GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005

(Projeto de lei nº 962/1995, do deputado Paschoal Thomeu - PPB)


Institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:
I - formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;
IV - receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;
V - promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;
VI - coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, que elegerão um presidente e um secretário.
Parágrafo único - A designação dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.
Artigo 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.
Artigo 5º - Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de setembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.
(*) Regulamentada pelo decreto n. 50.587, de 13 de março de 2006.Legislação do Estado


Publicado em : D.O.E em 27/09/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 21/03/2006 17:14

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