GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto quando o respectivo instrumento:
I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não implique transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado.
§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado ou Superintendente da Autarquia para a outorga da autorização.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.834, de 14 de março de 2011 .
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013  |