Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, da Casa Civil, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência."; (NR)
II - o inciso III do artigo 3º:
"III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual e seus respectivos suplentes, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria da Cultura;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.665, de 16 de março de 2007
III - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Casa Civil e a colaboração técnica dos demais órgãos estaduais nele representados.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2004
GERALDO ALCKMIN