Considerando os termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, alterada pela Resolução nº 114, de 1º de agosto de 1996, do mesmo órgão; e
Considerando os termos da Portaria nº 540, de 23 de agosto de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que veda a participação de Delegados Regionais do Trabalho e demais servidores daquele Ministério nas Comissões Estaduais e Municipais de Emprego,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação da área urbana e rural, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante a indicação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV - Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo;
V - Ministério da Educação;
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VII - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;
VIII - Força Sindical do Estado de São Paulo;
IX - Central Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
X - Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XII - Social Democracia Sindical - SDS;
XIII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XIV - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XV - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE:
XVI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XVII - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XVIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.017, de 20 de maio de 2008 