GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.914, de 14 de outubro de 2009

Altera e acrescenta dispositivos que especifica no Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas leis nº 10.853, de 16 de julho de 2001 Legislação do Estado, e nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 1º:

"I - as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e demais normas que regulam as Agências de Fomento;"; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 3º:

"Parágrafo único - O levantamento previsto no caput deste artigo será realizado pelas Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento, ouvidos os titulares de outras pastas porventura impactadas, e seus resultados aprovados por resolução conjunta dos titulares das três pastas."; (NR)

III - o inciso III do artigo 4º:

"III - proibição expressa de realização pela AFESP:

a) de qualquer operação de crédito ao Estado ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual;

b) prestação de garantia ao Estado, aos Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual ou Municipal;". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007, o inciso X, com a seguinte redação:

"X - a concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela AFESP.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 15/10/2009
Atualizado em: 15/10/2009 12:34

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