GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.017, de 20 de maio de 2008

Altera a redação do artigo 3º do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, modificado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, que institui a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e suas posteriores alterações;

Considerando os termos da Portaria nº 179, de 11 de março de 2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, que revogou a Portaria nº 540, de 23 de agosto de 2001, do mesmo órgão, que vedara a participação de Delegados Regionais do Trabalho e demais servidores do aludido Ministério nas Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;

Considerando o Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007, que, dentre outras providências, alterou a denominação da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e

Considerando, ainda, a fusão de duas das entidades de representação dos trabalhadores que compõem a Comissão Estadual de Emprego de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego de São Paulo será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação da área urbana e rural, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante a indicação dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;

II - Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;

III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

IV - Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo;

V - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo - SRTE/SP;

VI - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;

VII - Força Sindical do Estado de São Paulo;

VIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

IX - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

XI - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XII - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

XIII - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XIV - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XV - Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.855, 25 de junho de 2002 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 21/05/2008
Atualizado em: 20/06/2008 16:49

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