JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas leis nº 10.853, de 16 de julho de 2001 , e nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008 ,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 1º:
"I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e demais normas que regulam as Agências de Fomento;"; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 3º:
"Parágrafo único - O levantamento previsto no caput deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, ouvidos os titulares de outras pastas porventura impactadas, e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas."; (NR)
III - o inciso III do artigo 4º:
"III - proibição expressa de realização pela AFESP:
a) de qualquer operação de crédito ao Estado ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual;
b) prestação de garantia ao Estado, aos Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual ou Municipal;". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007, o inciso X, com a seguinte redação:
"X - a concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela AFESP.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007 .
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA |