos do SAESP na formulação e na implementação de programas de gestão, acesso e preservação de documentos; b) analisar e promover adequações às propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; c) orientar quanto aos procedimentos de: 1. eliminação de documentos desprovidos de valor permanente; 2. transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Público do Estado; d) manter serviço de orientação aos usuários de sistema informatizado de gestão arquivística de documentos; II - por meio do Núcleo de Normas Técnicas, elaborar e propor: a) princípios, diretrizes, normas e métodos sobre a organização e o funcionamento de arquivos e protocolos; b) para compor a política estadual de arquivos, o conteúdo relativo à matéria a que se referem as alíneas "a" e "b", item 1, do inciso I do artigo 7º deste decreto; c) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à gestão, ao acesso e à preservação de documentos arquivísticos; III - por meio do Núcleo de Formação e Treinamento: a) elaborar calendário oficial de cursos, palestras e treinamentos visando à formação e à capacitação de recursos humanos do SAESP; b) disseminar, em âmbito estadual, o conhecimento arquivístico, a legislação e as normas técnicas relativos aos arquivos, protocolos e documentos públicos; c) elaborar manuais de normas e procedimentos visando ao pleno funcionamento dos arquivos e protocolos estaduais; IV - por meio do Núcleo de Monitoria e Fiscalização: a) realizar fiscalização periódica, com avaliação documentada e sistemática das instalações e práticas operacionais e de manutenção das unidades de arquivo e protocolo; b) monitorar a implementação de programas de gestão e preservação documental, visando ao contínuo aperfeiçoamento das atividades de arquivo e protocolo; c) elaborar dados gerenciais e recomendar providências para apuração e reparação de atos lesivos à política estadual de arquivos públicos e privados. Artigo 14 - O Centro de Coordenação dos Protocolos Estaduais tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar a aplicação de normas e procedimentos técnicos visando à padronização das atividades dos protocolos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; II - promover ações coordenadas visando à integração sistêmica dos protocolos com os arquivos; III - desenvolver estudos sobre o fluxo de documentos visando padronizar sua tramitação e assegurar acesso rápido às informações; IV - propor soluções articuladas com os órgãos integrantes do SAESP nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação nas atividades de protocolo. Artigo 15 - O Centro de Assistência aos Municípios tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - prestar orientação técnica às administrações municipais, em consonância com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 7º deste decreto, visando: a) a formulação e a implementação das respectivas políticas municipais de arquivo; b) a elaboração de normas legais; c) a implementação de sistemas municipais de arquivo; d) a elaboração de diagnósticos, projetos e ações, em especial quanto aos aspectos pertinentes à gestão e à preservação documental; II - atuar junto às autoridades municipais; III - realizar encontros regionais e organizar cursos, palestras, seminários e treinamentos para os agentes públicos municipais; IV - disseminar, em âmbito municipal, o conhecimento arquivístico, a legislação e as normas técnicas relativos aos arquivos, protocolos e documentos públicos; V - propor: a) a realização de convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com os municípios paulistas; b) soluções articuladas quanto ao uso da tecnologia da informação nas atividades de gestão dos documentos e informações municipais; VI - elaborar e propor princípios, diretrizes, normas e métodos visando ao aprimoramento das atividades de arquivo e protocolo municipais. Artigo 16 - O Centro de Arquivo Administrativo tem as seguintes atribuições: I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos intermediários, de que trata o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 II - gerir os documentos intermediários, observando os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de Documentos; III - por meio do Núcleo de Processamento Técnico: a) elaborar calendário oficial de transferência de documentos ao Centro; b) identificar, classificar e valorar as séries documentais da massa acumulada, produzindo instrumentos de controle; c) dar cumprimento aos prazos definidos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos e propor o recolhimento dos documentos de guarda definitiva; IV - por meio do Núcleo de Registro e Empréstimo: a) receber, por transferência, os documentos dos órgãos integrantes do SAESP; b) atender às solicitações de consulta dos órgãos produtores de documentos; c) manter controle dos empréstimos realizados; V - por meio da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC): a) facultar a consulta pública ao sistema informatizado de gestão arquivística de documentos, prestando as orientações que, para esse fim, se fizerem necessárias; b) atuar como centro de referência do Estado, informando ao cidadão sobre a localização e o andamento de documentos de seu interesse particular ou coletivo; c) dar cumprimento às normas de acesso aos documentos públicos; d) elaborar estatísticas, em especial sobre: 1. o perfil do usuário; 2. as demandas de consulta; VI - por meio do Núcleo de Apoio Logístico: a) manter controle dos espaços disponíveis no depósito; b) promover o arquivamento e o desarquivamento de documentos, mantendo a organização do acervo; c) desenvolver ações de conservação preventiva, visando ao monitoramento e ao controle permanente das condições dos depósitos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 (art.25) “Artigo 16-A – O Centro de Gestão e Preservação de Documentos Digitais tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I – promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e informações arquivísticas; II – propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente digital de gestão documental; III – propor metodologia e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública no processo de modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo; IV– propor e zelar pela observância das regras de negócio na parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções; V – apoiar as atividades e organizar o expediente do Comitê de Governança Digital.” SUBSEÇÃO VI Do Departamento de Preservação e Difusão do Acervo Artigo 17 - O Departamento de Preservação e Difusão do Acervo tem as seguintes atribuições: I - recolher e custodiar os documentos de arquivo considerados de valor permanente: a) dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; b) dos arquivos privados, de pessoas físicas ou jurídicas, considerados de interesse público e social; II - propor: a) para compor a política estadual de arquivos, o conteúdo relativo às matérias a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 7º deste decreto; b) programas de recuperação e preservação de acervos municipais em situação de risco; c) ações de incentivo da produção do conhecimento científico, didático e cultural a partir do acervo sob guarda da instituição; III - propor e coordenar programas de ação educativa, social e editorial com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e da sociedade; IV - assegurar: a) a integridade do acervo sob sua guarda; b) o acesso público aos documentos do acervo; V - contribuir para a democratização e a difusão do acervo permanente sob guarda do Arquivo Público do Estado, atendendo ao cidadão, na forma da lei, em demandas relacionadas ao acervo. Artigo 18 - O Centro de Acervo Permanente tem as seguintes atribuições: I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos textuais de guarda permanente oriundos: a) dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; b) dos arquivos privados, de pessoas físicas ou jurídicas, considerados de interesse público e social; II - gerir os documentos textuais de guarda permanente e sua movimentação; III - por meio do Núcleo de Paleografia: a) realizar a leitura e a transcrição paleográfica de documentos manuscritos, auxiliando na organização do acervo; b) treinar o corpo técnico da instituição na leitura paleográfica; c) propor a publicação de transcrições de documentos de relevante potencial para pesquisa; IV - por meio do Núcleo de Acervo Textual Público: a) identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivo considerados de valor permanente, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; b) realizar estudos de história institucional, visando orientar a aplicação de planos de classificação de documentos textuais dos fundos de origem pública; V - por meio do Núcleo de Acervo Textual Privado, identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivos privados sob guarda da instituição. Parágrafo único - Os Núcleos a que se referem os incisos IV e V deste artigo têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de implementar orientação de descrição de documentos textuais, visando à elaboração de instrumentos de pesquisa. Artigo 19 - O Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico tem as seguintes atribuições: I - assegurar a preservação e o acesso aos documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente; II - gerir: a) os documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente; b) a movimentação dos documentos sob sua guarda; c) em ambiente específico, o atendimento ao público; III - por meio do Núcleo de Acervo Iconográfico: a) identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever os documentos iconográficos, audiovisuais e sonoros de valor permanente: 1. dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; 2. de acervos privados, de interesse público e social; b) implantar e gerenciar programa de conversão digital do acervo iconográfico; c) elaborar, implantar e gerenciar programa de telecinagem de objetos audiovisuais em película; IV - por meio do Núcleo de Acervo Cartográfico: a) identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever mapas e plantas; b) gerenciar programa de conversão digital do acervo cartográfico. Parágrafo único - Os Núcleos do Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de gerenciar os depósitos de documentos. Artigo 20 - O Centro de Difusão e Apoio à Pesquisa tem as seguintes atribuições: I - prestar assistência aos pesquisadores, promovendo condições de acesso ao acervo; II - por meio do Corpo Técnico, em integração com o Núcleo de Comunicação: a) desenvolver programas e projetos de divulgação do acervo sob guarda do Arquivo Público do Estado e das atividades realizadas na instituição; b) desenvolver e gerenciar a ação editorial do Arquivo Público do Estado de São Paulo; III - por meio do Núcleo de Ação Educativa: a) elaborar programas de ação educativa com vista a aproximar a Unidade do Arquivo Público do Estado de instituições educacionais e da sociedade em geral; b) desenvolver materiais de apoio pedagógico a partir de documentos do acervo; c) promover oficinas de qualificação de professores e de outros profissionais da memória; d) proporcionar visitas monitoradas a estudantes e a professores de instituições de ensino; IV - por meio do Núcleo de Assistência ao Pesquisador: a) atender e orientar os interessados na pesquisa de documentos permanentes; b) elaborar: 1. estatísticas, em especial sobre o perfil do usuário e a demanda de consulta; 2. certidões de caráter comprobatório legal; V - por meio do Núcleo de Atendimento ao Público: a) supervisionar a logística de atendimento aos pesquisadores na sala de consulta; b) receber os pedidos de consulta e reprodução de documentos, controlando o fluxo interno do material; c) assegurar a integridade física dos documentos durante o período de consulta; VI - por meio do Núcleo de Biblioteca e Hemeroteca: a) administrar: 1. o acervo bibliográfico e hemerográfico do Arquivo Público do Estado; 2. as coleções de livros e periódicos que integram os conjuntos documentais privados sob guarda da instituição; b) identificar as necessidades do corpo técnico da instituição e dos usuários, para fins de aquisição de livros e periódicos e promoção de intercâmbio de publicações; c) atuar como depósito legal das publicações oficiais ou co-edições dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional. Artigo 21 - O Centro de Preservação tem as seguintes atribuições: I - por meio do Corpo Técnico: a) elaborar, implementar e gerenciar programa de preservação dos acervos da instituição; b) prestar orientação técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional e a outras instituições congêneres; c) propor parcerias com instituições científicas para promover pesquisas conjuntas nas áreas de entomologia, microbiologia e química aplicadas à conservação; d) gerenciar o monitoramento ambiental nos depósitos de acervo; II - por meio do Núcleo de Conservação: a) orientar servidores e usuários quanto ao manuseio dos documentos; b) avaliar o estado de conservação dos documentos recolhidos, antes de serem incorporados aos arquivos Administrativo e Permanente, e definir períodos de quarentena; c) desenvolver atividades sistemáticas de conservação preventiva, higienização e recuperação de documentos textuais e cartográficos; III - por meio do Núcleo de Acondicionamento e Encadernação: a) monitorar o estado de conservação das encadernações do acervo bibliográfico e dos volumes de documentos textuais públicos e privados; b) promover: 1. a substituição programada de encadernações; 2. estudos para acondicionamento dos diversos formatos de documentos; c) elaborar as embalagens para o acervo; IV - por meio do Núcleo de Microfilmagem: a) elaborar, desenvolver e gerenciar programas de: 1. reprodução microfotográfica de documentos textuais e hemerográficos; 2. duplicação de microfilmes e de materiais intermediários; b) gerenciar: 1. a manutenção de equipamentos de microfilmagem, leitura, processamento e duplicação; 2. a guarda de matrizes e microfilmes de segurança; c) processar microfilmes e materiais intermediários, efetuando a inspeção de qualidade; d) avaliar e elaborar pareceres quanto à qualidade dos microfilmes e materiais intermediários recolhidos. SUBSEÇÃO VII Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos Artigo 22 - As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições comuns previstas no artigo 82 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 SUBSEÇÃO VIII Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo Artigo 23 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 83 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007. (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 SEÇÃO V Das Competências Artigo 24 - O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 91, incisos I e III, 100 e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Artigo 25 - Compete ao Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, em nível central: I - aprovar os planos de classificação e as tabelas de temporalidade de documentos; II - autorizar a eliminação de documentos de arquivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional. Artigo 26 - Os Diretores de Departamento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 92, inciso I, e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 27 - Os Diretores dos Centros têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 95 e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 28 - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 95 e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007; (*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO VI Disposições Finais Artigo 29 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil. Artigo 30 - Para o pleno exercício de suas atribuições, a Unidade do Arquivo Público do Estado poderá vir a contar com unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante decretos específicos. Artigo 31 - Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil: I - 22 (vinte e dois) cargos vagos, sendo: a) 5 (cinco) de Analista de Tecnologia; b) 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem; c) 3 (três) de Chefe I; d) 1 (um) de Chefe II; e) 1 (um) de Educador de Saúde Pública; f) 1 (um) de Médico; g) 9 (nove) de Oficial Operacional; II - 2 (duas) funções-atividades de Oficial Operacional. Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Casa Civil, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância. Artigo 32 - Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP conta com: I - órgão central, a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil; II - órgãos setoriais, 1 (uma) unidade técnica responsável pela gestão de documentos dos arquivos públicos dos órgãos e entidades estaduais referidos no artigo 1º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 Parágrafo único - A definição dos órgãos setoriais do SAESP nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias será objeto de decretos específicos. Artigo 5º - Poderão, também, integrar o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, mediante celebração de convênios ou termos de cooperação técnica com o Governo do Estado, por intermédio da Casa Civil, observada a legislação pertinente: I - autarquias estaduais de regime especial; II - o Ministério Público do Estado de São Paulo; III - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo; IV - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais; V - as Administrações Municipais.". (NR) Artigo 33 - Os representantes da Fazenda do Estado, nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e nas demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas, e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP e de outras previstas neste decreto. Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 7º e 9º do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984; II - o inciso II do artigo 91 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 III - os artigos 1º a 21 do Decreto nº 52.026, de 1º de agosto de 2007 Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 28/04/2009 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:19 |
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