GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.385, de 26 de julho de 2013

Institui a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

Artigo 2° - Cabe à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP:

I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:

a) a interlocução permanente entre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e os órgãos de execução;

b) o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

c) a promoção da integração das ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - subsidiar tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em matérias relacionadas ao tema;

VI - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;

VII - apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

VIII - elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

IX - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;

X - acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Artigo 3º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Artigo 4° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.

Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - Secretaria de Gestão Pública;

IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V - Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII - Secretaria da Fazenda;

IX - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - Secretaria da Educação;

XI - Secretaria da Saúde;

XII - Secretaria de Logística e Transportes;

XIII - Secretaria da Cultura;

XIV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

XV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XVI - Secretaria da Habitação;

XVII - Secretaria do Meio Ambiente;

XVIII - Secretaria de Turismo;

XIX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º)Legislação do Estado:

"Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de

Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo da Pasta.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.204, de 24 de setembro de 2020 (art. 1º)Legislação do Estado:

Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Desenvolvimento Regional;

III - Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;

IV - Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Administração Penitenciária;

VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VIII - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IX - Secretaria da Educação;

X - Secretaria da Saúde;

XI - Secretaria de Logística e Transportes;

XII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XIV - Secretaria de Esportes;

XV - Secretaria da Habitação;

XVI - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

XVII - Secretaria de Turismo.

Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XVII deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.647, de 19 de abril de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, as seguintes Secretarias de Estado:

I - Casa Civil;

II - Secretariada Justiça e Cidadania;

III - Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria da Administração Penitenciária;

V - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII - Secretaria da Educação;

VIII Secretaria da Saúde;

IX - Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

X - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XI - Secretaria de Esportes;

XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

XIII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XIV - Secretaria de Turismo e Viagens;

XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres;

XVI - Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

XVII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XVIII - Secretaria de Negócios Internacionais;

XIX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Paragrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes. (NR)

Artigo 7º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 8° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.

Artigo 9º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual compete assessorar a CAISAN-SP na execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto.

Artigo 10 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/07/2013
Atualizado em: 20/04/2023 10:49

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