GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008

Institui o Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o estágio é o meio mais adequado para o estudante aplicar os conhecimentos adquiridos na formação escolar e vivenciar as rotinas e práticas da profissão escolhida;

Considerando que os órgãos e entidades públicos podem assumir papel fundamental no processo de formação e reflexão do estudante, colocando-o em situações reais de trabalho;

Considerando que o estágio em órgão ou entidade público propicia ao estudante uma experiência de cidadania, na medida em que o estagiário participa da concretização de interesses da comunidade; e

Considerando que as organizações têm nos estagiários a oportunidade de estarem próximas do conhecimento acadêmico, bem como de idéias e abordagens inovadoras, e de verem despontar novos talentos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, destinado aos estudantes matriculados e com freqüência efetiva em cursos regulares de:

I - nível médio;

II - educação profissional técnica de nível médio;

III - nível superior.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.638, de 16 de dezembro de 2011 (art.1º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica a estágios curriculares ou obrigatórios, sem concessão de bolsa, no âmbito da Secretaria da Saúde, inclusive de entidades vinculadas à Pasta, os quais serão disciplinados mediante resolução do respectivo Titular.".

Artigo 2º - O Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional tem os seguintes objetivos:

I - contribuir efetivamente para a inserção do jovem no mundo do trabalho;

II - possibilitar o acesso ao estágio a um maior número de estudantes, despertando neles o interesse pelas carreiras públicas;

III - propiciar aos estudantes adequada complementação da formação escolar e o desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;

IV - promover a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino.

Artigo 3º - Aos estagiários poderão ser concedidas bolsas de estágio.

Artigo 4º - À Secretaria de Gestão Pública, em relação ao Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, cabe, por meio do Gabinete do Secretário:

I - coordenar, acompanhar, orientar, executar e avaliar, em nível central, o Programa, no âmbito da Administração Direta e Autárquica;

II - articular com as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas, de maneira a estimular e contribuir para:

a) o desenvolvimento, a implementação e a execução de projetos ou atividades de estágios;

b) o constante aprimoramento da gestão de estágios.

Artigo 5º - Para os fins do artigo 4º deste decreto, ao Gabinete do Secretário cabe:

I - assistir o Secretário de Gestão Pública no desempenho de suas funções pertinentes ao Programa;

II - realizar estudos, elaborar propostas e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

III - no âmbito da Administração Direta e Autárquica:

a) orientar os órgãos e entidades concedentes de estágio quanto aos procedimentos adequados para sua condução;

b) monitorar e avaliar os estágios, assegurando sua qualidade e o cumprimento da legislação vigente sobre a matéria;

c) garantir a disponibilidade, a integridade e a atualização das informações relativas ao Programa;

d) desenvolver outras atividades necessárias à adequada execução do Programa, por determinação do Secretário de Gestão Pública ou com sua anuência;

IV - no âmbito das entidades a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto:

a) acompanhar a atuação de cada uma quanto a estágios, utilizando-se, inclusive, de informações por elas regularmente disponibilizadas para a Secretaria de Gestão Pública;

b) quando for o caso:

1. encaminhar candidatos a estágio, remanescentes de processo seletivo público;

2. promover a realização de processos seletivos públicos;

c) desenvolver, por determinação do Secretário de Gestão Pública ou com sua anuência, outras atividades que contribuam para a efetiva e regular ação de cada uma na área de estágios.

Artigo 6º - Ao Secretário de Gestão Pública, em relação ao Programa de que trata este decreto, compete, no âmbito da Administração Direta e Autárquica:

I - definir procedimentos para:

a) admissão de estagiários;

b) apurar a demanda dos órgãos e entidades por estagiários;

II - estabelecer:

a) as condições para alocação de estudantes, selecionados, nos órgãos e entidades interessados;

b) a quantidade de estagiários para cada órgão e entidade, conforme a demanda;

c) os prazos, mínimo e máximo, de duração do estágio;

III - fixar os valores das bolsas de estágio, em faixas, de acordo com a carga horária e o enquadramento do curso freqüentado pelo estudante nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Artigo 7º - A contratação de estagiários com remuneração deverá ser precedida de processo seletivo público, observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, enunciados no artigo 111 da Constituição do Estado.

Artigo 8º - As despesas com o pagamento de bolsas de estágio onerarão as dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.

Artigo 9º - O Secretário de Gestão Pública, além do previsto no artigo 6º, poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.

Artigo 10 - O Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional será executado sem prejuízo dos programas, projetos ou atividades de estágios, de bolsas de estudos ou outros da mesma natureza, definidos mediante decretos específicos ou, quanto às entidades a que se refere o inciso II do artigo 4º, por atos próprios dos respectivos Titulares.

Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 41.607, de 24 de fevereiro de 1997;

II - o Decreto nº 42.711, de 26 de dezembro de 1997;

III - o Decreto nº 52.616, de 9 de janeiro de 2008 Legislação do Estado.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os estagiários que, na data da publicação deste decreto, se encontrem regidos pelo Decreto nº 41.607, de 24 de fevereiro de 1997, permanecerão sob sua disciplina até a extinção dos respectivos contratos, vedada a prorrogação, exceto para aqueles admitidos mediante processo seletivo público, que poderão ter seus contratos prorrogados até a data limite dos editais de convocação pertinentes a cada um.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 28/02/2008
Atualizado em: 19/12/2011 08:00

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