GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a promulgação da Lei estadual nº 15.761, de 31 de março de 2015 , que dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET e
Considerando a necessidade de regulamentar o referido processo de extinção,
Decreta:
Artigo 1º - A extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET, autorizada pela Lei estadual nº 15.761, de 31 de março de 2015 , será realizada com observância das seguintes diretrizes:
I – as atribuições exercidas pela Fundação serão assumidas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II – as obrigações, os bens e os recursos financeiros da entidade serão transferidos à Secretaria da Fazenda;
III– a guarda permanente dos livros e documentos da Fundação incumbirá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda;
IV – o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela Fundação nos processos judiciais em andamento.
Parágrafo único – A efetivação das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo fica condicionada à extinção da Fundação junto ao competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, inciso IV com a seguinte redação:
“IV – o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, através da programação de atividades voltadas para esse fim.”.
Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN |