GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.306, de 27 de novembro de 2006

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Rodoanel Mário Covas - trechos Oeste e Sul e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;

    Considerando o estatuído no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    Considerando a necessidade de viabilizar alternativas de financiamento para construção das obras do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas;

    Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata expedida por aquele órgão deliberativo e publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de novembro de 2006; e

    Considerando que o Rodoanel Mário Covas, trecho Sul, está devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, encontrando-se, via de conseqüência, em condições de ser iniciado,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Rodoanel Mário Covas - trechos Oeste e Sul, respectivamente com 32,0km e 61,4km, perfazendo o total de aproximadamente 93,4km de extensão.

    Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, a ser instaurado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

    I - o objeto da concessão abrange os trechos Oeste e Sul do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital e no respectivo projeto básico;

    II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos;

    III - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

    IV - o valor da outorga mínima da concessão deverá ser pago em 4 (quatro) anos, podendo eventual ágio obtido na licitação ser parcelado a partir do quinto ano ao longo do prazo da concessão;

    V - o prazo de execução das obras do trecho Sul do Rodoanel Mário Covas será fixado no edital;

    VI - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões;

    VII - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

    VIII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

    IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;

    X - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

    Artigo 3º - As concessões vigentes, dos trechos Oeste e Sul, outorgadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., terão continuidade até a transferência do controle para a futura concessionária.

    Parágrafo único - A transferência do controle do trecho Sul do Rodoanel Mário Covas somente será efetivada quando concluídas as obras de sua construção.

    Artigo 4º - Após a transferência do controle do Rodoanel Mário Covas, nos termos do artigo 3º deste decreto, a futura concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

    Artigo 5º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes, ouvida a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., competência para detalhar as diretrizes do procedimento licitatório, a que se refere o presente decreto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


(*) Revogado pelo Decreto nº 52.036, de 3 de agosto de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 28/11/2006
Atualizado em: 06/08/2007 10:54

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