Decreta:
Artigo 1º - A Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, prevista na alínea "b", do inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a destinar-se:
I - ao cumprimento, por presos do sexo masculino, de penas privativas de liberdade, em regimes fechado e semi-aberto;
II - à custódia de presos provisórios, do sexo masculino.
Artigo 2º - O Núcleo de Prontuários Penitenciários, da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, passa a denominar-se Centro de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo único - O Centro de Prontuários Penitenciários a que se refere este artigo é unidade com nível de Divisão.
Artigo 3º - Fica criado, na estrutura organizacional da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, o Núcleo de Segurança, destinado a atuar nas áreas reservadas à custódia de presos provisórios.
Parágrafo único - O Núcleo de Segurança de que trata este artigo é unidade com nível de Serviço e funcionará em 4 (quatro) turnos.
Artigo 4º - O Núcleo de Segurança, no âmbito de sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
II - em relação aos presos:
a) zelar pelo regime disciplinar;
b) zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar a distribuição da alimentação;
d) fiscalizar as visitas;
e) executar a movimentação dos presos, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
f) escoltá-los, quando em trânsito interno;
g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
h) providenciar o encaminhamento, ao Centro de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
III - em relação à segurança da área sob sua responsabilidade:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
c) providenciar a conservação:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
d) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da área sob sua responsabilidade, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães;
VI - em relação ao controle:
a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
b) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
d) encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
e) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
f) administrar e controlar a rouparia dos presos;
g) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
h) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
i) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
j) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
l) receber e encaminhar, à unidade de contas bancárias, o numerário trazido pelo preso quando de sua entrada.
Artigo 5º - Ao Diretor do Centro de Prontuários Penitenciários, em sua área de atuação, compete:
I - informar ao Diretor do estabelecimento penitenciário as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003
.
Artigo 6º - Ao Diretor do Núcleo de Segurança, em sua área de atuação, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal do Núcleo, submetendo-a à aprovação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as alterações na população de presos e sua movimentação.
Artigo 7º - São competências comuns aos Diretores do Centro de Prontuários Penitenciários e do Núcleo de Segurança as previstas nos artigos 89 e 90 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998.
Artigo 8º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Divisão, destinada ao Centro de Prontuários Penitenciários.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público de que trata este artigo certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2(dois) anos de atuação na área.
Artigo 9º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004
, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, destinadas ao Núcleo de Segurança.
Artigo 10 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002, a Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", de Araraquara, fica reclassificada como COMP V.
Artigo 11 - Ficam dispensados, para os efeitos deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de julho de 1983, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 8º deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "s" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 