GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.566, de 25 de março de 2004

Acrescenta os artigos 6ºA e 8ºA ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003, que disciplina e restringe o uso de serviços de telefonia móvel às autoridades que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003 Legislação do Estado, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

    I - o artigo 6ºA:

    "Artigo 6ºA - Os limites de despesas com uso de aparelho de telefonia móvel, nos casos especificados a seguir, serão estabelecidos pelo Titular da respectiva Pasta, com base em estudos fundamentados por parte do órgão interessado e parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL:

    I - aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população;

    II - aparelhos de uso não pessoal, empregados exclusivamente em comunicação de dados e interligados a sistemas de automação, telemetria e outras aplicações assemelhadas;

    III - aparelhos de uso não pessoal, acoplados a centrais privativas de comutação telefônica tipo PABX ou micro-PABX e destinados exclusivamente à redução de despesas nas ligações da rede fixa para a rede móvel.

    Parágrafo único - É vedada a utilização dos aparelhos referidos no inciso I deste artigo por servidores não empregados diretamente em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.";

    II - o artigo 8ºA:

    "Artigo 8ºA - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Casa Militar e à Procuradoria Geral do Estado, bem como a cada autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou outra entidade por ele direta ou indiretamente controlada, detalhar os procedimentos para o controle dos gastos e os ressarcimentos das despesas não autorizadas, bem como manter todas as informações relativas a esse controle.".

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2003.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/03/2004
Atualizado em: 26/03/2004 14:31

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