GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.834, de 14 de março de 2011

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, e Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto nas hipóteses em que seja signatário do instrumento respectivo.

Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.518, de 2 de março de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011 Legislação do Estado


Publicado em: 15/03/2011
Atualizado em: 25/03/2011 10:26

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