GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.764, de 22 de outubro de 2018

Institui o Programa “Cidadania no Campo”, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Cidadania no Campo, com o objetivo de oferecer, facilitar e ampliar aos cidadãos que residem em áreas rurais dos municípios paulistas acesso a serviços públicos essenciais.

Artigo 2º - O Programa Cidadania no Campo, coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento compreende:

I o fornecimento, pelos municípios que a ele aderirem, das informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes numerações das propriedades rurais localizadas em seus respectivos limites territoriais, assumindo, com exclusividade, responsabilidade por tais informações;

II a catalogação, pelo Estado, das informações oficiais encaminhadas pelos municípios;

III a criação, organização e manutenção de banco de dados com repositório das informações oficiais encaminhadas pelos municípios, de forma a permitir a elaboração de mapas e rotas viárias para acesso dos serviços públicos essenciais às propriedades rurais;

IV a disponibilização, na rede mundial de computadores, das informações oficiais municipais catalogadas, mapas abertos e rotas viárias de acesso às propriedades rurais.

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos do programa de que trata este decreto, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá apoiar os municípios interessados na unificação das nomenclaturas para identificação de vias de acesso às propriedades rurais de seu território, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.212, de 30 de abril de 2019 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 3º-A O detalhamento técnico e operacional do Programa Rotas Rurais será estabelecido por meio de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4º - Eventuais despesas necessárias à execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.183, de 17 de setembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 23/10/2018
Atualizado em: 18/09/2020 10:22

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