Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.992, de 1º de agosto de 2003 , os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - o artigo 6ºA:
"Artigo 6ºA - Os limites de despesas com uso de aparelho de telefonia móvel, nos casos especificados a seguir, serão estabelecidos pelo Titular da respectiva Pasta, com base em estudos fundamentados por parte do órgão interessado e parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL:
I - aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população;
II - aparelhos de uso não pessoal, empregados exclusivamente em comunicação de dados e interligados a sistemas de automação, telemetria e outras aplicações assemelhadas;
III - aparelhos de uso não pessoal, acoplados a centrais privativas de comutação telefônica tipo PABX ou micro-PABX e destinados exclusivamente à redução de despesas nas ligações da rede fixa para a rede móvel.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos aparelhos referidos no inciso I deste artigo por servidores não empregados diretamente em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.";
II - o artigo 8ºA:
"Artigo 8ºA - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Casa Militar e à Procuradoria Geral do Estado, bem como a cada autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou outra entidade por ele direta ou indiretamente controlada, detalhar os procedimentos para o controle dos gastos e os ressarcimentos das despesas não autorizadas, bem como manter todas as informações relativas a esse controle.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN