GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.535, de 19 de abril de 2005

Dispõe sobre alteração nas normas relativas à execução orçamentária e financeira do exercício de 2005, objetivando a agilização de procedimentos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 18 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 18 - As anulações dos empenhos deverão ser processadas:

    I - nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas próprias Unidades Gestoras Executoras que emitiram a nota de empenho;

    II - nos Poderes Legislativo, Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças.". (NR)

    Artigo 2º - As alterações orçamentárias das dotações dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, constantes do Anexo deste decreto, receberão tratamento preferencial no que se refere aos artigos 26, 28, 30 e 31 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005.

    Artigo 3º - As antecipações de quotas mensais de que trata o artigo 6º do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005, relativas aos projetos estratégicos constantes do Anexo deste decreto, serão definidas em conjunto pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, segundo o cronograma de cada um daqueles projetos, registrado no Sistema de Informações Gerenciais, devendo a liberação financeira ocorrer após a emissão da respectiva PD - Programação de Desembolso.

    Artigo 4º - A manifestação prévia de que trata artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, fica condicionada ao valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), quando se tratar de realização das despesas que envolvam a celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos.

    Parágrafo único - A realização de despesas direcionadas à implementação dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, referidos no artigo 2º e constantes do Anexo deste decreto, fica dispensada da manifestação prévia referida no "caput" deste artigo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.589, de 16 de março de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.

    Parágrafo único - Fica dispensada da manifestação prévia referida no caput deste artigo, as despesas direcionadas à implementação dos Projetos Estratégicos para fins de gerenciamento intensivo."

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007 Legislação do Estado

    "Artigo 1º - A celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, acordos, ajustes, contratos e de outros instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem como a compra de material permanente e equipamentos, com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de Economia e Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros."

    Artigo 5º - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão baixar instruções específicas para a consecução dos objetivos deste decreto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    Anexo Publicado


Publicado em: 20/04/2005
Atualizado em: 12/03/2007 10:23

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