GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.910, de 6 de abril de 2016

Regulamenta a Lei estadual nº 15.761, de 31 de março de 2015, que autorizou a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET, e da providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Lei estadual nº 15.761, de 31 de março de 2015 Legislação do Estado, que dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET e

Considerando a necessidade de regulamentar o referido processo de extinção,

Decreta:

Artigo 1º - A extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET, autorizada pela Lei estadual nº 15.761, de 31 de março de 2015 Legislação do Estado, será realizada com observância das seguintes diretrizes:

I – as atribuições exercidas pela Fundação serão assumidas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

II – as obrigações, os bens e os recursos financeiros da entidade serão transferidos à Secretaria da Fazenda;

III– a guarda permanente dos livros e documentos da Fundação incumbirá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda;

IV – o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela Fundação nos processos judiciais em andamento.

Parágrafo único – A efetivação das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste artigo fica condicionada à extinção da Fundação junto ao competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, inciso IV com a seguinte redação:

“IV – o entrosamento social, cultural, esportivo e recreativo da comunidade trabalhadora, através da programação de atividades voltadas para esse fim.”.

Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/04/2016
Atualizado em: 07/04/2016 14:54

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