GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.849, de 1 de outubro de 2009

Institui o Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aproveitamento das capacidades instaladas nas Secretarias de Estado, assim como nos órgãos e entidades a elas vinculadas, visando adequar os conteúdos curriculares e potencializar o atendimento das necessidades de formação dos servidores públicos; e

Considerando as diretrizes de Governo para aplicação das tecnologias de informação e comunicação, objetivando disponibilizar soluções inovadoras para apoiar as ações de formação, gestão e comunicação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado o Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, tendo por objeto o suporte às atividades e programas de capacitação, formação, gestão e comunicação voltados aos servidores da Administração Pública, apoiando as ações da Rede de Escolas de Governo, ou outros projetos e necessidades específicas do Governo do Estado.

§ 1º - O Programa TEC-REG instituído por meio deste decreto será coordenado pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º - O Programa TEC-REG por intermédio de tecnologia educacional, fortemente apoiada em mídias digitais, veiculará produtos de natureza formativa, gestão e comunicação.

Artigo 2º - O Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG terá, como instância máxima de gestão, um Comitê Gestor, constituído por:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública, um deles representando o Gabinete do Secretário, a quem caberá a Presidência e outro representando a Unidade Central de Recursos Humanos;

II - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

III - 1 (um) representante de cada órgão ou entidade parceiro, ao qual caberá um voto, independente da quantidade de pontos de presença.

§ 1º - Cada representante titular deverá indicar um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Gestão Pública.

§ 3º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outras entidades ou especialistas em assuntos afetos, para auxiliar na apreciação de matérias específicas, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º - As responsabilidades, atribuições e operação do Comitê Gestor serão definidos pela Secretaria de Gestão Pública por meio de edição de regimento específico.

Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública será responsável pelas despesas de custeio da Central de Operações e Estúdio de geração principal, localizada na sede da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, bem como dos sistemas de informática necessários para a operação do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.778, de 9 de fevereiro de 2012 (art.1º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado:

"§ 1º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, poderá prestar serviços de apoio ao desenvolvimento das atividades do TEC-REG, cujas despesas serão custeadas pelos parceiros e usuários interessados.

          § 2º - O Secretário de Gestão Pública passa a ter além das previstas no artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, as seguintes competências, em nível central:
1. aprovar, mediante resolução, relação de serviços de apoio de que trata o § 1º deste artigo;

2. aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços dos serviços referidos no item anterior, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.";

Artigo 4º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP será responsável pelo atendimento às diretrizes estratégicas do Comitê Gestor e pela Coordenação Operacional do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, tendo sob a sua responsabilidade:

I - a operação do programa;

II - a administração dos investimentos em infra-estrutura tecnológica e de gestão.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que aderirem ao Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG serão responsáveis pelos investimentos complementares necessários para a instalação dos pontos de presença, estúdio e conectividade, bem como pelo custeio das despesas decorrentes das demandas das atividades ou projetos próprios.

§ 1º - As Secretarias da Saúde, da Administração Penitenciária e da Fazenda já fazem parte da rede desde o início do Programa TEC-REG.

§ 2º - Os demais interessados poderão pleitear sua adesão ao programa através da formalização do "Termo de Adesão ao Programa de Tecnologia para Rede de Escolas de Governo - TEC-REG", constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.778, de 9 de fevereiro de 2012 (art.1º-acrescenta parágrafo) :

"§ 3º - Os Municípios poderão ser usuários eventuais do TEC-REG, para a execução de projetos compatíveis com as finalidades do Programa, mediante autorização do Comitê Gestor, correndo a expensas do interessado o custeio com as despesas daí decorrentes.".

Artigo 6º - A Secretaria de Gestão Pública formalizará um "Termo de Cooperação Técnica", com anuência da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que tiverem suas adesões aprovadas pelo Comitê Gestor do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG.

Artigo 7º - A Secretaria de Gestão Pública editará normas complementares, bem como o Regimento de Utilização do Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, para a execução deste decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2009

JOSÉ SERRA


ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 5º do

Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE TECNOLOGIA PARA A REDE DE ESCOLAS DE GOVERNO - TEC-REG


O/A (nome do órgão/entidade), com sede à (endereço), CNPJ nº , vinculado/a à Secretaria (nome da Secretaria à qual o órgão/entidade pleiteante se subordina se este for o tipo de sua subordinação), neste ato por seu representante legal (nome, cargo, RG e CPF) solicita ao Comitê Gestor do Programa TEC-REG a sua inclusão no Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG como parceiro.

Neste ato informa (em anexo) os endereços indicados para instalação de pontos de presença e/ou estúdio da TEC-REG, concordando que os mesmos sejam vistoriados por técnicos da Coordenação Operacional do Programa TEC-REG, visando parecer conclusivo, para cada um deles, quanto à sua adequação, ou necessidade de adaptação segundo especificações a serem emitidas pelo Comitê Gestor.

Concorda ainda, que o presente pleito somente será considerado aprovado e, desta forma, a pleiteante incluída no rol de parceiros do Programa TEC-REG, após o recebimento da aprovação formal do Presidente do Comitê Gestor.

Na hipótese de não aprovação do presente pleito, segundo critérios técnicos e orçamentários irrecorríveis de exclusiva decisão do Comitê Gestor do Programa TEC-REG, a pleiteante aguardará oportuna reconvocação formal por parte do Comitê Gestor, ocasião em que poderá confirmar, ou não, a continuidade do interesse na adesão.

São Paulo, de de 20

Nome:

Cargo:

Órgão/Entidade:

(em duas vias, sendo uma de protocolo para a pleiteante)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598 de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 02/10/2009
Atualizado em: 22/06/2017 16:54

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