GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.855, de 25 de junho de 2002

Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, modificado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, que institui a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando os termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, alterada pela Resolução nº 114, de 1º de agosto de 1996, do mesmo órgão; e

    Considerando os termos da Portaria nº 540, de 23 de agosto de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que veda a participação de Delegados Regionais do Trabalho e demais servidores daquele Ministério nas Comissões Estaduais e Municipais de Emprego,

    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação da área urbana e rural, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante a indicação dos seguintes órgãos e entidades:

    I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;

    II - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo;

    III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

    IV - Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo;

    V - Ministério da Educação;

    VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    VII - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;

    VIII - Força Sindical do Estado de São Paulo;

    IX - Central Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;

    X - Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;

    XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

    XII - Social Democracia Sindical - SDS;

    XIII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

    XIV - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

    XV - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE:

    XVI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

    XVII - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

    XVIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR).

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002

    GERALDO ALCKMIN
    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.017, de 20 de maio de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 26/06/2002
Atualizado em: 21/05/2008 10:50

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