GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.664, de 30 de abril de 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020, e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, instituído pela Lei nº 17.308, de 22 de dezembro de 2020 Legislação do Estado, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, competente para estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, reger-se-á pelas normas contidas na legislação federal aplicável e neste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com representação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo:

I - pelo Governo:

a) Secretário de Desenvolvimento Econômico;

b) Coordenador de Operações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, indicado pelo Titular da Pasta;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;

f) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo;

II - pelos trabalhadores:

a) 1 (um) representante da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

b) 1 (um) representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

c) 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d) 1 (um) representante da Força Sindical;

e) 1 (um) representante da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

f) 1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

III - pelos empregadores:

a) 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP;

b) 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP;

c) 1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

e) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP;

f) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.219, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

f) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ABRASEL. (NR)

§ 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

Artigo 3º - Os conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título.

Artigo 4º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, eleitas bienalmente, serão alternadas entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 2º - O procedimento de eleição da Presidência e Vice-Presidência será disciplinado pelo regimento interno do Conselho.

Artigo 5º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

III - emitir voto de qualidade, nos casos de empate;

IV - solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante da pauta;

VI - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho, se não houver tempo hábil para realização de reunião, cabendo-lhe dar imediato conhecimento aos membros do colegiado;

VII - prestar em nome do Conselho todas as informações relativas aos recursos do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, especialmente os provenientes do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único - As decisões de que trata o inciso VI deste artigo serão submetidas à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente do colegiado.

Artigo 6º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

Artigo 7º - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP contará com uma Secretaria Executiva para a realização das tarefas técnico-administrativas.

§ 1º - As funções de Secretaria Executiva do CETER-SP serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - O Secretário Executivo do CETER-SP e seu eventual substituto serão designados para a respectiva função por ato do Governador do Estado.

Artigo 8º - Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, por determinação do Presidente do Conselho;

IV - encaminhar às entidades representadas no Conselho cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e elaborar relatórios que permitam a aprovação, execução e acompanhamento da política de trabalho, emprego e renda e a fiscalização da gestão do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP pelo Conselho;

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

Artigo 9º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII - cadastrar, manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho, bem como executar os procedimentos necessários e inerentes ao Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;

IX - cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho.

Artigo 10 - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP poderá criar grupos técnicos para assessorar os conselheiros nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único - A participação em grupo técnico não será remunerada, a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante.

Artigo 11 - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP, bem como adotar as providências necessárias para a sua a constituição e instalação.

Artigo 12 - A primeira designação dos membros do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de São Paulo - CETER-SP dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ficando, a partir de então, revogado o Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1995, que criou a Comissão Estadual de Emprego.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 01/05/2021
Atualizado em: 18/12/2023 14:48

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