GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006

Regulamenta a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005 Legislação do Estado, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) Legislação do Estado :


“Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.6º) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. (NR)

    Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina tem as seguintes atribuições:

    I - formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

    II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

    III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

    IV - receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

    V - promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

    VI - coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual nº 8.441, 23 de novembro de 1993;

    Artigo 3º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) membros titulares indicados:

    I - 2 (dois) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) Legislação do Estado :


“I – 1 (um) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”;(NR)

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“I-A – 1 (um) pela Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;

    II - 1 (um) pela Secretaria da Cultura;

    III - 1 (um) pela Secretaria da Educação;

    IV - 1 (um) pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    V - 1 (um) pela Secretaria da Segurança Pública;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008 Legislação do Estado

"V - 1 (um) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo;". (NR)


    VI - 5 (cinco) da sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;

    § 1º - O Conselho contará ainda com 5 (cinco) membros suplentes que serão designados obedecendo ao seguinte critério:

    1. 3 (três) indicados pela sociedade civil, por intermédio dos principais órgãos de representação da Comunidade Nordestina;

    2. 2 (dois) indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.6º) Legislação do Estado :


“2. 1 (um) indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”.(NR)

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“3. 1 (um) indicado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.”.

    § 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

    § 3º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

    § 4º - O Conselho elegerá dentre seus membros um Presidente e um Secretário.

    § 5º - A indicação dos membros de que trata este artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

    Artigo 4º - O regimento interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será baixado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de sua primeira reunião, e aprovado por maioria simples de votos de seus membros.

    Artigo 5º - Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem como a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, sem direito a voto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2006

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/03/2006
Atualizado em: 13/07/2016 10:37

50.587.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'