GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.698, de 2 de maio de 2022

Institui a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados BR da Secretaria da Segurança Pública, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014Legislação do Estado , órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados BR da Secretaria da Segurança Pública;

II - definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas correspondentes à Bonificação por Resultados BR da Secretaria da Segurança Pública, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;

III estabelecer diretrizes de observância obrigatória para o funcionamento da Bonificação por Resultados BR da Secretaria da Segurança Pública, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados;

IV deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.

Parágrafo único A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados BR da Secretaria da Segurança Pública poderá editar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 1º deste decreto é composta pelos seguintes membros titulares:

I Secretário de Orçamento e Gestão, que a preside;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

I Secretário-Chefe da Casa Civil, que a presidirá; (NR)

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

III Secretário de Gestão e Governo Digital. (NR)

Parágrafo único Nas suas ausências ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos Secretários Executivos ou, na falta destes últimos, pelos Chefes de Gabinete da respectiva Secretaria de Estado.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 03/05/2022
Atualizado em: 02/02/2023 11:37

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