GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014

Institui a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que cabe ao Estado definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Considerando as Disposições Transitórias do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado, que regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

Considerando, finalmente, a proposta apresentada pelo Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-63, de 23/5/2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Casa Civil, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, vinculada diretamente ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

Artigo 2º - À Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública Estadual quando:

a) negado acesso a documentos, dados ou informações, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

b) questionados os critérios previstos nas tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, homologadas nos termos do inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

II - rever, a qualquer tempo, a classificação de documentos, dados e informações no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;

III - prorrogar por uma única vez, por provocação ou de ofício, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau de ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação.

§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea "b", deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Corregedoria Geral da Administração, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.33) Legislação do Estado :

“§ 1º - O recurso previsto no inciso I, alínea “b”, deste artigo, somente poderá ser dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI depois de submetido à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade e da Ouvidoria Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 19 a 22 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.”; (NR)

§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá remeter a decisão de classificação ou reclassificação de documento, dado ou informação como ultrassecreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo máximo de 30 dias, a contar do ato, sob pena da aplicação das medidas disciplinares nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

§ 3º - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

§ 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III do artigo 2º, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.

§ 5º - Na hipótese de redução ou prorrogação do prazo de sigilo de documentos, dados e informações provenientes da reavaliação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção.

Artigo 3º - Verificada a procedência das razões do recurso, de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto, os órgãos e entidades adotarão as providências para dar cumprimento às decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.

Artigo 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta por membros representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.189, de 18 de setembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI será composta por membros representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus titulares e designados pelo Secretário de Governo:" (NR)

I - da Casa Civil, por meio:

a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;

b) da Ouvidoria Geral, da Corregedoria Geral da Administração;

II - da Secretaria de Gestão Pública;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.33) Legislação do Estado :

“I – da Secretaria de Governo, por meio:

a) da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá a Presidência;

b) da Ouvidoria Geral do Estado;

II – da Secretaria de Planejamento e Gestão;”. (NR)

III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV - da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI contará, como Secretaria Executiva, com o Núcleo de Apoio Técnico ao Coordenador I, da Unidade do Arquivo Público do Estado, ao qual caberá organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquivamento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades.

Artigo 5º - Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:

I - convocar servidores e convidar representantes de órgãos de outros poderes e de entidades da sociedade civil que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências;

II - convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionadas com a área de sua atuação;

III - solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 6º - Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, os documentos, dados ou informações objetos do recurso, bem como outros documentos, análises e avaliações relevantes que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes e das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único - Os documentos, dados e informações produzidos e recebidos pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificados no mesmo grau de sigilo daqueles aos quais se referirem.

Artigo 7º - Os agentes públicos e demais envolvidos nos trabalhos da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI que tiverem acesso a documentos, dados e informações sigilosas serão responsáveis pela preservação de seu sigilo, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.

Artigo 8º - As decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverão ser devidamente publicadas, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos, dados e informações sob análise.

Artigo 9º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º - As sessões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão reservadas, visando à preservação do sigilo de documentos, dados e informações.

§ 2º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

§ 3º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 4º - As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.

§ 5º - É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver qualquer envolvimento na matéria analisada.

§ 6º - A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 10 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.155, de 09 de dezembro de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 12/02/2014
Atualizado em: 12/12/2023 15:59

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