GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.385, de 26 de julho de 2013 |
Institui a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN. Artigo 2° - Cabe à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP: I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal; II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante: a) a interlocução permanente entre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e os órgãos de execução; b) o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; c) a promoção da integração das ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - subsidiar tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em matérias relacionadas ao tema; VI - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais; VII - apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; VIII - elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP; IX - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos; X - acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - elaborar e aprovar seu regimento interno. Artigo 3º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual. Artigo 4° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º) "Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo da Pasta.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.647, de 19 de abril de 2023 (art.1º) Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, as seguintes Secretarias de Estado: I - Casa Civil; II - Secretariada Justiça e Cidadania; III - Secretaria de Desenvolvimento Social; IV - Secretaria da Administração Penitenciária; V - Secretaria da Fazenda e Planejamento; VI - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII - Secretaria da Educação; VIII – Secretaria da Saúde; IX - Secretaria da Cultura e Economia Criativa; X - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; XI - Secretaria de Esportes; XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; XIII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; XIV - Secretaria de Turismo e Viagens; XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres; XVI - Secretaria de Governo e Relações Institucionais; XVII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos; XVIII - Secretaria de Negócios Internacionais; XIX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. Paragrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (NR) Artigo 7º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades. Artigo 8° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles. Artigo 9º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual compete assessorar a CAISAN-SP na execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto. Artigo 10 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão. Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 27/07/2013 |
Atualizado em: 20/04/2023 10:49 |
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